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Leilão de imóvel

O arrematante pode tirar o antigo dono do imóvel? Prazos e defesas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. Quem arremata em leilão de alienação fiduciária tem direito à reintegração na posse, concedida em liminar, com prazo de 60 dias para desocupação. A defesa do ocupante é estreita: a principal tese preservada pela lei é a falta de notificação do devedor, discutida em ação própria.

O direito do arrematante

O art. 30 da Lei 9.514/1997 garante ao arrematante a reintegração liminar, com 60 dias para desocupar, desde que comprovada a consolidação:

Lei 9.514/1997, art. 30, caput:

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

E o parágrafo único impede que ações sobre o contrato ou o procedimento barrem a desocupação, salvo a discussão sobre notificação do devedor:

Lei 9.514/1997, art. 30, parágrafo único:

Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.

O TJDFT aplicou a exceção de forma restrita: ela exige controvérsia séria sobre a notificação, e não basta alegar:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0751591-17.2025.8.07.0000, Desa. Leonor Aguena, julgado em 14/05/2026 favorável ao arrematante

Os ocupantes invocaram a exceção do parágrafo único do art. 30, alegando ação anulatória na Justiça Federal sobre a notificação para purgar a mora. O TJDFT manteve a liminar de desocupação em 60 dias: a exceção exige controvérsia juridicamente relevante sobre a notificação, e não mera alegação.

Tese: A exceção do art. 30, parágrafo único, exige controvérsia séria sobre a notificação, não basta alegar.

Partes: Partes pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Quando a desocupação foi suspensa

Há casos em que o tribunal segurou a desocupação. O TJCE suspendeu a imissão de um arrematante até o julgamento da ação anulatória proposta antes, porque havia indício de falta de intimação pessoal e a saída de família com filhos menores seria irreversível:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0622361-80.2024.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 favorável ao devedor

O arrematante tinha obtido liminar para desocupação. O TJCE suspendeu a imissão na posse até o julgamento da ação anulatória proposta antes, porque havia plausibilidade na tese de falta de intimação pessoal do devedor e a desocupação de família com filhos menores seria de difícil reversão.

Tese: Com ação anulatória anterior e indício de falta de intimação pessoal, a desocupação liminar de imóvel residencial pode ser suspensa.

Partes: Não há empresa no polo; arrematante pessoa física (nome omitido). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas a regra geral, no TJCE, é a proteção do arrematante de boa-fé com título registrado, mesmo com anulatória em curso na Justiça Federal:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015720-40.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao arrematante

Os ocupantes alegaram nulidade do leilão da Caixa discutida na Justiça Federal. O TJCE manteve a liminar de imissão na posse em favor dos arrematantes: a propriedade estava registrada e eventuais vícios do leilão devem ser discutidos com o credor fiduciário, não com o adquirente de boa-fé.

Tese: Ação anulatória na Justiça Federal não impede, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé com título registrado.

Partes: Arrematantes pessoas físicas (agravados); credora no leilão: Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023385-10.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 27/03/2026 favorável ao arrematante

A ocupante invocou ação anulatória em curso na Justiça Federal e vulnerabilidade da família para barrar a imissão. O TJCE manteve a liminar da arrematante: a anulatória não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé.

Tese: A ação anulatória contra o credor não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé.

Partes: Arrematante e ocupante pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Os custos de permanecer

Quem fica no imóvel depois da consolidação paga taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do contrato, nos termos do art. 37-A:

Lei 9.514/1997, art. 37-A, caput:

Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.

E responde pelos impostos e condomínio até a imissão, conforme o art. 27, § 8º:

Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º:

§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

O TJCE confirmou essas condenações contra antiga moradora de imóvel arrematado em leilão da Caixa:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0267919-74.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 20/03/2025 favorável ao arrematante

Imóvel comprado em leilão da Caixa e ocupado pela antiga moradora. O TJCE confirmou a imissão na posse e a condenação da ocupante ao pagamento de taxa de ocupação e ao ressarcimento das cotas condominiais pagas pelo novo proprietário, desde o registro até a desocupação.

Tese: O ocupante que resiste à desocupação paga taxa de ocupação e ressarce encargos ao arrematante.

Partes: Partes pessoas físicas; leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A conclusão é que resistir sem uma tese concreta tende a aumentar a dívida. Se há vício de intimação, a medida certa é a ação contra o credor, o quanto antes.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para sair? A lei prevê liminar com prazo de 60 dias para desocupação, conforme o art. 30 da Lei 9.514/1997.

Ter uma ação contra o banco impede a desocupação? Em regra, não. A exceção é a discussão séria sobre a notificação do devedor, e mesmo assim o tribunal avalia o caso concreto.

Tenho de pagar aluguel ao arrematante? A lei prevê taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel no contrato, desde a consolidação até a desocupação.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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