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Leilão de imóvel

Decisões judiciais sobre leilão de imóvel

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

79 decisões reais sobre leilão de imóvel, com número do processo e link para a fonte: 41 favoráveis ao devedor ou arrematante, 5 parcialmente favoráveis e 33 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao devedor ou arrematante

JFSP, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (1º grau), Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5001882-73.2026.4.03.6112, Juiz Federal Newton José Falcão favorável ao devedor

A Justiça Federal anulou a consolidação da propriedade e o leilão promovidos pela Caixa porque o mutuário não foi intimado pessoalmente para pagar a dívida nem sobre as datas dos leilões, e a Caixa não demonstrou ter esgotado as buscas antes de usar o edital. Data da sentença não informada; notícia oficial publicada em 14/08/2026.

Tese: A Caixa precisa comprovar a regularidade de todos os atos de comunicação; edital é excepcional.

Partes: Caixa Econômica Federal (ré). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Notícia: web.trf3.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº RMS 33.004/SC, Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012 favorável ao arrematante

Leilão judicial. Desfeita a arrematação a pedido do arrematante por causa da oposição de embargos, o STJ entendeu devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida, porque o desfazimento ocorreu sem culpa do arrematante.

Tese: Desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, a comissão do leiloeiro deve ser devolvida.

Partes: Shopping Service Administradora de Bens Imóveis Ltda. (recorrida) e outros interessados. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº AgRg no REsp 1.098.223/RS, Min. Raul Araújo, julgado em 20/10/2015 favorável ao arrematante

Na alienação judicial, o edital deve trazer todas as informações relevantes para os interessados, por segurança jurídica e proteção da confiança. Sem previsão no edital, os débitos condominiais anteriores não podem ser cobrados do arrematante.

Tese: O edital deve conter todas as informações relevantes; o que ele omite não pode ser cobrado do arrematante.

Partes: Condomínio Edifício Algarves (recorrente) e Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul (recorrido). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Primeira Seção, Recurso Especial (repetitivo, Tema 1.134) nº REsp 1.914.902/SP, Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 09/10/2024 favorável ao arrematante

Em recurso repetitivo, o STJ fixou que é inválida a cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários já existentes sobre o imóvel, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN. Houve modulação: a tese vale para editais publicados após a ata do julgamento, ressalvadas ações e pedidos pendentes.

Tese: Edital não pode transferir ao arrematante tributos anteriores à arrematação (Tema 1.134), com modulação para editais posteriores ao julgamento.

Partes: Município de São Paulo (recorrente) e Vila Nova Negócios Imobiliários Ltda. (recorrida). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.995.652/SC, Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2025 favorável ao arrematante

O edital indicou que o imóvel estaria livre de qualquer ônus. O STJ manteve a decisão que afastou a responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais anteriores, já que só há responsabilidade com advertência expressa no edital ou ciência inequívoca do débito.

Tese: Edital que anuncia imóvel livre de ônus impede cobrar do arrematante o condomínio anterior.

Partes: Condomínio Edifício Residencial Ilha de Caprera (agravante). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.905.222/RJ, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2025 favorável ao arrematante

Discutia-se se o arrematante responde por condomínio e IPTU pendentes quando o edital não menciona esses débitos. O STJ manteve o acórdão de origem, alinhado à sua jurisprudência de que o arrematante não responde nessa hipótese.

Tese: Edital omisso afasta a responsabilidade do arrematante por condomínio e IPTU anteriores.

Partes: Partes pessoas físicas (arrematantes agravados). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.788.232/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/04/2026 favorável ao devedor

O banco tentou reverter a decisão que reconheceu a falta de prova da intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para o leilão. O STJ negou provimento: as duas intimações são necessárias e rever a conclusão exigiria reexame de provas.

Tese: São necessárias a intimação pessoal para purgar a mora e a intimação sobre a data do leilão.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravante). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.091.063/MT, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 favorável ao devedor

Em caso regido pela redação antiga, o STJ aplicou os arts. 34 e 36 do Decreto-Lei 70/1966 por força do art. 39, II, da Lei 9.514/1997, reconheceu a necessidade de intimação pessoal para os leilões e a possibilidade de purgar a mora até o auto de arrematação, anulando o procedimento a partir do primeiro leilão.

Tese: No regime anterior, o devedor podia purgar a mora até o auto de arrematação.

Partes: Banco Bradesco S.A. (recorrido). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.135.952/RJ, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 04/05/2026 favorável ao devedor

O tribunal de origem havia dito que não era preciso intimar pessoalmente o devedor sobre o leilão. A Quarta Turma reformou: houve ofensa ao art. 27, § 2º-A, e a ausência dessa intimação torna o leilão nulo.

Tese: A falta de intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão torna o leilão nulo.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.970.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2026 favorável ao devedor

Em ação anulatória de leilão extrajudicial, o banco recorreu ao STJ. A Terceira Turma negou provimento porque o acórdão estava alinhado à jurisprudência firme sobre a necessidade de intimação pessoal da data do leilão.

Tese: O STJ é firme quanto à necessidade de intimação pessoal da data do leilão extrajudicial.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravante). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.226.602/GO, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 favorável ao devedor

O tribunal de Goiás anulou a notificação extrajudicial, a consolidação e a designação do leilão porque não houve esgotamento das diligências de intimação pessoal antes do edital. O STJ manteve o acórdão.

Tese: Sem esgotar as diligências pessoais, o edital é inválido e a consolidação cai.

Partes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.210.104/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/08/2026 favorável ao devedor

O STJ deu parcial provimento ao recurso do devedor porque o acórdão de origem estava em desacordo com a jurisprudência consolidada: nos contratos da Lei 9.514/1997, a intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável.

Tese: A intimação pessoal da data do leilão é indispensável nos contratos da Lei 9.514/1997.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.154.389/SC, Min. Daniela Teixeira, julgado em 31/08/2026 favorável ao devedor

Contrato de 2019. O banco alegou ter avisado por correio, e-mail e telegrama. O STJ manteve a nulidade dos leilões de 2020 e a determinação de novos leilões precedidos de intimação pessoal: o simples envio de correspondências, sem ciência inequívoca, não supre a exigência.

Tese: Envio de correspondência, e-mail ou telegrama sem ciência inequívoca não supre a intimação pessoal dos leilões em contratos posteriores a 2017.

Partes: Banco Intermedium S.A. (recorrido). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004564-89.2024.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 06/02/2025 favorável ao devedor

O banco recorreu da liminar que suspendeu o leilão em Juazeiro do Norte. A Câmara manteve a suspensão porque a notificação para pagar a dívida foi recebida por terceiro, e não pelos devedores, o que impede a consolidação válida da propriedade.

Tese: Notificação para purgar a mora recebida por terceiro não constitui o devedor em mora e não autoriza consolidação nem leilão.

Partes: Banco Bradesco S/A (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0267919-74.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 20/03/2025 favorável ao arrematante

Imóvel comprado em leilão da Caixa e ocupado pela antiga moradora. O TJCE confirmou a imissão na posse e a condenação da ocupante ao pagamento de taxa de ocupação e ao ressarcimento das cotas condominiais pagas pelo novo proprietário, desde o registro até a desocupação.

Tese: O ocupante que resiste à desocupação paga taxa de ocupação e ressarce encargos ao arrematante.

Partes: Partes pessoas físicas; leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3002554-38.2025.8.06.0000, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/06/2025 favorável ao arrematante

O juízo de Fortaleza negou a liminar aos arrematantes de imóvel ocupado por terceiro. O TJCE reformou a decisão e determinou a desocupação, diante da prova da propriedade e de indícios de que o ocupante estava dividindo ou construindo no bem.

Tese: Comprovada a propriedade e o risco ao bem, cabe imissão liminar do arrematante contra o terceiro ocupante.

Partes: Arrematantes e ocupante pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005990-05.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 30/07/2025 favorável ao arrematante

A ocupante alegou falta de notificação prévia para desocupar e ação anulatória na Justiça Federal. O TJCE manteve a tutela de urgência do arrematante: notificação prévia não é requisito para a imissão, e a anulatória já sentenciada não gera prejudicialidade.

Tese: Notificação prévia do ocupante não é requisito para a ação de imissão na posse nem para a liminar.

Partes: Arrematante e ocupante pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3000433-37.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/08/2025 favorável ao devedor

Os leilões de um imóvel em Fortaleza estavam marcados para o fim de 2024 e foram suspensos por liminar. O TJCE manteve a suspensão porque o banco não provou ter comunicado ao devedor as datas, horários e locais dos leilões, como exige o art. 27, § 2º-A.

Tese: Sem prova da comunicação das datas dos leilões, a suspensão liminar deve ser mantida.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3008086-90.2025.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 13/08/2025 favorável ao arrematante

O juízo de origem deferiu a imissão do arrematante de imóvel comprado em leilão da Caixa com 15 dias para sair. Em decisão monocrática, o relator ajustou o prazo para os 60 dias do art. 30 da Lei 9.514/1997, e a Câmara manteve essa decisão, negando à ocupante a permanência no imóvel.

Tese: A imissão do arrematante se mantém, com o prazo de 60 dias para desocupação previsto no art. 30.

Partes: Arrematantes e ocupante pessoas físicas; leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0184918-07.2017.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 27/08/2025 favorável ao devedor

O banco alegou que os devedores sabiam do leilão por vias indiretas. O TJCE manteve a sentença de Fortaleza que tornou definitiva a suspensão do leilão: ciência indireta ou por terceiros não supre a intimação formal exigida pela lei.

Tese: Ciência indireta ou por terceiros não substitui a intimação formal sobre o leilão.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0277405-49.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 22/09/2025 favorável ao devedor

A credora vendeu o imóvel em leilão por valor acima da dívida e não devolveu a diferença, alegando que o devedor não informou dados bancários. O TJCE manteve a condenação: a lei dá 5 dias para entregar a sobra e, se houver dificuldade, a credora deve consignar o valor, não reter.

Tese: A sobra do leilão deve ser entregue em 5 dias; recusa ou falta de dados se resolve por consignação, e a demora gera encargos.

Partes: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. (apelante, credora fiduciária). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0277058-84.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 23/09/2025 favorável ao devedor

O TJCE manteve a anulação da consolidação e o restabelecimento do contrato de financiamento. A intimação por edital foi considerada inválida porque o banco não demonstrou ter esgotado as tentativas de localizar o devedor, e havia outro possuidor conhecido morando no imóvel.

Tese: Edital para purgar a mora só vale com prova de esgotamento real das tentativas de intimação pessoal.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelante, credor fiduciário) e F. Zukerman Leilões (leiloeira, excluída do polo). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0199589-64.2019.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 15/10/2025 favorável ao devedor

Ação proposta em Fortaleza contra leilões de imóvel financiado. O TJCE confirmou a sentença: a consolidação ocorreu regularmente, mas o banco não provou ter tentado comunicar pessoalmente a devedora sobre os leilões antes de publicar os editais, o que anula os atos praticados depois da consolidação.

Tese: Edital só vale depois de frustrada a tentativa de comunicação pessoal das datas dos leilões.

Partes: Banco Bradesco S/A (apelante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015720-40.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao arrematante

Os ocupantes alegaram nulidade do leilão da Caixa discutida na Justiça Federal. O TJCE manteve a liminar de imissão na posse em favor dos arrematantes: a propriedade estava registrada e eventuais vícios do leilão devem ser discutidos com o credor fiduciário, não com o adquirente de boa-fé.

Tese: Ação anulatória na Justiça Federal não impede, por si só, a imissão na posse do arrematante de boa-fé com título registrado.

Partes: Arrematantes pessoas físicas (agravados); credora no leilão: Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0631288-35.2024.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/11/2025 favorável ao arrematante

Os compradores adquiriram o imóvel por venda direta da Caixa, depois da consolidação, e tiveram negada a liminar de imissão na posse. O TJCE deu provimento ao agravo: o art. 30 da Lei 9.514/1997 garante a imissão liminar a quem comprova a consolidação e a aquisição registrada.

Tese: O comprador por venda direta da Caixa, com matrícula registrada, tem direito à imissão liminar do art. 30.

Partes: Compradores pessoas físicas (agravantes); vendedora: Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208894-04.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 19/11/2025 favorável ao arrematante

O antigo ocupante pediu indenização por benfeitorias ao arrematante. O TJCE afirmou a competência da Justiça Estadual para a ação entre particulares, manteve a imissão e a taxa de ocupação e decidiu que eventual indenização por benfeitorias deve ser cobrada do credor fiduciário, não do arrematante.

Tese: Benfeitorias do antigo ocupante se cobram do credor que vendeu, não do arrematante; a imissão entre particulares corre na Justiça Estadual.

Partes: Partes pessoas físicas; leilão por instituição financeira federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0625616-51.2021.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/11/2025 favorável ao devedor

O banco tentou derrubar a suspensão do leilão alegando intimação por hora certa válida. A Câmara manteve a suspensão: a intimação foi feita em endereço diferente do previsto no contrato e na matrícula, vício que impede a consolidação e invalida o leilão.

Tese: Intimação por hora certa feita fora do endereço contratual não constitui o devedor em mora.

Partes: Banco Intermedium S.A. (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0007908-09.2016.8.06.0066, Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 27/11/2025 favorável ao devedor

Contrato anterior à Lei 13.465/2017. A devedora fez depósito judicial depois da consolidação e antes da arrematação. O colegiado manteve a sentença que reconheceu a purgação da mora e anulou o procedimento, aplicando a regra antiga que permitia pagar até a assinatura do auto de arrematação.

Tese: Em contrato anterior a 2017, a jurisprudência aplicada admitiu purgar a mora até o auto de arrematação.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0622361-80.2024.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 03/12/2025 favorável ao devedor

O arrematante tinha obtido liminar para desocupação. O TJCE suspendeu a imissão na posse até o julgamento da ação anulatória proposta antes, porque havia plausibilidade na tese de falta de intimação pessoal do devedor e a desocupação de família com filhos menores seria de difícil reversão.

Tese: Com ação anulatória anterior e indício de falta de intimação pessoal, a desocupação liminar de imóvel residencial pode ser suspensa.

Partes: Não há empresa no polo; arrematante pessoa física (nome omitido). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269385-74.2021.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 14/12/2025 favorável ao arrematante

Imóvel consolidado pela Caixa e vendido aos autores, mas ocupado por terceiro com contrato de gaveta. O TJCE confirmou a imissão na posse, negou indenização e retenção por benfeitorias não comprovadas e admitiu a taxa de ocupação de 1% ao mês do art. 37-A.

Tese: Contrato de gaveta não é oponível ao adquirente do imóvel retomado, e cabe taxa de ocupação de 1% ao mês.

Partes: Partes pessoas físicas; imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0631906-77.2024.8.06.0000, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/12/2025 favorável ao devedor

Em ação de consignação com pedido de nulidade, o juízo suspendeu leilões e atos de consolidação. O TJCE manteve a medida: havia alegações plausíveis de falta de intimação pessoal e risco concreto de perda do único imóvel da família, e a suspensão é reversível.

Tese: Dúvida plausível sobre as intimações e risco de perda do imóvel residencial justificam manter a suspensão do leilão até a instrução.

Partes: Banco Santander (Brasil) S/A (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3019077-28.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 29/01/2026 favorável ao devedor

Imóvel residencial em Itapajé. O banco sustentou que avisou as datas dos leilões, mas a ciência teria ocorrido por mensagens de aplicativo à filha dos devedores e telegramas com destinatário ausente. O TJCE manteve a suspensão: a comunicação precisa garantir oportunidade real de exercer o direito de preferência.

Tese: A comunicação das datas dos leilões deve dar ao devedor chance real de exercer a preferência; ciência transversa gera dúvida suficiente para suspender.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023385-10.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 27/03/2026 favorável ao arrematante

A ocupante invocou ação anulatória em curso na Justiça Federal e vulnerabilidade da família para barrar a imissão. O TJCE manteve a liminar da arrematante: a anulatória não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé.

Tese: A ação anulatória contra o credor não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé.

Partes: Arrematante e ocupante pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0012083-40.2019.8.06.0034, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 09/04/2026 favorável ao devedor

A devedora renegociou a dívida, cumpriu o acordo reconhecido por sentença transitada em julgado, e mesmo assim o banco consolidou e leiloou o imóvel. O TJCE reformou a sentença, anulou a consolidação e o leilão e determinou o restabelecimento do contrato, também pela falta de intimação pessoal das datas.

Tese: Sem mora exigível, por acordo reconhecido judicialmente, a consolidação e o leilão são nulos.

Partes: Banco Bradesco S/A (apelado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0249682-55.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 23/04/2026 favorável ao devedor

O banco tentou intimar três vezes no mesmo endereço contratual, onde um terceiro já informara que os devedores não moravam mais, e passou direto ao edital. O TJCE confirmou a nulidade da consolidação: repetir um ato inútil não equivale a buscar o devedor.

Tese: Três tentativas no mesmo endereço sabidamente desatualizado não autorizam a intimação por edital.

Partes: Banco Bradesco S.A. (apelado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204416-50.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/07/2026 favorável ao arrematante

Imóvel comprado da Caixa por venda direta online após leilões frustrados. O ocupante, ex-locatário, alegou nulidade por falta de nova licitação e direito de preferência. O TJCE manteve a imissão e a taxa de ocupação: a validade da venda já fora decidida na Justiça Federal e o locatário não tem preferência quando a perda decorre da garantia fiduciária.

Tese: Venda direta online da Caixa após leilões frustrados, já validada na Justiça Federal, sustenta a imissão; locatário não tem preferência nesse caso.

Partes: Compradores e ocupante pessoas físicas; vendedora: Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217677-19.2020.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 30/09/2026 favorável ao arrematante

A arrematante cobrou taxa de ocupação do antigo devedor. O TJCE manteve a sentença: a ação anulatória sobre notificação não suspende automaticamente a possessória, e a taxa de 1% se calcula sobre o valor do contrato para leilão (art. 24, VI), não sobre o preço da arrematação.

Tese: A taxa de ocupação do art. 37-A usa como base o valor do art. 24, VI, e não o lance vencedor.

Partes: Partes pessoas físicas; leilão promovido pelo Banco Santander S/A (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715094-45.2023.8.07.0009, Des. Roberto Freitas Filho, julgado em 17/07/2025 favorável ao arrematante

A empresa arrematante obteve a imissão na posse. O TJDFT negou a suspensão até o fim da anulatória, porque nulidades do leilão não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, e reconheceu a taxa de ocupação do art. 37-A.

Tese: A imissão do arrematante não espera o fim da anulatória, e a taxa de ocupação é devida.

Partes: Impar Administração de Imóveis Ltda. (apelada, arrematante). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0751591-17.2025.8.07.0000, Desa. Leonor Aguena, julgado em 14/05/2026 favorável ao arrematante

Os ocupantes invocaram a exceção do parágrafo único do art. 30, alegando ação anulatória na Justiça Federal sobre a notificação para purgar a mora. O TJDFT manteve a liminar de desocupação em 60 dias: a exceção exige controvérsia juridicamente relevante sobre a notificação, e não mera alegação.

Tese: A exceção do art. 30, parágrafo único, exige controvérsia séria sobre a notificação, não basta alegar.

Partes: Partes pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0707759-28.2021.8.07.0014, Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 27/05/2026 favorável ao arrematante

O ocupante pediu indenização e retenção por benfeitorias contra os arrematantes. O TJDFT manteve a imissão e a taxa de ocupação e decidiu que eventual indenização por acessões do fiduciante deve ser pedida ao credor fiduciário, nos termos do art. 27, § 4º, e não aos arrematantes.

Tese: Indenização de benfeitorias do fiduciante se resolve com o credor, não com o arrematante.

Partes: Partes pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0704915-74.2026.8.07.0000, Des. Sérgio Rocha, julgado em 17/06/2026 favorável ao devedor

Em ação de consignação com depósito, o juízo suspendeu os dois leilões. O TJDFT manteve a suspensão: não houve prova da intimação pessoal do devedor pelo registro de imóveis para purgar a mora, e um telegrama enviado depois da ação, apenas com a data do leilão, não supre essa exigência.

Tese: Telegrama informando só a data do leilão não substitui a intimação pessoal para purgar a mora.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.649.595/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/10/2020 parcialmente favorável

O STJ decidiu duas questões: antes da Lei 13.465/2017 era possível purgar a mora após a consolidação, e depois dela só resta a preferência; e o descumprimento do prazo do art. 27 para realizar o leilão é mera irregularidade, que não anula o procedimento.

Tese: Realizar o leilão fora do prazo do art. 27 é mera irregularidade.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.106.856/RJ, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 parcialmente favorável

A intimação para purgar a mora foi feita na pessoa do codevedor, sem prova de poderes para receber por outro. O STJ reconheceu a nulidade da consolidação e dos atos seguintes, reafirmou a exigência de intimação pessoal para os leilões e a necessidade de valor do imóvel atualizado, mas afastou a aplicação do CDC às regras do procedimento.

Tese: Intimar o codevedor no lugar do fiduciante, sem poderes específicos, anula a consolidação.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0020228-48.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 parcialmente favorável

O TJCE manteve a sentença que separou as duas fases do procedimento: a intimação para purgar a mora e a consolidação da propriedade foram consideradas válidas, mas tudo o que veio depois foi anulado porque os devedores não foram intimados pessoalmente da data, hora e local dos leilões.

Tese: Consolidação regular não salva leilão feito sem a comunicação pessoal das datas: a nulidade alcança o procedimento a partir dos leilões.

Partes: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. (credora fiduciária). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237511-37.2022.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 09/09/2026 parcialmente favorável

Os dois leilões não tiveram licitantes e a credora vendeu depois o imóvel de forma privada. O TJCE afastou a devolução da diferença ao antigo devedor, porque o segundo leilão negativo extingue a dívida e libera o credor; mas condenou a credora por perda de uma chance, pela informação deficiente sobre o direito de preferência.

Tese: Leilão negativo extingue a dívida e afasta a sobra, mas informar mal o direito de preferência pode gerar indenização por perda de uma chance.

Partes: Idibra Participações S.A. (apelante, credora fiduciária). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705228-35.2026.8.07.0000, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 05/05/2026 parcialmente favorável

Num leilão judicial, foram vendidos apenas direitos aquisitivos de imóvel com alienação fiduciária, mas a avaliação considerou o valor integral do bem e o edital não destacou que o gravame permaneceria. O TJDFT negou a sub-rogação pedida pelos arrematantes, mas anulou a arrematação por déficit informacional do edital, com retorno ao estado anterior.

Tese: Edital que descreve mal o objeto e omite gravame relevante permite anular a arrematação.

Partes: Banco Bradesco S.A. (credor fiduciário) e Madre Comércio e Importação de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. (agravados). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao devedor ou arrematante

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial (repetitivo, Tema 1.095) nº REsp 1.891.498/SP, Min. Marco Buzzi, julgado em 26/10/2022 desfavorável ao devedor

O STJ fixou que, em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária registrada, a resolução do contrato por inadimplemento do devedor constituído em mora segue a Lei 9.514/1997, e não o CDC. Isso afasta o pedido de devolução de percentual das parcelas típico do distrato.

Tese: Contrato com alienação fiduciária registrada e devedor em mora se resolve pela Lei 9.514/1997, não pelo CDC.

Partes: Living Barbacena Empreendimentos Imobiliários Ltda. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.007.941/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2023 desfavorável ao devedor

O STJ explicou a mudança de regime: antes da Lei 13.465/2017, admitia-se purgar a mora até o auto de arrematação; depois dela, que incluiu o § 2º-B no art. 27, ao devedor fica assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel, e não mais a purgação após a consolidação.

Tese: Após a Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade, o devedor tem preferência, não purgação.

Partes: Banco Bradesco S/A (recorrido). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.870.092/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/12/2023 desfavorável ao devedor

O comprador desistente queria rescindir o contrato por meio diverso do previsto, alegando que a alienação fiduciária não estava registrada. O STJ negou: a falta de registro não dá ao devedor o direito de rescindir de outra forma nem impede o credor de registrar, leiloar e entregar só o saldo remanescente.

Tese: A falta de registro da alienação fiduciária não autoriza o distrato fora do rito da Lei 9.514/1997.

Partes: Residencial Maria Clara Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.235.005/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao devedor

Mesmo sem registro da alienação fiduciária, o contrato vale entre as partes. Em caso de inadimplemento ou desistência do comprador, o credor pode registrar e levar o imóvel a leilão, entregando ao comprador apenas o saldo que sobrar depois de descontadas a dívida e as despesas.

Tese: Falta de registro não abre caminho para o distrato pelo CDC: o credor registra, leiloa e devolve só a sobra.

Partes: Parque dos Ipês Pitangueiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial (repetitivo, Tema 1.288) nº REsp 2.126.726/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao devedor

Em recurso repetitivo, o STJ definiu que, a partir da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, e não mais o direito de purgar a mora e retomar o contrato. A regra vale conforme a data da consolidação, não a do contrato.

Tese: Depois de 2017, consolidada a propriedade, resta ao devedor só o direito de preferência (Tema 1.288).

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.754.751/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 04/05/2026 desfavorável ao arrematante

O edital deixou claro que cabia ao interessado pesquisar débitos incidentes sobre o imóvel. O STJ manteve a responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais anteriores à arrematação e a sucessão processual na cobrança.

Tese: Com informação clara no edital, o arrematante responde pelas cotas condominiais anteriores.

Partes: Condomínio Edifício Antonello da Messina (recorrido). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.643.544/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 25/05/2026 desfavorável ao devedor

O devedor alegou preço vil, falta de comunicação dos leilões e violação do direito de preferência. O STJ manteve o acórdão que reconheceu comunicações válidas no endereço do contrato e o exercício da preferência até o segundo leilão sem quitação, com extinção da dívida e consolidação para o credor.

Tese: Preferência exercida sem pagamento integral não impede a consolidação definitiva.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (agravado). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.020.630/PR, Min. Humberto Martins, julgado em 01/06/2026 desfavorável ao devedor

A devedora ajuizou a anulatória antes da primeira praça e juntou o próprio edital do leilão. O STJ manteve a conclusão de ciência inequívoca, que supre a exigência formal de intimação pessoal.

Tese: Juntar o edital do leilão na ação anulatória demonstra ciência inequívoca.

Partes: Caixa Econômica Federal (agravada). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.122.813/SP, Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 12/08/2026 desfavorável ao devedor

A instância de origem reconheceu diligências infrutíferas em dias e horários diferentes no endereço do contrato e a certificação de local ignorado. O STJ manteve a validade do edital, sem possibilidade de rever os fatos.

Tese: Diligências em dias e horários diversos e certificação de local ignorado validam o edital.

Partes: Banco Bradesco S/A e TGBFC Intermediação de Ativos Ltda. (agravados). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.936.269/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/08/2026 desfavorável ao devedor

A intimação do leilão foi enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital. As instâncias ordinárias reconheceram ciência inequívoca da devedora, e o STJ não conheceu do recurso, mantendo a reintegração de posse da credora.

Tese: Exige-se a intimação pessoal, mas a ciência inequívoca afasta a nulidade.

Partes: João Fortes Engenharia S.A. (recorrida, credora fiduciária). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.140.921/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/08/2026 desfavorável ao devedor

O STJ validou a intimação por edital para purgar a mora porque o registrador certificou o esgotamento dos meios de localização, e essa certidão tem fé pública. Como o procedimento era anterior à Lei 13.465/2017, também não se exigia intimação pessoal sobre as datas dos leilões.

Tese: Certidão do registrador sobre o esgotamento das buscas tem fé pública e só cai com prova robusta.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.246.946/SP, Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), julgado em 31/08/2026 desfavorável ao devedor

A devedora pediu a diferença entre o valor de avaliação e o saldo da dívida. Os dois leilões de 2023 foram infrutíferos por falta de licitantes e houve termo de quitação. O STJ restabeleceu a improcedência: sem venda no leilão, não há sobra a devolver.

Tese: Leilões sem licitantes extinguem a dívida, mas não geram direito à diferença entre avaliação e dívida.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.189.947/SC, Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/09/2026 desfavorável ao devedor

O tribunal estadual havia anulado o leilão por falta de intimação pessoal das datas. O STJ reformou: como leilão e consolidação foram anteriores à Lei 13.465/2017, não havia essa exigência, e a arrematação feita de boa-fé deve ser preservada.

Tese: Para leilões anteriores à Lei 13.465/2017, não se exigia intimação pessoal das datas dos leilões.

Partes: Partes pessoas físicas (arrematante e devedora). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.260.332/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao devedor

Os devedores pediram a anulação do leilão da Caixa por falta de intimação pessoal e preço vil. O STJ negou provimento: a ciência inequívoca da data do leilão afasta a nulidade e o edital é válido quando esgotados os meios de intimação pessoal.

Tese: Ciência inequívoca da data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal.

Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida) e arrematantes pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.184.013/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/09/2026 desfavorável ao arrematante

O STJ reafirmou que o arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada a natureza propter rem, e não reviu as provas sobre o edital.

Tese: Arrematante paga condomínio atrasado se o edital previu ou se ele tinha ciência inequívoca.

Partes: Condomínio Edifício Solar de Santana (agravado). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.094.140/SC, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/10/2026 desfavorável ao devedor

Os devedores discutiam a validade da consolidação, dos leilões e a proteção do bem de família. O STJ manteve a decisão de origem que validou a intimação por edital, reafirmando que a exigência de intimação pessoal sobre os leilões só surgiu com a Lei 13.465/2017.

Tese: A intimação pessoal sobre os leilões só passou a ser exigida com a Lei 13.465/2017.

Partes: Banco Bradesco S/A (agravado). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008786-66.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 20/08/2025 desfavorável ao devedor

A devedora só entrou na Justiça depois que o imóvel já tinha sido arrematado por terceiro de boa-fé. O TJCE negou a suspensão dos efeitos do leilão, mesmo diante da alegada falta de intimação pessoal, para proteger o arrematante e a segurança jurídica.

Tese: Agir depois da arrematação por terceiro de boa-fé reduz muito a chance de suspender o leilão.

Partes: Banco Bradesco S/A (agravado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269406-79.2023.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 24/09/2025 desfavorável ao devedor

A autora não apontou vício no procedimento, apenas alegou que o valor do imóvel superava em muito a dívida. O TJCE aplicou o Tema 982 do STF e o Tema 1.095 do STJ, afastou o CDC e manteve a improcedência, por ter havido notificação regular e ausência de purgação da mora.

Tese: Com contrato registrado e mora constituída, vale o rito da Lei 9.514/1997 e não o CDC (Tema 1.095 do STJ).

Partes: Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (apelada) e Multsys Soluções Corporativas Eireli (apelante). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011977-64.2019.8.06.0168, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao devedor

A certidão do registro de imóveis atestou a intimação da devedora no endereço contratual. Quanto aos leilões, os avisos foram assinados por terceiro, mas ela entrou com a ação antes da primeira praça. O TJCE manteve a improcedência pela fé pública da certidão e pela ciência inequívoca.

Tese: Certidão do registrador tem fé pública e ação ajuizada antes do leilão demonstra ciência inequívoca das datas.

Partes: Banco Bradesco S/A (apelado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005867-07.2025.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao devedor

Leilões já sob a redação da Lei 14.711/2023. A Câmara entendeu que o art. 27, § 2º-A, exige comunicação por correspondência aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico, e que o banco cumpriu com jornal, e-mail e telegrama recebido no endereço contratual por pessoa da família.

Tese: Na leitura desta Câmara, sob a Lei 14.711/2023, correspondência aos endereços físico e eletrônico do contrato basta para comunicar as datas dos leilões.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3002147-16.2025.8.06.0167, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao devedor

O devedor pediu a anulação do leilão alegando falta de intimação pessoal para purgar a mora. O TJCE manteve a improcedência: a certidão cartorária atesta a intimação e o devedor não trouxe prova capaz de afastá-la nem pediu produção de provas no momento certo.

Tese: Sem prova robusta em contrário, a certidão cartorária de intimação prevalece.

Partes: Banco Bradesco SA (apelado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0245595-56.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao devedor

O TJCE validou o edital para purgar a mora, porque o esgotamento das tentativas pessoais foi certificado, reconheceu ciência inequívoca dos leilões pelo ajuizamento prévio da ação e afirmou que a lei fixa prazo máximo de 15 dias entre os leilões, sem intervalo mínimo.

Tese: O art. 27, § 1º, fixa prazo máximo, não mínimo, entre o primeiro e o segundo leilão.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (apelado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011539-93.2025.8.06.0000, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 18/12/2025 desfavorável ao devedor

Imóvel rural arrematado por cerca de 76% do valor da garantia. O TJCE negou a suspensão da arrematação: preço vil se mede, em regra, pelo parâmetro de 50% da avaliação, e uma avaliação unilateral muito maior, sem contraditório, não serve para demonstrá-lo.

Tese: Lance acima de 50% da avaliação, em regra, não configura preço vil.

Partes: Tânia Monteiro da Silva Construções ME (agravante), Banco Bradesco S/A e Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios Ltda. (agravados). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018454-61.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 05/02/2026 desfavorável ao devedor

A devedora pediu a suspensão dos leilões alegando falta de intimação. O TJCE negou: a averbação na matrícula indica a intimação para purgar a mora, e ela mesma juntou o edital do leilão na petição inicial, o que demonstra ciência inequívoca das datas.

Tese: Quem junta o edital do leilão na própria ação demonstra ciência inequívoca e não obtém a suspensão por falta de intimação.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201871-36.2023.8.06.0001, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 16/04/2026 desfavorável ao devedor

A compradora pediu a rescisão do contrato com devolução de parte das parcelas pelo CDC. O TJCE aplicou o Tema 1.095: com alienação fiduciária registrada e mora constituída, a resolução segue a Lei 9.514/1997, e só há devolução se o leilão render mais do que a dívida.

Tese: Contrato com alienação fiduciária registrada não se desfaz pelo CDC; a devolução depende de sobra no leilão.

Partes: MRV MDI Maraponga IV Incorporações Ltda. (apelada). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000927-17.2019.8.06.0176, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 23/04/2026 desfavorável ao arrematante

A empresa arrematante ajuizou imissão na posse, mas outra ação transitou em julgado anulando o leilão e a arrematação. O processo foi extinto por perda do objeto, e o TJCE manteve a condenação da arrematante em honorários de 10% do valor da causa, pelo princípio da causalidade, apesar da boa-fé alegada.

Tese: Se o leilão é anulado, o arrematante perde a ação de imissão e pode arcar com honorários, ainda que de boa-fé.

Partes: Irmãos Pereira e Cia Ltda. (apelante, arrematante). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000970-40.2024.8.06.0009, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 09/07/2026 desfavorável ao arrematante

A arrematante pediu para não pagar cotas condominiais anteriores à hasta pública. A Turma Recursal manteve a cobrança: o edital reproduzia a regra legal e advertia que o adquirente responderia pelos débitos, o que distingue o caso dos precedentes do STJ sobre edital omisso.

Tese: Se o edital adverte sobre a responsabilidade pelos débitos condominiais, o arrematante responde por eles.

Partes: Condomínio Médico Empresarial (recorrido). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0705319-28.2026.8.07.0000, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 15/04/2026 desfavorável ao arrematante

A arrematante foi incluída no polo passivo da execução de cotas condominiais. O TJDFT manteve a inclusão: o edital previa expressamente que o adquirente responderia por débitos condominiais e tributários, e cabia a ela pesquisar antes de dar o lance.

Tese: Cláusula clara no edital e dever de diligência prévia colocam o arrematante no polo da cobrança condominial.

Partes: Condomínio Jardins dos Angelins (agravado). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0706245-09.2026.8.07.0000, Desa. Leonor Aguena, julgado em 28/05/2026 desfavorável ao devedor

O devedor, com inadimplência confessada, pediu a suspensão dos leilões alegando falta de notificação. O TJDFT negou: houve tentativas de intimação pessoal sem êxito, o edital foi regular e não havia ilegalidade no procedimento.

Tese: Com tentativas pessoais frustradas comprovadas, o edital é válido e o leilão segue.

Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (agravado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0717779-47.2026.8.07.0000, Des. Hector Valverde Santanna, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao arrematante

Em cobrança de condomínio, o juízo havia limitado a responsabilidade do arrematante às cotas posteriores à imissão. O TJDFT deu provimento ao recurso do condomínio: a obrigação acompanha o imóvel e o edital previa que os ônus, salvo os tributários, ficariam com o arrematante.

Tese: Se o edital transfere os ônus ao arrematante, ele responde também pelas cotas anteriores à arrematação.

Partes: Condomínio Morada Nobre (agravante), Habra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e WRJ Engenharia Ltda. (agravadas). Resultado classificado pela ótica do arrematante.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

TRF3, Primeira Turma, Agravo de Instrumento nº 5030448-69.2025.4.03.0000, Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 10/08/2026 desfavorável ao devedor

Os devedores depositaram em juízo o valor da dívida depois da consolidação, já sob a Lei 13.465/2017. O TRF3 aplicou o Tema 1.288 do STJ: o depósito posterior não desfaz a consolidação nem restabelece o contrato, restando apenas o direito de preferência. Fatos do caso: consolidação em 24/03/2025 e depósito em 07/08/2025.

Tese: Depósito feito depois da consolidação não restabelece o contrato; resta a preferência.

Partes: Caixa Econômica Federal (agravada). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: web.trf3.jus.br

TRF5, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0803286-67.2013.4.05.8100, Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira (convocada), julgado em 13/11/2014 desfavorável ao devedor

Ação vinda da 3ª Vara Federal do Ceará. Os mutuários alegaram falta de notificação pessoal para purgar a mora. O TRF5 negou: o cartório de títulos e documentos de Fortaleza certificou a notificação pessoal, e um dos devedores apenas se recusou a assinar, o que não invalida o ato.

Tese: Recusa do devedor em assinar a notificação certificada pelo cartório não invalida a intimação.

Partes: Caixa Econômica Federal (apelada). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: www4.trf5.jus.br

TRF5, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0000290-84.2026.4.05.8000, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, julgado em 26/09/2026 desfavorável ao devedor

Imóvel financiado pela Caixa em Maceió. O TRF5 validou a intimação para purgar a mora entregue ao porteiro de condomínio com controle de acesso (art. 26, § 3º-B) e afirmou que a jurisprudência da Corte dispensa a ciência pessoal específica sobre os leilões, bastando a comunicação das datas prevista na lei.

Tese: No TRF5, a comunicação das datas dos leilões não exige nova intimação pessoal como requisito de validade.

Partes: Caixa Econômica Federal (apelada). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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