Sim. Como a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a ação para anular consolidação ou leilão promovidos por ela é da Justiça Federal. Já a ação entre arrematante e ocupante, sem a Caixa, tem sido julgada na Justiça Estadual.
Resposta
A competência vem do art. 109, I, da Constituição, que atribui aos juízes federais as causas de empresas públicas federais:
Constituição Federal, art. 109, I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Justiça Federal já anulou procedimento da Caixa por falta de intimação pessoal:
JFSP, 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (1º grau), Procedimento Comum Cível (sentença) nº 5001882-73.2026.4.03.6112, Juiz Federal Newton José Falcão favorável ao devedor
A Justiça Federal anulou a consolidação da propriedade e o leilão promovidos pela Caixa porque o mutuário não foi intimado pessoalmente para pagar a dívida nem sobre as datas dos leilões, e a Caixa não demonstrou ter esgotado as buscas antes de usar o edital. Data da sentença não informada; notícia oficial publicada em 14/08/2026.
Tese: A Caixa precisa comprovar a regularidade de todos os atos de comunicação; edital é excepcional.
Partes: Caixa Econômica Federal (ré). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Notícia: web.trf3.jus.br
Já a ação de imissão na posse entre particulares, depois da venda, foi julgada pelo TJCE, que afirmou a competência estadual:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0208894-04.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 19/11/2025 favorável ao arrematante
O antigo ocupante pediu indenização por benfeitorias ao arrematante. O TJCE afirmou a competência da Justiça Estadual para a ação entre particulares, manteve a imissão e a taxa de ocupação e decidiu que eventual indenização por benfeitorias deve ser cobrada do credor fiduciário, não do arrematante.
Tese: Benfeitorias do antigo ocupante se cobram do credor que vendeu, não do arrematante; a imissão entre particulares corre na Justiça Estadual.
Partes: Partes pessoas físicas; leilão por instituição financeira federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
E se o banco for privado? Bancos privados são réus na Justiça Estadual.
No Ceará, qual tribunal julga o recurso? Contra a Caixa, o TRF5. Entre particulares, o TJCE.
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