Na arrematação em hasta pública, não, pelo Tema 1.134 do STJ: o edital não pode transferir ao arrematante os tributos anteriores à alienação, que se sub-rogam no preço, observada a modulação para editais posteriores ao julgamento. No leilão extrajudicial do banco, não encontramos decisão do STJ aplicando a tese expressamente.
Resposta
A regra está no art. 130 do CTN, cujo parágrafo único trata da arrematação em hasta pública:
Código Tributário Nacional, art. 130:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
O STJ fixou a tese em recurso repetitivo:
STJ, Primeira Seção, Recurso Especial (repetitivo, Tema 1.134) nº REsp 1.914.902/SP, Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 09/10/2024 favorável ao arrematante
Em recurso repetitivo, o STJ fixou que é inválida a cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante os débitos tributários já existentes sobre o imóvel, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN. Houve modulação: a tese vale para editais publicados após a ata do julgamento, ressalvadas ações e pedidos pendentes.
Tese: Edital não pode transferir ao arrematante tributos anteriores à arrematação (Tema 1.134), com modulação para editais posteriores ao julgamento.
Partes: Município de São Paulo (recorrente) e Vila Nova Negócios Imobiliários Ltda. (recorrida). Resultado classificado pela ótica do arrematante.
Ementa: processo.stj.jus.br
Antes do lance em leilão de banco, peça a certidão de débitos do município e confira a cláusula do edital sobre tributos.
Perguntas frequentes
E o IPTU depois da arrematação? É do arrematante, como proprietário.
O que é modulação? É a definição de a partir de quando a tese vale: no caso, para editais publicados após a ata do julgamento, ressalvados casos pendentes.
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