A Lei 9.514/1997 não fixa um número de parcelas. Basta a dívida vencida e não paga, no todo ou em parte. O contrato define a carência; se for omisso, ela é de 15 dias. Depois disso, o banco pode pedir a intimação para pagar em 15 dias.
Resposta
O art. 26 fala em dívida vencida e não paga, no todo ou em parte:
Lei 9.514/1997, art. 26, caput:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
A carência é o intervalo, previsto no contrato, entre o vencimento da parcela e a expedição da intimação. Se o contrato for omisso, a lei fixa 15 dias.
Na prática, muitos bancos esperam alguns meses e tentam renegociar antes de iniciar o procedimento, mas isso é política comercial, não exigência legal. A proteção legal é a intimação pessoal com prazo de 15 dias.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004564-89.2024.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 06/02/2025 favorável ao devedor
O banco recorreu da liminar que suspendeu o leilão em Juazeiro do Norte. A Câmara manteve a suspensão porque a notificação para pagar a dívida foi recebida por terceiro, e não pelos devedores, o que impede a consolidação válida da propriedade.
Tese: Notificação para purgar a mora recebida por terceiro não constitui o devedor em mora e não autoriza consolidação nem leilão.
Partes: Banco Bradesco S/A (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Uma parcela atrasada já permite o leilão? Juridicamente, a dívida vencida autoriza o início do procedimento após a carência. Na prática, depende da política do credor.
A carência está no contrato? Sim. Se o contrato não prever, a lei fixa 15 dias.
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