Antes de tomar o imóvel, o credor precisa fazer o registro de imóveis intimar o devedor, pessoalmente, para pagar as parcelas atrasadas em 15 dias. Se essa intimação falha, a consolidação da propriedade e tudo o que vem depois podem ser anulados.
O que a lei manda fazer antes da consolidação
A questão central é simples: atraso nas parcelas, sozinho, não transfere o imóvel ao banco. O art. 26 da Lei 9.514/1997 condiciona a consolidação a dois requisitos, a dívida vencida e o devedor constituído em mora:
Lei 9.514/1997, art. 26, caput:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
A constituição em mora é feita por um ato formal: a intimação pelo oficial do registro de imóveis, com prazo de 15 dias para pagar o que está atrasado e os encargos. O § 1º do mesmo artigo descreve exatamente o que deve ser cobrado nessa intimação:
Lei 9.514/1997, art. 26, § 1º:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Na prática, isso significa que o devedor recebe uma última oportunidade documentada de regularizar o contrato. Se paga dentro do prazo, o contrato continua normalmente. Se não paga, o registrador certifica o fato e, depois de recolhido o ITBI, averba a consolidação na matrícula, como prevê o § 7º:
Lei 9.514/1997, art. 26, § 7º:
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Intimação pessoal: quem pode receber e como
A regra é a intimação pessoal do devedor e, se houver, do terceiro que deu o imóvel em garantia. O § 3º do art. 26 admite que ela seja feita por oficial do registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, mas sempre dirigida ao próprio intimado:
Lei 9.514/1997, art. 26, § 3º:
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Essa exigência tem sido aplicada com rigor em decisões recentes. No Ceará, o TJCE manteve a suspensão de um leilão em Juazeiro do Norte porque a notificação para pagar foi recebida por terceiro, e não pelos devedores:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3004564-89.2024.8.06.0000, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 06/02/2025 favorável ao devedor
O banco recorreu da liminar que suspendeu o leilão em Juazeiro do Norte. A Câmara manteve a suspensão porque a notificação para pagar a dívida foi recebida por terceiro, e não pelos devedores, o que impede a consolidação válida da propriedade.
Tese: Notificação para purgar a mora recebida por terceiro não constitui o devedor em mora e não autoriza consolidação nem leilão.
Partes: Banco Bradesco S/A (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O STJ, no mesmo sentido, anulou a consolidação de um imóvel financiado pela Caixa porque a intimação foi feita na pessoa do codevedor, sem prova de que ele tinha poderes para receber pelo outro:
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.106.856/RJ, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 parcialmente favorável
A intimação para purgar a mora foi feita na pessoa do codevedor, sem prova de poderes para receber por outro. O STJ reconheceu a nulidade da consolidação e dos atos seguintes, reafirmou a exigência de intimação pessoal para os leilões e a necessidade de valor do imóvel atualizado, mas afastou a aplicação do CDC às regras do procedimento.
Tese: Intimar o codevedor no lugar do fiduciante, sem poderes específicos, anula a consolidação.
Partes: Caixa Econômica Federal (recorrida). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
O endereço também importa. O TJCE considerou inválida a intimação por hora certa feita em endereço diferente do previsto no contrato e na matrícula:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0625616-51.2021.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 26/11/2025 favorável ao devedor
O banco tentou derrubar a suspensão do leilão alegando intimação por hora certa válida. A Câmara manteve a suspensão: a intimação foi feita em endereço diferente do previsto no contrato e na matrícula, vício que impede a consolidação e invalida o leilão.
Tese: Intimação por hora certa feita fora do endereço contratual não constitui o devedor em mora.
Partes: Banco Intermedium S.A. (agravante, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No STJ, a exigência das duas intimações, para purgar a mora e sobre a data do leilão, aparece de forma reiterada, inclusive em recursos de bancos que tentaram reverter derrotas:
STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.788.232/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/04/2026 favorável ao devedor
O banco tentou reverter a decisão que reconheceu a falta de prova da intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para o leilão. O STJ negou provimento: as duas intimações são necessárias e rever a conclusão exigiria reexame de provas.
Tese: São necessárias a intimação pessoal para purgar a mora e a intimação sobre a data do leilão.
Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravante). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.970.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2026 favorável ao devedor
Em ação anulatória de leilão extrajudicial, o banco recorreu ao STJ. A Terceira Turma negou provimento porque o acórdão estava alinhado à jurisprudência firme sobre a necessidade de intimação pessoal da data do leilão.
Tese: O STJ é firme quanto à necessidade de intimação pessoal da data do leilão extrajudicial.
Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravante). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
Hora certa, portaria e as exceções que a lei permite
A lei não exige que o devedor seja encontrado em qualquer circunstância. Quando o oficial procura duas vezes e há suspeita motivada de ocultação, cabe a intimação por hora certa, nos termos do § 3º-A:
Lei 9.514/1997, art. 26, § 3º-A:
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Em condomínios com controle de acesso, o § 3º-B permite que essa intimação seja entregue ao porteiro responsável pelas correspondências:
Lei 9.514/1997, art. 26, § 3º-B:
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Foi com base nessa regra que o TRF5 validou a intimação de um mutuário da Caixa entregue na portaria do prédio:
TRF5, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0000290-84.2026.4.05.8000, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, julgado em 26/09/2026 desfavorável ao devedor
Imóvel financiado pela Caixa em Maceió. O TRF5 validou a intimação para purgar a mora entregue ao porteiro de condomínio com controle de acesso (art. 26, § 3º-B) e afirmou que a jurisprudência da Corte dispensa a ciência pessoal específica sobre os leilões, bastando a comunicação das datas prevista na lei.
Tese: No TRF5, a comunicação das datas dos leilões não exige nova intimação pessoal como requisito de validade.
Partes: Caixa Econômica Federal (apelada). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Ementa: juliapesquisa.trf5.jus.br
A conclusão é que a defesa do devedor depende dos documentos: a certidão do registrador, os avisos de recebimento e o endereço do contrato. A certidão tem fé pública, e quem alega falha precisa demonstrá-la com prova concreta. Sem isso, como se vê na página sobre quando o banco ganha, a alegação genérica costuma ser rejeitada.
Perguntas frequentes
Recebi uma carta do cartório dizendo que tenho 15 dias para pagar. O que é isso? É a intimação para purgar a mora do art. 26 da Lei 9.514/1997. Se você pagar o valor indicado dentro do prazo, o contrato continua. Se não pagar, o banco pode pedir a consolidação da propriedade.
Minha esposa recebeu a intimação no meu lugar. Vale? A lei exige intimação pessoal de cada devedor. Os tribunais já anularam consolidações quando a notificação foi recebida por terceiro ou pelo codevedor sem poderes, mas cada caso depende do que consta na certidão.
Como descubro se fui intimado corretamente? Peça a certidão de inteiro teor da matrícula e a cópia do procedimento no registro de imóveis. Ali constam as tentativas de intimação, as datas e quem recebeu.
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