A lei prevê 60 dias. O art. 30 da Lei 9.514/1997 garante ao arrematante a reintegração na posse por liminar, para desocupação em 60 dias, desde que comprovada a consolidação. O TJCE já ajustou para 60 dias um prazo menor fixado em primeiro grau.
Resposta
O prazo está no art. 30 da Lei 9.514/1997:
Lei 9.514/1997, art. 30, caput:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
O TJCE manteve a imissão de arrematante de imóvel da Caixa com esse prazo:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3008086-90.2025.8.06.0000, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 13/08/2025 favorável ao arrematante
O juízo de origem deferiu a imissão do arrematante de imóvel comprado em leilão da Caixa com 15 dias para sair. Em decisão monocrática, o relator ajustou o prazo para os 60 dias do art. 30 da Lei 9.514/1997, e a Câmara manteve essa decisão, negando à ocupante a permanência no imóvel.
Tese: A imissão do arrematante se mantém, com o prazo de 60 dias para desocupação previsto no art. 30.
Partes: Arrematantes e ocupante pessoas físicas; leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (não é parte). Resultado classificado pela ótica do arrematante.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E o TJDFT negou a ocupantes a suspensão da saída com base em mera alegação de vício na notificação:
TJDFT, 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0751591-17.2025.8.07.0000, Desa. Leonor Aguena, julgado em 14/05/2026 favorável ao arrematante
Os ocupantes invocaram a exceção do parágrafo único do art. 30, alegando ação anulatória na Justiça Federal sobre a notificação para purgar a mora. O TJDFT manteve a liminar de desocupação em 60 dias: a exceção exige controvérsia juridicamente relevante sobre a notificação, e não mera alegação.
Tese: A exceção do art. 30, parágrafo único, exige controvérsia séria sobre a notificação, não basta alegar.
Partes: Partes pessoas físicas. Resultado classificado pela ótica do arrematante.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O prazo conta de quando? Da intimação da decisão liminar que determina a desocupação.
Pode haver suspensão? Sim, em casos excepcionais, como quando há ação anulatória plausível sobre a intimação do devedor.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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