Em regra, não. Desde a Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem pagamento, o devedor não pode mais purgar a mora com as parcelas atrasadas: resta o direito de preferência, pagando a dívida com encargos e despesas. No financiamento residencial, o pagamento das parcelas é possível até a averbação da consolidação.
Resposta
A diferença entre purgar a mora e exercer a preferência é grande. Purgar é pagar o atrasado e manter o contrato. A preferência é recomprar o imóvel pelo valor da dívida com despesas, encargos e tributos.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial (repetitivo, Tema 1.288) nº REsp 2.126.726/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao devedor
Em recurso repetitivo, o STJ definiu que, a partir da Lei 13.465/2017, consolidada a propriedade sem purgação da mora, o devedor tem apenas o direito de preferência do art. 27, § 2º-B, e não mais o direito de purgar a mora e retomar o contrato. A regra vale conforme a data da consolidação, não a do contrato.
Tese: Depois de 2017, consolidada a propriedade, resta ao devedor só o direito de preferência (Tema 1.288).
Partes: Banco Santander (Brasil) S.A. (recorrente). Resultado classificado pela ótica do devedor.
Ementa: processo.stj.jus.br
No financiamento para aquisição ou construção do imóvel residencial, existe uma janela antes da averbação da consolidação. A janela do financiamento residencial está no art. 26-A, § 2º:
Lei 9.514/1997, art. 26-A, § 2º:
§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Perguntas frequentes
E se meu contrato é antigo? O Tema 1.288 usa a data da consolidação e da purgação, não a do contrato.
Depositar em juízo resolve? Depois da consolidação, sem vício no procedimento, o depósito não restabelece o contrato, como decidiu o TRF3.
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