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Leilão de imóvel

Lei 14.711/2023: as mudanças no leilão de imóvel com alienação fiduciária

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, alterou pontos centrais da Lei 9.514/1997: o segundo leilão passou a aceitar lance de metade da avaliação a critério do credor, o devedor fora do financiamento residencial pode continuar devendo o saldo, e a intimação por edital ganhou regras de endereço e e-mail.

Segundo leilão e saldo devedor

O § 2º do art. 27 passou a permitir que o credor aceite, a seu critério, lance de pelo menos metade da avaliação:

Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º:

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

E o § 5º-A passou a prever que, se o leilão não cobrir a dívida, o devedor continua obrigado pelo saldo, ressalvado o financiamento residencial:

Lei 9.514/1997, art. 27, § 5º-A:

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.

O TJCE já afastou a aplicação retroativa dessas mudanças a leilões anteriores:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0237511-37.2022.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 09/09/2026 parcialmente favorável

Os dois leilões não tiveram licitantes e a credora vendeu depois o imóvel de forma privada. O TJCE afastou a devolução da diferença ao antigo devedor, porque o segundo leilão negativo extingue a dívida e libera o credor; mas condenou a credora por perda de uma chance, pela informação deficiente sobre o direito de preferência.

Tese: Leilão negativo extingue a dívida e afasta a sobra, mas informar mal o direito de preferência pode gerar indenização por perda de uma chance.

Partes: Idibra Participações S.A. (apelante, credora fiduciária). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Intimação: endereço, e-mail e edital

A lei passou a exigir que o devedor informe mudança de domicílio (art. 26, § 4º-A) e criou presunção de lugar ignorado, condicionada ao envio por e-mail quando houver contato eletrônico no contrato:

Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º-B:

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.

A comunicação das datas dos leilões ganhou nova redação, mencionando expressamente o terceiro fiduciante e o endereço eletrônico:

Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-A:

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Há leituras diferentes desse novo texto, como mostra a divergência entre decisões que exigem ciência efetiva e decisões que aceitam o envio aos endereços do contrato:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3005867-07.2025.8.06.0000, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao devedor

Leilões já sob a redação da Lei 14.711/2023. A Câmara entendeu que o art. 27, § 2º-A, exige comunicação por correspondência aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico, e que o banco cumpriu com jornal, e-mail e telegrama recebido no endereço contratual por pessoa da família.

Tese: Na leitura desta Câmara, sob a Lei 14.711/2023, correspondência aos endereços físico e eletrônico do contrato basta para comunicar as datas dos leilões.

Partes: Itaú Unibanco S.A. (agravado, credor fiduciário). Resultado classificado pela ótica do devedor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Constitucionalidade

O STF, no Tema 982 (RE 860.631, Plenário, 26/10/2023), fixou a tese de que é constitucional o procedimento da Lei 9.514/1997 para a execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia. Nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, julgadas em sessão virtual encerrada em 30/06/2025, o Plenário considerou constitucionais outros procedimentos extrajudiciais criados pela Lei 14.711/2023 (alienação fiduciária de bens móveis, execução de crédito hipotecário e execução da garantia imobiliária em concurso de credores). Essas ações não tratam do leilão do imóvel alienado fiduciariamente, e os embargos de declaração nelas opostos ainda não tinham julgamento concluído em março de 2026, segundo o andamento no portal do STF.

Na prática, a lei ficou mais favorável ao credor em vários pontos, mas manteve as duas proteções centrais do devedor: a intimação para purgar a mora e a comunicação das datas dos leilões.

Perguntas frequentes

A Lei 14.711/2023 vale para contrato antigo? A aplicação depende da data dos atos do procedimento. O TJCE afastou a aplicação retroativa a leilões anteriores à lei, e o STJ, no Tema 1.288, usou a data da consolidação como critério.

Agora o banco pode vender por metade do valor? No segundo leilão, se nenhum lance cobrir a dívida, o credor pode aceitar lance de pelo menos metade da avaliação.

A lei acabou com a intimação pessoal? Não. A intimação para purgar a mora continua pessoal, e a comunicação das datas dos leilões continua obrigatória.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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