Assédio moral é a conduta abusiva e repetida que atinge a dignidade de quem trabalha; assédio sexual é o constrangimento de cunho sexual no ambiente de trabalho. Os dois podem gerar indenização e, nos casos graves, a rescisão indireta do contrato, mas quase tudo depende da prova: testemunhas, mensagens, e-mails e a gravação feita pela própria vítima, que o STF e o TST consideram lícita.
Esta seção explica, com linguagem simples e decisões reais, o que caracteriza o assédio moral e o sexual, onde termina a cobrança de metas e começa o abuso, como funcionam os prints de WhatsApp e a gravação de conversas, o que a Lei 14.457/2022 exige das empresas com CIPA, como o juiz define a indenização depois da decisão do STF na ADI 6.050 e o que fazer quando o assédio adoece.
As decisões vêm da base oficial do TST (muitas em processos de origem no TRT7, no Ceará), dos ementários oficiais do TRT3 e do STF. Mostramos também os casos em que o trabalhador perdeu, porque eles ensinam o que faltou, quase sempre prova.
Se você está passando por isso agora, a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, atende por telefone e por WhatsApp no número (61) 9610-0180, e o Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço Denuncie, em mpt.mp.br. Em emergência, ligue 190.
O escritório atende casos trabalhistas em todo o Brasil, com processo eletrônico.
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