Pode, pela rescisão indireta, mas só se o juiz reconhecer a falta da empresa.
Resposta
Pode, pela rescisão indireta, mas só se o juiz reconhecer a falta da empresa. A CLT prevê a rescisão quando o empregado é tratado "com rigor excessivo" ou sofre "ato lesivo da honra e boa fama" (art. 483, "b" e "e"). Houve casos reconhecidos no Ceará (TST, 857-33.2013.5.07.0014 (origem TRT7)) e casos negados por falta de prova (TST, 1000117-09.2017.5.02.0321). Não peça demissão nem abandone o emprego antes de orientação. Veja rescisão indireta por assédio.
TST, 5ª Turma, RR nº 857-33.2013.5.07.0014, Joao Batista Brito Pereira, julgado em 31/05/2017 parcialmente favorável
O TRT7 reconheceu a rescisão indireta pelo rigor excessivo dos superiores e o assédio moral. O TST manteve esses pontos e só reformou a questão de honorários advocatícios. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: O rigor excessivo dos superiores hierárquicos, provado, autoriza a rescisão indireta (CLT, art. 483, b).
Partes: Lojas Renner S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 2ª Turma, AIRR nº 1000117-09.2017.5.02.0321, Maria Helena Mallmann, julgado em 01/03/2023 desfavorável ao trabalhador
Pedido de rescisão indireta negado: atrasos salariais pontuais e assédio sem prova oral. Mostra o risco de ajuizar sem testemunhas ou documentos.
Tese: Sem prova oral do assédio e sem mora salarial relevante, a rescisão indireta é negada.
Partes: Associação Beneficente Jesus, José e Maria.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Perguntas frequentes
Posso sair da empresa por assédio e receber tudo? Pela rescisão indireta, sim, se o juiz reconhecer a falta grave da empresa. Sem prova, a saída pode ser tratada como pedido de demissão.
Preciso continuar trabalhando durante o processo? Depende da estratégia e da sua saúde. A CLT só garante a permanência expressamente em algumas hipóteses do art. 483; decida com orientação.
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