Quando o ambiente fica insuportável, muita gente pensa em pedir demissão. Antes disso, vale conhecer a rescisão indireta: o encerramento do contrato por culpa do empregador, que funciona como uma "justa causa" aplicada à empresa.
O que diz a lei
O art. 483 da CLT diz que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando":
CLT, art. 483:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
- "b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo";
- "e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama";
- "f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente".
São as hipóteses mais ligadas ao assédio. Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, além de eventual indenização por dano moral, conforme o caso.
Exemplos reais
- Caso de origem no TRT7: o Regional reconheceu a rescisão indireta pelo "rigor excessivo com que os superiores hierárquicos da reclamante a tratavam", e o TST manteve (TST, 857-33.2013.5.07.0014 (origem TRT7)).
- Também do Ceará: palavrões e intimidações comprovados por testemunha levaram ao reconhecimento do assédio e da rescisão indireta (TST, 0001041-59.2023.5.07.0039 (origem TRT7)).
- Trabalhadora acusada de furto com exposição por WhatsApp: rescisão indireta mantida (TST, 1000332-11.2019.5.02.0710).
- Assédio com homotransfobia por chefe e colegas: rescisão indireta mantida (TST, 1000182-83.2023.5.02.0065).
TST, 5ª Turma, RR nº 857-33.2013.5.07.0014, Joao Batista Brito Pereira, julgado em 31/05/2017 parcialmente favorável
O TRT7 reconheceu a rescisão indireta pelo rigor excessivo dos superiores e o assédio moral. O TST manteve esses pontos e só reformou a questão de honorários advocatícios. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: O rigor excessivo dos superiores hierárquicos, provado, autoriza a rescisão indireta (CLT, art. 483, b).
Partes: Lojas Renner S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 4ª Turma, Ag-AIRR nº 0001041-59.2023.5.07.0039, Alexandre Luiz Ramos, julgado em 10/02/2025 favorável ao trabalhador
A testemunha confirmou palavrões e intimidações contra a trabalhadora. O TRT7 reconheceu assédio e rescisão indireta, e o TST negou o recurso da empresa. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: Palavrões e intimidações provados por testemunha caracterizam assédio moral e autorizam a rescisão indireta.
Partes: BEP Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 2ª Turma, RRAg nº 1000332-11.2019.5.02.0710, Maria Helena Mallmann, julgado em 13/11/2024 favorável ao trabalhador
A trabalhadora foi acusada de furto e as mensagens chegaram aos colegas pelo WhatsApp. O TST manteve a rescisão indireta com base nas alíneas b e e do art. 483 da CLT.
Tese: Acusação de furto espalhada aos colegas por WhatsApp configura assédio e autoriza a rescisão indireta.
Partes: Via Varejo S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 1ª Turma, Ag-RRAg nº 1000182-83.2023.5.02.0065, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 14/05/2025 favorável ao trabalhador
Assédio vertical e horizontal com homotransfobia praticada por superior e colegas. O TST manteve a rescisão indireta reconhecida nas instâncias ordinárias.
Tese: Assédio vertical e horizontal com homotransfobia autoriza a rescisão indireta.
Partes: Konecta Brazil Outsourcing Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Os riscos, sem rodeio
A rescisão indireta precisa ser provada. Se o juiz não reconhecer, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, com perda de verbas.
- Sem prova oral, o pedido foi negado (TST, 1000117-09.2017.5.02.0321).
- Quem pediu demissão por escrito e depois tentou convertê-la em rescisão indireta não conseguiu, porque não provou o assédio nem vício no pedido (TST, 10083-30.2021.5.15.0056).
- No Ceará, uma trabalhadora não conseguiu levar ao TST o pedido negado e ainda recebeu multa por recurso protelatório (TST, 0000477-64.2024.5.07.0033 (origem TRT7)).
TST, 2ª Turma, AIRR nº 1000117-09.2017.5.02.0321, Maria Helena Mallmann, julgado em 01/03/2023 desfavorável ao trabalhador
Pedido de rescisão indireta negado: atrasos salariais pontuais e assédio sem prova oral. Mostra o risco de ajuizar sem testemunhas ou documentos.
Tese: Sem prova oral do assédio e sem mora salarial relevante, a rescisão indireta é negada.
Partes: Associação Beneficente Jesus, José e Maria.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 3ª Turma, Ag-AIRR nº 10083-30.2021.5.15.0056, Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 24/10/2023 desfavorável ao trabalhador
O trabalhador pediu demissão de próprio punho e depois tentou convertê-la em rescisão indireta por assédio. Sem prova do assédio nem de vício de consentimento, o pedido foi negado.
Tese: Pedido de demissão assinado só se converte em rescisão indireta com prova do assédio ou de vício de consentimento.
Partes: Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 4ª Turma, Ag-AIRR nº 0000477-64.2024.5.07.0033, Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 16/04/2026 desfavorável ao trabalhador
A trabalhadora não conseguiu levar ao TST o pedido de assédio moral e rescisão indireta negado no Ceará. O recurso foi considerado sem transcendência e ainda gerou multa por ser protelatório. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: Recurso ao TST que depende de reexame de provas é intranscendente e pode gerar multa por ser protelatório.
Partes: Lunender Têxtil Nordeste Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Continuo trabalhando ou me afasto?
A CLT só garante expressamente a permanência no serviço durante o processo nos casos das alíneas "d" e "g" do art. 483 (§ 3º). Nos casos de assédio, se é melhor continuar, se afastar com atestado ou comunicar a rescisão é uma decisão estratégica que depende da prova e da sua saúde. Não peça demissão nem abandone o emprego antes de conversar com um advogado.
O que levar à primeira conversa
- Resumo dos fatos com datas.
- Lista de possíveis testemunhas.
- Mensagens, e-mails, gravações de conversas das quais você participou.
- Atestados e documentos médicos, se houver.
Veja também: como provar assédio e quando a empresa ganha.
Perguntas frequentes
Rescisão indireta é a mesma coisa que pedir demissão? Não. Na rescisão indireta a culpa é da empresa, e o trabalhador recebe as verbas como em uma dispensa sem justa causa, se o juiz reconhecer.
Posso sair do emprego no mesmo dia? Não faça isso sem orientação. Se a rescisão indireta não for reconhecida, a saída pode ser tratada como pedido de demissão.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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