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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Assédio sexual no trabalho: o que caracteriza e quais são os caminhos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Assédio sexual no trabalho não depende de contato físico. Mensagens, convites insistentes, comentários sobre o corpo, "cantadas" e insinuações podem caracterizá-lo, principalmente quando vêm de quem tem poder sobre o seu emprego.

Dois planos: o penal e o trabalhista

No Código Penal, assédio sexual é "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" (art. 216-A). É crime, e a vítima pode registrar ocorrência.

Código Penal, art. 216-A:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Na Justiça do Trabalho, o foco é outro: a reparação e a responsabilidade da empresa. Aqui o conceito é mais amplo. O TST, por exemplo, condenou empresa por assédio sexual praticado por um colega da vítima, sem hierarquia, aplicando a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados (TST, 240-09.2022.5.12.0050).

TST, 1ª Turma, RR nº 240-09.2022.5.12.0050, Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 11/03/2026 favorável ao trabalhador

Assédio sexual praticado por colega (assédio horizontal), registrado inclusive por câmeras. O TST aplicou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil) e condenou a empresa.

Tese: O empregador responde objetivamente por assédio sexual praticado por outro empregado (CC, art. 932, III).

Partes: Sodexo do Brasil Comercial S.A..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

A prova costuma ser indireta, e isso é aceito

O assédio sexual quase sempre acontece sem testemunha. Por isso, a Justiça do Trabalho tem admitido prova indiciária. O TRT3 afirmou que "a prova do assédio moral, em especial o sexual, pode ser feita por meio de prova indiciária, dada a natureza furtiva da conduta" (TRT3, 0011062-39.2024.5.03.0179). No caso, o supervisor misturava assuntos de trabalho e elogios pessoais por WhatsApp até convidar a empregada para um encontro.

TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011062-39.2024.5.03.0179, Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, julgado em 16/12/2025 favorável ao trabalhador

Supervisor misturava assuntos de trabalho e elogios pessoais por WhatsApp até convidar a empregada para um encontro. O TRT3 admitiu prova indiciária e reconheceu a culpa omissiva da empresa.

Tese: O assédio sexual pode ser provado por indícios, e a omissão da empresa que sabia gera dever de indenizar.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

Em outro julgado, o TRT3 tratou as chamadas cantadas como assédio: "a prova testemunhal, ainda que indiciária, demonstrou a prática do assédio sexual" (TRT3, 0011541-08.2024.5.03.0187).

Código Civil, art. 187:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

TRT3, Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011541-08.2024.5.03.0187, Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, julgado em 30/01/2026 favorável ao trabalhador

As chamadas cantadas no trabalho foram reconhecidas como assédio sexual com base em prova testemunhal indiciária. O TRT3 rejeitou tratá-las como elogio.

Tese: Cantadas no trabalho, provadas por testemunha ainda que indiciária, configuram assédio sexual.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

Os tribunais também vêm aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a dar a devida atenção à palavra da vítima. Atenção, porém: o TST já explicou que o protocolo não autoriza reexaminar a prova em recurso (TST, 1000865-77.2022.5.02.0026). A prova continua importante.

TST, 1ª Turma, EDCiv-RRAg nº 1000865-77.2022.5.02.0026, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 06/04/2026 desfavorável ao trabalhador

A trabalhadora pediu que o TST aplicasse o Protocolo de Gênero para dar peso à sua palavra. O Tribunal explicou que o protocolo orienta a valoração, mas não permite reexaminar a prova no TST, e manteve a falta de nexo da doença.

Tese: O Protocolo de Gênero orienta a valoração da prova, mas não autoriza o TST a reexaminar fatos.

Partes: instituição bancária (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Quando a empresa responde

A empresa responde quando sabia e não agiu, quando não ofereceu ambiente seguro ou quando o assediador é seu empregado ou preposto. O Código Civil diz que o empregador responde "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III), "ainda que não haja culpa de sua parte" (art. 933).

Código Civil, arts. 932, III, e 933:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Há casos em que a empresa não foi condenada: quando agiu na hora, por exemplo chamando a polícia contra um cliente agressor (TRT3, 0011199-50.2024.5.03.0137), ou quando a prova não confirmou os fatos (TST, 1425-12.2014.5.07.0015 (origem TRT7), TST, 0020972-53.2022.5.04.0011).

TRT3, Nona Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011199-50.2024.5.03.0137, Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao trabalhador

Empregada de supermercado foi agredida por cliente. Como a empresa chamou a polícia de imediato, o TRT3 entendeu que não houve omissão e negou a indenização.

Tese: Por assédio de cliente, a empresa só responde se houver negligência ou omissão; reação imediata afasta a culpa.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

TST, 8ª Turma, AIRR nº 1425-12.2014.5.07.0015, Dora Maria da Costa, julgado em 19/10/2016 desfavorável ao trabalhador

No Ceará, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou provado o assédio sexual atribuído ao superior. O TST não reexaminou a prova e manteve a improcedência. Origem: TRT7 (Ceará).

Tese: Assédio sexual não comprovado nas instâncias ordinárias afasta a indenização.

Partes: microempresa do comércio varejista (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 5ª Turma, Ag-AIRR nº 0020972-53.2022.5.04.0011, Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 31/08/2026 desfavorável ao trabalhador

A trabalhadora alegou assédio moral e sexual, mas o Regional concluiu que não houve prova. O TST manteve a decisão sem reexaminar fatos.

Tese: Assédios moral e sexual não comprovados afastam a indenização.

Partes: empregador pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

O que fazer

  • Salve as mensagens com data, hora e número do remetente (veja prints de WhatsApp).
  • Conte a alguém de confiança no trabalho; essa pessoa pode virar testemunha do seu relato na época.
  • Se a empresa tem canal de denúncias, considere usá-lo e guarde o protocolo (canal de denúncias).
  • Procure atendimento: Ligue 180, delegacia e, na esfera trabalhista, um advogado.

Onde buscar apoio

Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.

Perguntas frequentes

Precisa ter contato físico para ser assédio sexual? Não. Mensagens, convites insistentes e comentários de cunho sexual podem caracterizar assédio, segundo as decisões analisadas.

Assédio sexual de colega, sem ser chefe, gera responsabilidade da empresa? Pode gerar. O TST condenou empresa por assédio praticado por colega da vítima, com base no art. 932, III, do Código Civil.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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