Início › Trabalhista › Assédio no trabalho › CIPA e canal de denúncias de assédio: Lei 14.457/2022
Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

CIPA e canal de denúncias: o que a Lei 14.457/2022 obriga as empresas a ter

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A Lei 14.457/2022 mudou o nome e o papel da CIPA. Ela passou a ser a "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio" (CLT, art. 163). E as empresas que precisam ter CIPA ganharam obrigações específicas contra o assédio.

O que a lei exige (art. 23 da Lei 14.457/2022)

CLT, art. 163:

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.

Lei 14.457/2022, art. 23:

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

As empresas com CIPA "deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias":

  • "inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo";
  • "fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos", "garantido o anonimato da pessoa denunciante";
  • "inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa";
  • capacitação "no mínimo a cada 12 (doze) meses" para todos os níveis hierárquicos.

O § 1º do mesmo artigo deixa claro que o canal interno "não substitui o procedimento penal correspondente" quando a conduta for crime, como o assédio sexual do art. 216-A do Código Penal.

Código Penal, art. 216-A:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O canal funciona? Dois exemplos

  • A empresa recebeu "denúncia anônima de ocorrência de assédio moral e sexual e instaurou procedimento interno". Ouviu colaboradoras e dispensou por justa causa o superior acusado; o TST manteve a justa causa (TST, 0100679-42.2023.5.01.0521).
  • O TRT3 manteve a justa causa de empregado acusado de assédio sexual, apurado em procedimento interno com contraditório, aplicando o Protocolo de Gênero (TRT3, 0010266-97.2025.5.03.0022).

TST, 8ª Turma, AIRR nº 0100679-42.2023.5.01.0521, Maria Helena Mallmann, julgado em 15/09/2026 favorável ao trabalhador

A empresa recebeu denúncia anônima pelo canal interno, ouviu sete colaboradoras e dispensou por justa causa o superior acusado de assédio sexual. A justa causa foi mantida. Exemplo de canal de denúncias funcionando.

Tese: Assédio sexual apurado em procedimento interno após denúncia anônima justifica a justa causa do assediador.

Partes: Souza Lima Terceirizações Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TRT3, Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010266-97.2025.5.03.0022, Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, julgado em 27/08/2025 favorável ao trabalhador

O TRT3 manteve a justa causa de empregado acusado de assédio sexual, apurado em procedimento interno com contraditório, aplicando o Protocolo de Gênero.

Tese: Justa causa por assédio sexual apurado em procedimento interno é válida, com aplicação do Protocolo de Gênero.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

Esses casos mostram que a denúncia interna pode levar à punição do assediador. Se a empresa não fizer nada, a omissão pesa contra ela (a empresa não fez nada).

Como usar o canal com segurança

  • Descreva fatos, datas e testemunhas, sem adjetivos.
  • Guarde o protocolo ou um print da confirmação.
  • Se o canal for anônimo, guarde para você uma cópia do que enviou.
  • Se não houver canal, envie e-mail ao RH ou à CIPA.
  • Se houver retaliação depois da denúncia, registre (demitido após denunciar).

Minha empresa não tem CIPA

A obrigação do art. 23 vale para empresas com CIPA, conforme as regras do Ministério do Trabalho (NR-5). Mesmo sem CIPA, a empresa continua obrigada a zelar pela segurança e saúde no trabalho (CLT, art. 157) e responde pelos atos de seus prepostos.

CLT, art. 157, I e II:

Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Onde buscar apoio

Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.

Perguntas frequentes

Toda empresa é obrigada a ter canal de denúncia de assédio? A Lei 14.457/2022 obriga as empresas com CIPA. As demais continuam responsáveis pela saúde e segurança no trabalho.

A denúncia pelo canal é anônima? A lei exige que o procedimento garanta o anonimato da pessoa denunciante.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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