Denunciar e ver tudo continuar igual é uma das experiências mais desgastantes para quem sofre assédio. Do ponto de vista jurídico, porém, a omissão da empresa costuma reforçar a responsabilidade dela.
O que a lei exige das empresas
Desde a Lei 14.457/2022, as empresas que têm CIPA "deverão adotar" medidas de prevenção e combate ao assédio, entre elas a "fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante" (art. 23, II). O TST já citou essa lei como base das medidas obrigatórias ao julgar caso de assédio sexual com discriminação de gênero (TST, 1001426-55.2024.5.02.0051).
Lei 14.457/2022, art. 23:
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
TST, 3ª Turma, AIRR nº 1001426-55.2024.5.02.0051, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/06/2026 favorável ao trabalhador
Assédio sexual com discriminação de gênero. No voto, o TST citou a Lei 14.457/2022 como base das medidas obrigatórias de prevenção e negou o recurso da empresa.
Tese: Assédio sexual com discriminação de gênero gera responsabilidade; a Lei 14.457/2022 impõe medidas de prevenção às empresas.
Partes: empresa de teleatendimento e instituição financeira (nomes omitidos).
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
O que as decisões mostram
- O TRT3 reconheceu "culpa omissiva da empresa na tomada de providências para coibir o comportamento do supervisor, que era de conhecimento da empresa" (TRT3, 0011062-39.2024.5.03.0179).
- Assédio homofóbico "tolerado e não coibido pela empregadora" levou ao aumento da indenização (TRT3, 0012296-61.2024.5.03.0048).
- Em caso de racismo, o TST destacou a "conduta omissiva patronal" (TST, 0010416-94.2023.5.15.0093).
- No assédio por colega, o gerente sabia e tinha imagens das câmeras; a empresa foi condenada (TST, 240-09.2022.5.12.0050).
TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011062-39.2024.5.03.0179, Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, julgado em 16/12/2025 favorável ao trabalhador
Supervisor misturava assuntos de trabalho e elogios pessoais por WhatsApp até convidar a empregada para um encontro. O TRT3 admitiu prova indiciária e reconheceu a culpa omissiva da empresa.
Tese: O assédio sexual pode ser provado por indícios, e a omissão da empresa que sabia gera dever de indenizar.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TRT3, Sétima Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0012296-61.2024.5.03.0048, Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, julgado em 20/08/2025 favorável ao trabalhador
Assédio com conotação homofóbica tolerado pela empregadora e dispensa discriminatória. O TRT3 aumentou a indenização, considerando a conduta gravíssima.
Tese: Assédio homofóbico tolerado e dispensa discriminatória justificam indenização majorada.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TST, 3ª Turma, RR nº 0010416-94.2023.5.15.0093, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 17/12/2025 favorável ao trabalhador
Xingamentos, humilhações e práticas racistas, com omissão da empregadora. O TST restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa.
Tese: Xingamentos, humilhações e práticas racistas com omissão da empresa configuram assédio moral indenizável.
Partes: Associação dos Permissionários da Ceasa Campinas .
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 1ª Turma, RR nº 240-09.2022.5.12.0050, Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 11/03/2026 favorável ao trabalhador
Assédio sexual praticado por colega (assédio horizontal), registrado inclusive por câmeras. O TST aplicou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil) e condenou a empresa.
Tese: O empregador responde objetivamente por assédio sexual praticado por outro empregado (CC, art. 932, III).
Partes: Sodexo do Brasil Comercial S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Por outro lado, quando a empresa age, a tendência muda. Num caso de agressão por cliente, a empresa chamou a polícia de imediato e não foi condenada (TRT3, 0011199-50.2024.5.03.0137).
TRT3, Nona Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011199-50.2024.5.03.0137, Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao trabalhador
Empregada de supermercado foi agredida por cliente. Como a empresa chamou a polícia de imediato, o TRT3 entendeu que não houve omissão e negou a indenização.
Tese: Por assédio de cliente, a empresa só responde se houver negligência ou omissão; reação imediata afasta a culpa.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
O que fazer agora
- Guarde a prova da denúncia: protocolo, e-mail, print da mensagem ao RH.
- Se a denúncia foi verbal, mande um e-mail resumindo o que foi relatado e quando. Isso cria registro.
- Anote o que aconteceu depois: o assediador continuou? Você sofreu retaliação?
- Procure canais externos: Ministério Público do Trabalho (serviço "Denuncie" em mpt.mp.br) e, se for o caso, Ligue 180 e delegacia.
Onde buscar apoio
Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a investigar a denúncia? As empresas com CIPA devem ter procedimento para receber, acompanhar e apurar denúncias, segundo o art. 23 da Lei 14.457/2022.
A omissão da empresa ajuda no processo? Sim, nas decisões analisadas a falta de providência depois de a empresa saber do assédio pesou contra ela.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
