Assédio não vem só de cima. Quando ele parte de colegas do mesmo nível, os tribunais falam em assédio horizontal. E a empresa pode responder mesmo assim.
O fundamento
O Código Civil diz que é responsável pela reparação "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III), e que essa responsabilidade existe "ainda que não haja culpa de sua parte" (art. 933). A CLT também obriga a empresa a "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art. 157, I).
CLT, art. 157, I e II:
Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Código Civil, arts. 932, III, e 933:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Decisões
- O TST condenou empresa por "assédio sexual praticado por outro empregado", aplicando a "responsabilidade civil objetiva" do art. 932, III, do Código Civil. No caso, havia imagens de câmeras e o gerente sabia do ocorrido (TST, 240-09.2022.5.12.0050).
- O TRT3 reconheceu assédio horizontal contra trabalhadora alvo de comentários etaristas de colegas (TRT3, 0011891-63.2024.5.03.0100).
- Trabalhador com deficiência, alvo de assédio de colegas sem intervenção da empresa: condenação (TRT3, 0010941-02.2024.5.03.0182).
- Ofensas racistas e capacitistas por gestor e colegas, toleradas pela empresa: indenização aumentada (TRT3, 0010552-93.2025.5.03.0016).
TST, 1ª Turma, RR nº 240-09.2022.5.12.0050, Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 11/03/2026 favorável ao trabalhador
Assédio sexual praticado por colega (assédio horizontal), registrado inclusive por câmeras. O TST aplicou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil) e condenou a empresa.
Tese: O empregador responde objetivamente por assédio sexual praticado por outro empregado (CC, art. 932, III).
Partes: Sodexo do Brasil Comercial S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011891-63.2024.5.03.0100, Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro, julgado em 18/11/2025 favorável ao trabalhador
Trabalhadora alvo de comentários etaristas de colegas. O TRT3 aplicou a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados no assédio horizontal.
Tese: O empregador responde pelo assédio horizontal praticado por colegas.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TRT3, Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010941-02.2024.5.03.0182, Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, julgado em 01/07/2025 favorável ao trabalhador
Trabalhador com deficiência submetido a condições desfavoráveis e a assédio de colegas, sem intervenção da empresa. O TRT3 deu provimento ao recurso e condenou a empregadora.
Tese: Assédio de colegas contra trabalhador com deficiência, sem intervenção do empregador, gera indenização.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010552-93.2025.5.03.0016, Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, julgado em 10/12/2025 favorável ao trabalhador
Trabalhador com deficiência visual sofreu ofensas racistas e capacitistas do gestor e de colegas. O TRT3 confirmou o assédio e aumentou a indenização, pesando a tolerância da empresa.
Tese: Assédio com ofensas racistas e capacitistas tolerado pela empresa justifica majorar a indenização.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
Onde está o limite
A empresa responde pelo que acontece "no exercício do trabalho" ou "em razão dele". Quando o conflito é estritamente pessoal, a resposta pode ser outra. O TRT3 afastou a responsabilidade num caso ligado a relacionamento afetivo entre empregados, sem prova de que os fatos ocorreram no trabalho (TRT3, 0010526-94.2025.5.03.0178). E num grupo de WhatsApp criado pelos próprios empregados, o TST afastou a condenação da empresa (TST, 1282-34.2017.5.08.0130).
TRT3, Segunda Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010526-94.2025.5.03.0178, Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao trabalhador
Agressões ligadas a relacionamento afetivo entre empregados, sem prova de que ocorreram no trabalho ou em razão dele. O TRT3 afastou a responsabilidade do empregador.
Tese: Agressões ligadas a relacionamento afetivo entre empregados, sem nexo com o trabalho, não geram responsabilidade do empregador.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TST, 8ª Turma, RRAg nº 1282-34.2017.5.08.0130, Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 20/09/2022 desfavorável ao trabalhador
Ofensas feitas em grupo de WhatsApp criado e mantido pelos próprios empregados, fora do ambiente de trabalho. Por maioria, o TST afastou a condenação por não ver conduta culposa da empresa.
Tese: Ofensas em grupo de WhatsApp não corporativo, criado pelos próprios empregados, não geram responsabilidade da empresa sem culpa dela.
Partes: JSL S.A. e Vale S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
O que fazer
- Comunique o chefe imediato, o RH ou o canal de denúncias por escrito e guarde a prova da comunicação. Isso mostra que a empresa sabia.
- Registre cada episódio.
- Identifique testemunhas.
- Se a empresa nada fizer, isso reforça a responsabilidade dela (quando a empresa não faz nada).
Perguntas frequentes
Se o assédio é de um colega, posso processar a empresa? Pode. O Código Civil faz o empregador responder pelos atos de seus empregados no trabalho ou em razão dele, e há decisões do TST nesse sentido.
Devo avisar a empresa? Sim, de preferência por escrito. A comunicação mostra que a empresa sabia e ajuda a provar eventual omissão.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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