Pode responder.
Resposta
Pode responder. O Código Civil faz o empregador responder "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele" (art. 932, III). O TST condenou empresa por assédio sexual praticado por colega da vítima (TST, 240-09.2022.5.12.0050). Avise a empresa por escrito. Mais em assédio por colega.
TST, 1ª Turma, RR nº 240-09.2022.5.12.0050, Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 11/03/2026 favorável ao trabalhador
Assédio sexual praticado por colega (assédio horizontal), registrado inclusive por câmeras. O TST aplicou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil) e condenou a empresa.
Tese: O empregador responde objetivamente por assédio sexual praticado por outro empregado (CC, art. 932, III).
Partes: Sodexo do Brasil Comercial S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Perguntas frequentes
Se o assédio é de um colega, a empresa responde? Pode responder, com base no art. 932, III, do Código Civil. O TST já condenou empresa por assédio sexual praticado por colega da vítima.
Devo avisar a empresa? Sim, de preferência por escrito. A comunicação mostra que a empresa sabia e ajuda a provar eventual omissão.
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