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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Onde denunciar assédio no trabalho: canais internos e oficiais

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Denunciar e processar não são a mesma coisa. Existem vários caminhos, que podem ser usados juntos, e cada um tem um objetivo diferente.

1. Canal interno da empresa

Serve para que a empresa apure e puna o assediador. Nas empresas com CIPA, é obrigatório (Lei 14.457/2022, art. 23). Veja CIPA e canal de denúncias.

Lei 14.457/2022, art. 23:

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. § 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira. § 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

2. Ministério Público do Trabalho (MPT)

O MPT recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" no site mpt.mp.br, com opção por estado, inclusive o Ceará. O foco do MPT é o coletivo: quando o problema atinge vários trabalhadores ou a forma de organizar o trabalho. O TST já condenou empresa por dano moral coletivo em ação civil pública do MPT por assédio praticado por diretor, com obrigações de prevenção (TST, 1047-90.2018.5.09.0005).

TST, 3ª Turma, RR nº 1047-90.2018.5.09.0005, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 13/11/2025 favorável ao trabalhador

Ação civil pública do Ministério Público do Trabalho por assédio moral praticado por diretor. O TST reconheceu dano moral coletivo e impôs obrigações de prevenção à empresa.

Tese: Assédio moral praticado por diretor pode gerar dano moral coletivo e obrigações de prevenção em ação civil pública.

Partes: Ministério Público do Trabalho (autor) e Rádio e Televisão Educativa do Paraná.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

A denúncia ao MPT não substitui a ação individual. Se você quer indenização para você, isso é feito por ação trabalhista própria.

3. Ligue 180 (mulheres)

A Central de Atendimento à Mulher orienta, informa sobre a rede de atendimento e registra e encaminha denúncias. Funciona pelo telefone 180, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected].

4. Delegacia

O assédio sexual com ascendência hierárquica é crime (Código Penal, art. 216-A). A vítima pode registrar boletim de ocorrência. Outras condutas, como violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), também podem ser crime.

Código Penal, art. 216-A:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

5. Ação trabalhista

É o caminho para pedir indenização, rescisão indireta e demais direitos do contrato. É conduzida por advogado na Justiça do Trabalho.

Como os caminhos se combinam

  • Canal interno: para que serve: Apurar e punir dentro da empresa; gera indenização para você?: Não diretamente
  • MPT: para que serve: Corrigir o problema coletivo; gera indenização para você?: Não individualmente, em regra
  • Ligue 180: para que serve: Orientar e encaminhar; gera indenização para você?: Não
  • Delegacia: para que serve: Responsabilização penal; gera indenização para você?: Não é o foco
  • Ação trabalhista: para que serve: Reparar o seu dano; gera indenização para você?: Pode gerar, se provado

Saúde mental

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Perguntas frequentes

Denunciar ao MPT me dá indenização? Em regra, não. O MPT atua no interesse coletivo. A indenização individual é pedida em ação trabalhista própria.

Posso usar vários canais ao mesmo tempo? Sim. Canal interno, MPT, Ligue 180, delegacia e ação trabalhista podem ser usados de forma combinada.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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