No crime, a lei exige ascendência; na Justiça do Trabalho, não.
Resposta
No crime, a lei exige ascendência; na Justiça do Trabalho, não. O Código Penal fala em agente que se prevalece da "condição de superior hierárquico ou ascendência" (art. 216-A). Na esfera trabalhista, o TST condenou empresa por assédio praticado por colega (TST, 240-09.2022.5.12.0050) e o TRT3 condenou empresa e condomínio por assédio de um morador (TRT3, 0010457-21.2023.5.03.0182). Veja assédio sexual no trabalho.
TST, 1ª Turma, RR nº 240-09.2022.5.12.0050, Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 11/03/2026 favorável ao trabalhador
Assédio sexual praticado por colega (assédio horizontal), registrado inclusive por câmeras. O TST aplicou a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados (art. 932, III, do Código Civil) e condenou a empresa.
Tese: O empregador responde objetivamente por assédio sexual praticado por outro empregado (CC, art. 932, III).
Partes: Sodexo do Brasil Comercial S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010457-21.2023.5.03.0182, Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, julgado em 02/09/2025 favorável ao trabalhador
Auxiliar terceirizada foi assediada sexualmente por um condômino. Empregadora e condomínio responderam solidariamente por não garantirem ambiente seguro.
Tese: Empregadora e tomador de serviços respondem solidariamente por assédio sexual de terceiro quando não garantem ambiente seguro.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
Perguntas frequentes
Assédio sexual só existe se vier do chefe? Para o crime do art. 216-A, a lei exige ascendência. Na Justiça do Trabalho, há condenações por assédio sexual de colegas e de terceiros.
Assédio sexual de cliente gera responsabilidade da empresa? Pode gerar se a empresa foi omissa. Se ela agiu de imediato, a tendência é não haver condenação.
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