Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Glossário de assédio no trabalho

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre assédio no trabalho, explicados sem juridiquês.

Assédio moral. Conduta abusiva e repetida que atinge a dignidade de quem trabalha. Os tribunais costumam exigir repetição.

Assédio moral organizacional. Abuso que decorre da forma de organizar o trabalho, como regras que punem pausas para o banheiro.

Assédio vertical. Praticado por superior hierárquico (descendente) ou, mais raro, por subordinados contra o chefe (ascendente).

Assédio horizontal. Praticado por colegas do mesmo nível. A empresa pode responder.

Assédio sexual. No Código Penal, constrangimento com intuito sexual praticado por quem tem ascendência no trabalho (art. 216-A). Na esfera trabalhista, também é reconhecido entre colegas.

Ata notarial. Documento feito em cartório que registra, com fé pública, o conteúdo de mensagens, sites ou arquivos.

CIPA. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CLT, art. 163).

Dano extrapatrimonial. Dano que não é material: à honra, imagem, intimidade, autoestima, saúde (CLT, art. 223-C).

Dano moral coletivo. Dano que atinge um grupo ou a coletividade, normalmente pedido pelo Ministério Público do Trabalho.

Gravação clandestina. Gravação feita por um dos participantes da conversa sem avisar o outro. É prova lícita, segundo o STF.

Interceptação. Captação de conversa alheia por terceiro. Sem ordem judicial, é ilícita.

Justa causa. Dispensa por falta grave do empregado (CLT, art. 482). O assediador pode ser dispensado por justa causa.

Nexo causal. Ligação entre o trabalho e o dano ou a doença. Precisa ser provado.

Poder diretivo. Direito do empregador de organizar, cobrar e fiscalizar o trabalho. Não autoriza humilhação.

Prova indiciária. Conjunto de indícios que, somados, convencem o juiz. Aceita especialmente no assédio sexual.

Protocolo de Gênero. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta juízes a considerar desigualdades estruturais.

Rescisão indireta. Fim do contrato por falta grave do empregador (CLT, art. 483).

Súmula 126 do TST. Regra que impede o TST de reexaminar fatos e provas. Por isso, a prova produzida no primeiro grau é tão importante.

Transcendência. Requisito para o recurso de revista chegar ao mérito no TST.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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