Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre assédio no trabalho, explicados sem juridiquês.
Assédio moral. Conduta abusiva e repetida que atinge a dignidade de quem trabalha. Os tribunais costumam exigir repetição.
Assédio moral organizacional. Abuso que decorre da forma de organizar o trabalho, como regras que punem pausas para o banheiro.
Assédio vertical. Praticado por superior hierárquico (descendente) ou, mais raro, por subordinados contra o chefe (ascendente).
Assédio horizontal. Praticado por colegas do mesmo nível. A empresa pode responder.
Assédio sexual. No Código Penal, constrangimento com intuito sexual praticado por quem tem ascendência no trabalho (art. 216-A). Na esfera trabalhista, também é reconhecido entre colegas.
Ata notarial. Documento feito em cartório que registra, com fé pública, o conteúdo de mensagens, sites ou arquivos.
CIPA. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CLT, art. 163).
Dano extrapatrimonial. Dano que não é material: à honra, imagem, intimidade, autoestima, saúde (CLT, art. 223-C).
Dano moral coletivo. Dano que atinge um grupo ou a coletividade, normalmente pedido pelo Ministério Público do Trabalho.
Gravação clandestina. Gravação feita por um dos participantes da conversa sem avisar o outro. É prova lícita, segundo o STF.
Interceptação. Captação de conversa alheia por terceiro. Sem ordem judicial, é ilícita.
Justa causa. Dispensa por falta grave do empregado (CLT, art. 482). O assediador pode ser dispensado por justa causa.
Nexo causal. Ligação entre o trabalho e o dano ou a doença. Precisa ser provado.
Poder diretivo. Direito do empregador de organizar, cobrar e fiscalizar o trabalho. Não autoriza humilhação.
Prova indiciária. Conjunto de indícios que, somados, convencem o juiz. Aceita especialmente no assédio sexual.
Protocolo de Gênero. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta juízes a considerar desigualdades estruturais.
Rescisão indireta. Fim do contrato por falta grave do empregador (CLT, art. 483).
Súmula 126 do TST. Regra que impede o TST de reexaminar fatos e provas. Por isso, a prova produzida no primeiro grau é tão importante.
Transcendência. Requisito para o recurso de revista chegar ao mérito no TST.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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