É uma das dúvidas mais comuns: posso gravar meu chefe sem ele saber? A resposta, segundo o STF e o TST, é sim, se você participa da conversa. Mas há limites importantes.
A regra
O STF, em repercussão geral (Tema 237, RE 583.937), fixou: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (STF, RE 583.937 QO-RG).
STF, Tribunal Pleno (repercussão geral), Questão de Ordem em Recurso Extraordinário nº RE 583.937 QO-RG (Tema 237), Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 favorável ao trabalhador
Precedente de repercussão geral (Tema 237) que o TST aplica aos processos trabalhistas: a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é prova lícita.
Tese: É lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237).
Partes: recurso extraordinário em ação penal (partes não relevantes para o tema).
Ementa: portal.stf.jus.br
O TST aplica essa tese de forma reiterada na Justiça do Trabalho:
- "a gravação telefônica realizada por um dos participantes da conversa, sem o consentimento de seu interlocutor, é meio de prova plenamente lícito, desde que inexista, na espécie, causa de sigilo legal" (TST, 124-84.2022.5.13.0014);
- "É lícita a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, não se configurando interceptação clandestina" (TST, 10656-48.2020.5.15.0074);
- a gravação feita pelo trabalhador "sem o conhecimento e a devida anuência das pessoas envolvidas" foi aceita como prova lícita (TST, 0000750-26.2024.5.14.0008).
TST, 5ª Turma, Ag-AIRR nº 124-84.2022.5.13.0014, Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 13/03/2024 favorável ao trabalhador
A empresa tentou invalidar gravações feitas pelo trabalhador em conversas com o dono da empresa. O TST reafirmou que gravar a própria conversa, sem aviso ao outro participante, é prova lícita se não houver sigilo legal.
Tese: Gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem aviso ao outro, é prova lícita se não houver sigilo legal.
Partes: DSA Distribuidora Sorriso de Alimentos Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 3ª Turma, Ag-AIRR nº 10656-48.2020.5.15.0074, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 26/03/2026 favorável ao trabalhador
Transportadora contestou gravação ambiental usada no processo. O TST confirmou que a gravação por quem participa do diálogo não é interceptação e pode ser usada, desde que submetida ao contraditório.
Tese: Gravação ambiental por participante do diálogo é lícita e pode ser usada, submetida ao contraditório.
Partes: Transmaion Transportes de Cargas Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 5ª Turma, Ag-AIRR nº 0000750-26.2024.5.14.0008, Breno Medeiros, julgado em 05/05/2026 favorável ao trabalhador
O trabalhador gravou conversas sem avisar os envolvidos. O TRT e o TST validaram a prova, com referência expressa ao Tema 237 de repercussão geral do STF.
Tese: Gravação feita pelo trabalhador sem anuência dos envolvidos é prova lícita, conforme o Tema 237 do STF.
Partes: G B Agro Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Gravar é diferente de interceptar
O TST explica a diferença: interceptação é a captação de conversa "realizada por terceiro, sem que qualquer dos interlocutores envolvidos no diálogo tenham ciência de tal fato". Já a gravação por quem participa da conversa é outra coisa. Num caso, o Regional confundiu as duas e descartou a gravação feita pela trabalhadora; o TST anulou a decisão e mandou analisar a prova, porque "a situação dos autos trata de escuta telefônica, e não de interceptação telefônica" (TST, 122800-35.2009.5.20.0001).
TST, 6ª Turma, RR nº 122800-35.2009.5.20.0001, Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 06/11/2019 favorável ao trabalhador
O Regional havia tratado a gravação feita pela própria trabalhadora como interceptação. O TST anulou as decisões e determinou nova análise considerando lícita a gravação.
Tese: Gravação feita por um dos interlocutores não se confunde com interceptação telefônica.
Partes: Pereira Auto Center Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Em resumo:
- Você grava uma reunião ou ligação da qual participa: tende a ser: Lícita
- Você grava uma conversa em que fala com o assediador: tende a ser: Lícita
- Você deixa o celular gravando numa sala e sai: tende a ser: Arriscada, pode ser ilícita
- Você instala gravador para ouvir conversa de outras pessoas: tende a ser: Ilícita
- Você acessa áudios no celular de outra pessoa: tende a ser: Ilícita
Quando a gravação mudou o resultado
- O TST reconheceu a licitude da gravação feita pela trabalhadora e mandou o tribunal regional examinar a prova (TST, 39800-83.2007.5.02.0042).
- Num caso de assédio moral, o Regional havia reduzido a indenização justamente porque a prova era "gravação clandestina". O TST afastou esse fundamento e aumentou o valor (TST, 1002122-42.2017.5.02.0373).
- Em outro caso, o TST considerou a decisão regional alinhada à sua jurisprudência ao admitir gravação feita pela trabalhadora "com a finalidade de comprovar fatos relacionados à defesa do interesse da parte" (TST, 10843-65.2018.5.03.0137).
TST, 7ª Turma, RR nº 39800-83.2007.5.02.0042, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 24/04/2019 parcialmente favorável
O TST reconheceu a licitude da gravação telefônica feita pela trabalhadora para provar assédio e mandou o Regional examinar essa prova. O pedido de rescisão indireta, porém, não foi reaberto.
Tese: A gravação telefônica feita pela própria trabalhadora é prova lícita e deve ser examinada pelo tribunal.
Partes: Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 3ª Turma, RR nº 1002122-42.2017.5.02.0373, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 27/09/2023 favorável ao trabalhador
O Regional reduziu a indenização porque a prova era uma gravação clandestina. O TST afastou esse fundamento, lembrou o Tema 237 do STF e aumentou o valor fixado.
Tese: A natureza clandestina da gravação feita pelo próprio interlocutor não justifica reduzir a indenização por assédio.
Partes: Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 6ª Turma, AIRR nº 10843-65.2018.5.03.0137, Lelio Bentes Correa, julgado em 18/08/2021 favorável ao trabalhador
A trabalhadora juntou gravação de conversa feita sem o conhecimento do outro interlocutor. O TST considerou a decisão regional alinhada à sua jurisprudência sobre a licitude dessa prova.
Tese: É lícita a gravação de conversa sem consentimento do interlocutor usada para provar fatos em defesa de direito.
Partes: Cidade Restaurante Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
Cuidados para a gravação valer
- Guarde o arquivo original, sem cortes, no próprio aparelho e em uma cópia.
- Anote data, hora, local e quem estava presente.
- Não edite o áudio. Se quiser destacar trechos, faça uma transcrição à parte.
- Não divulgue a gravação em redes sociais ou grupos: use-a apenas no processo e com orientação do advogado.
- Se a conversa envolve informações sigilosas (por exemplo, sigilo profissional de terceiros), fale com o advogado antes.
A gravação sozinha resolve?
Nem sempre. A gravação é avaliada junto com as demais provas. No TST, uma das decisões registrou que a gravação "não foi analisada isoladamente, mas em conjunto com todo o conjunto probatório dos autos" (TST, 124-84.2022.5.13.0014).
Perguntas frequentes
Posso gravar o chefe sem avisar? Se você participa da conversa, o STF (Tema 237) e o TST consideram a gravação lícita, salvo causa legal de sigilo.
Posso deixar o celular gravando na sala do chefe? Não é recomendável. Gravar conversa da qual você não participa se aproxima de interceptação e pode ser considerada prova ilícita.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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