Início › Trabalhista › Assédio no trabalho › Posso gravar meu chefe? Gravação como prova de assédio
Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Gravar conversa com o chefe é prova lícita? O que dizem o STF e o TST

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

É uma das dúvidas mais comuns: posso gravar meu chefe sem ele saber? A resposta, segundo o STF e o TST, é sim, se você participa da conversa. Mas há limites importantes.

A regra

O STF, em repercussão geral (Tema 237, RE 583.937), fixou: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (STF, RE 583.937 QO-RG).

STF, Tribunal Pleno (repercussão geral), Questão de Ordem em Recurso Extraordinário nº RE 583.937 QO-RG (Tema 237), Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 favorável ao trabalhador

Precedente de repercussão geral (Tema 237) que o TST aplica aos processos trabalhistas: a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é prova lícita.

Tese: É lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (Tema 237).

Partes: recurso extraordinário em ação penal (partes não relevantes para o tema).

Ementa: portal.stf.jus.br

O TST aplica essa tese de forma reiterada na Justiça do Trabalho:

  • "a gravação telefônica realizada por um dos participantes da conversa, sem o consentimento de seu interlocutor, é meio de prova plenamente lícito, desde que inexista, na espécie, causa de sigilo legal" (TST, 124-84.2022.5.13.0014);
  • "É lícita a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, não se configurando interceptação clandestina" (TST, 10656-48.2020.5.15.0074);
  • a gravação feita pelo trabalhador "sem o conhecimento e a devida anuência das pessoas envolvidas" foi aceita como prova lícita (TST, 0000750-26.2024.5.14.0008).

TST, 5ª Turma, Ag-AIRR nº 124-84.2022.5.13.0014, Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 13/03/2024 favorável ao trabalhador

A empresa tentou invalidar gravações feitas pelo trabalhador em conversas com o dono da empresa. O TST reafirmou que gravar a própria conversa, sem aviso ao outro participante, é prova lícita se não houver sigilo legal.

Tese: Gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem aviso ao outro, é prova lícita se não houver sigilo legal.

Partes: DSA Distribuidora Sorriso de Alimentos Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, Ag-AIRR nº 10656-48.2020.5.15.0074, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 26/03/2026 favorável ao trabalhador

Transportadora contestou gravação ambiental usada no processo. O TST confirmou que a gravação por quem participa do diálogo não é interceptação e pode ser usada, desde que submetida ao contraditório.

Tese: Gravação ambiental por participante do diálogo é lícita e pode ser usada, submetida ao contraditório.

Partes: Transmaion Transportes de Cargas Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 5ª Turma, Ag-AIRR nº 0000750-26.2024.5.14.0008, Breno Medeiros, julgado em 05/05/2026 favorável ao trabalhador

O trabalhador gravou conversas sem avisar os envolvidos. O TRT e o TST validaram a prova, com referência expressa ao Tema 237 de repercussão geral do STF.

Tese: Gravação feita pelo trabalhador sem anuência dos envolvidos é prova lícita, conforme o Tema 237 do STF.

Partes: G B Agro Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Gravar é diferente de interceptar

O TST explica a diferença: interceptação é a captação de conversa "realizada por terceiro, sem que qualquer dos interlocutores envolvidos no diálogo tenham ciência de tal fato". Já a gravação por quem participa da conversa é outra coisa. Num caso, o Regional confundiu as duas e descartou a gravação feita pela trabalhadora; o TST anulou a decisão e mandou analisar a prova, porque "a situação dos autos trata de escuta telefônica, e não de interceptação telefônica" (TST, 122800-35.2009.5.20.0001).

TST, 6ª Turma, RR nº 122800-35.2009.5.20.0001, Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 06/11/2019 favorável ao trabalhador

O Regional havia tratado a gravação feita pela própria trabalhadora como interceptação. O TST anulou as decisões e determinou nova análise considerando lícita a gravação.

Tese: Gravação feita por um dos interlocutores não se confunde com interceptação telefônica.

Partes: Pereira Auto Center Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Em resumo:

  • Você grava uma reunião ou ligação da qual participa: tende a ser: Lícita
  • Você grava uma conversa em que fala com o assediador: tende a ser: Lícita
  • Você deixa o celular gravando numa sala e sai: tende a ser: Arriscada, pode ser ilícita
  • Você instala gravador para ouvir conversa de outras pessoas: tende a ser: Ilícita
  • Você acessa áudios no celular de outra pessoa: tende a ser: Ilícita

Quando a gravação mudou o resultado

  • O TST reconheceu a licitude da gravação feita pela trabalhadora e mandou o tribunal regional examinar a prova (TST, 39800-83.2007.5.02.0042).
  • Num caso de assédio moral, o Regional havia reduzido a indenização justamente porque a prova era "gravação clandestina". O TST afastou esse fundamento e aumentou o valor (TST, 1002122-42.2017.5.02.0373).
  • Em outro caso, o TST considerou a decisão regional alinhada à sua jurisprudência ao admitir gravação feita pela trabalhadora "com a finalidade de comprovar fatos relacionados à defesa do interesse da parte" (TST, 10843-65.2018.5.03.0137).

TST, 7ª Turma, RR nº 39800-83.2007.5.02.0042, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 24/04/2019 parcialmente favorável

O TST reconheceu a licitude da gravação telefônica feita pela trabalhadora para provar assédio e mandou o Regional examinar essa prova. O pedido de rescisão indireta, porém, não foi reaberto.

Tese: A gravação telefônica feita pela própria trabalhadora é prova lícita e deve ser examinada pelo tribunal.

Partes: Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, RR nº 1002122-42.2017.5.02.0373, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 27/09/2023 favorável ao trabalhador

O Regional reduziu a indenização porque a prova era uma gravação clandestina. O TST afastou esse fundamento, lembrou o Tema 237 do STF e aumentou o valor fixado.

Tese: A natureza clandestina da gravação feita pelo próprio interlocutor não justifica reduzir a indenização por assédio.

Partes: Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 6ª Turma, AIRR nº 10843-65.2018.5.03.0137, Lelio Bentes Correa, julgado em 18/08/2021 favorável ao trabalhador

A trabalhadora juntou gravação de conversa feita sem o conhecimento do outro interlocutor. O TST considerou a decisão regional alinhada à sua jurisprudência sobre a licitude dessa prova.

Tese: É lícita a gravação de conversa sem consentimento do interlocutor usada para provar fatos em defesa de direito.

Partes: Cidade Restaurante Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Cuidados para a gravação valer

  • Guarde o arquivo original, sem cortes, no próprio aparelho e em uma cópia.
  • Anote data, hora, local e quem estava presente.
  • Não edite o áudio. Se quiser destacar trechos, faça uma transcrição à parte.
  • Não divulgue a gravação em redes sociais ou grupos: use-a apenas no processo e com orientação do advogado.
  • Se a conversa envolve informações sigilosas (por exemplo, sigilo profissional de terceiros), fale com o advogado antes.

A gravação sozinha resolve?

Nem sempre. A gravação é avaliada junto com as demais provas. No TST, uma das decisões registrou que a gravação "não foi analisada isoladamente, mas em conjunto com todo o conjunto probatório dos autos" (TST, 124-84.2022.5.13.0014).

Perguntas frequentes

Posso gravar o chefe sem avisar? Se você participa da conversa, o STF (Tema 237) e o TST consideram a gravação lícita, salvo causa legal de sigilo.

Posso deixar o celular gravando na sala do chefe? Não é recomendável. Gravar conversa da qual você não participa se aproxima de interceptação e pode ser considerada prova ilícita.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Tem dúvida se pode gravar a conversa?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.