Assédio prolongado pode adoecer. Ansiedade, crises de pânico, depressão e esgotamento são queixas frequentes nos processos. Este texto explica o lado jurídico; ele não substitui atendimento médico ou psicológico.
Primeiro, cuide da saúde
Procure um médico ou serviço de saúde e relate o que acontece no trabalho. O registro médico feito na época é importante para a sua saúde e, depois, como prova. Se o sofrimento estiver muito pesado, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.
O que a lei prevê
A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (art. 20, II). Quando o INSS reconhece a natureza acidentária, o art. 118 garante "pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa", após o fim do benefício acidentário.
Lei 8.213/1991, arts. 20, II, e 118:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O ponto difícil: provar o nexo
Não basta estar doente; é preciso mostrar a ligação com o trabalho. As decisões vão para os dois lados:
- O TST manteve decisão que reconheceu o nexo entre "transtornos psiquiátricos" e o "assédio moral sofrido" (TST, 0000829-70.2024.5.08.0008).
- Em outro caso, a trabalhadora alegou síndrome de burnout por assédio, mas o Regional concluiu que ela "não provou os fatos constitutivos do direito" (TST, 1001462-49.2022.5.02.0704).
- O TST também negou a aplicação do Protocolo de Gênero para reexaminar a falta de prova do nexo (TST, 1000865-77.2022.5.02.0026).
- No Ceará, uma trabalhadora com transtorno psíquico atribuído a assédio pediu reintegração imediata por mandado de segurança, e o TST negou porque o tema exige "dilação probatória", ou seja, prova a ser produzida no processo (TST, 0000169-30.2024.5.07.0000 (origem TRT7)).
TST, 1ª Turma, Ag-AIRR nº 0000829-70.2024.5.08.0008, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/09/2026 favorável ao trabalhador
O Regional reconheceu nexo entre transtornos psiquiátricos e o assédio sofrido. O TST manteve a decisão contra a empresa.
Tese: Nexo entre transtornos psiquiátricos e assédio, reconhecido pelo Regional, sustenta a condenação.
Partes: corretora de seguros de grupo bancário (nome omitido).
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 6ª Turma, Ag-AIRR nº 1001462-49.2022.5.02.0704, Kátia Magalhães Arruda, julgado em 27/10/2025 desfavorável ao trabalhador
Trabalhadora alegou síndrome de burnout causada por assédio, mas o Regional concluiu que os fatos não foram provados. O TST manteve.
Tese: Burnout atribuído a assédio exige prova dos fatos e do nexo; sem ela, o pedido é negado.
Partes: Unilever Brasil Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, 1ª Turma, EDCiv-RRAg nº 1000865-77.2022.5.02.0026, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 06/04/2026 desfavorável ao trabalhador
A trabalhadora pediu que o TST aplicasse o Protocolo de Gênero para dar peso à sua palavra. O Tribunal explicou que o protocolo orienta a valoração, mas não permite reexaminar a prova no TST, e manteve a falta de nexo da doença.
Tese: O Protocolo de Gênero orienta a valoração da prova, mas não autoriza o TST a reexaminar fatos.
Partes: instituição bancária (nome omitido).
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROT nº 0000169-30.2024.5.07.0000, Luiz José Dezena da Silva, julgado em 29/10/2024 desfavorável ao trabalhador
Trabalhadora com transtorno psíquico atribuído a assédio pediu reintegração imediata por mandado de segurança. O TST negou, porque os poucos documentos não bastavam e o tema exige produção de provas. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: Reintegração liminar por doença psíquica atribuída a assédio exige prova pré-constituída; sem ela, depende de instrução.
Partes: instituição bancária (nome omitido).
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
O que costuma ajudar
- Atestados, relatórios e receitas que mencionem o contexto do trabalho.
- Prova do assédio em si (testemunhas, mensagens, gravações).
- Comunicação à empresa sobre o problema.
- Perícia médica no processo, que normalmente é determinada pelo juiz.
Privacidade
Seus dados de saúde são sensíveis. No primeiro contato, conte só o necessário. Não envie laudos completos por mensagem antes de saber quem vai cuidar do caso.
Veja também: demitido depois de denunciar ou adoecer.
Onde buscar apoio
Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.
Perguntas frequentes
Depressão causada por assédio é doença do trabalho? Pode ser, se houver prova do nexo com as condições de trabalho. A Lei 8.213/1991 prevê a doença do trabalho, mas cada caso depende de perícia e prova.
Tenho estabilidade se for afastada? O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante doze meses de manutenção do contrato após o fim do benefício acidentário. Depende de o afastamento ser reconhecido como acidentário.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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