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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Quando o assédio adoece: afastamento, INSS e prova do nexo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Assédio prolongado pode adoecer. Ansiedade, crises de pânico, depressão e esgotamento são queixas frequentes nos processos. Este texto explica o lado jurídico; ele não substitui atendimento médico ou psicológico.

Primeiro, cuide da saúde

Procure um médico ou serviço de saúde e relate o que acontece no trabalho. O registro médico feito na época é importante para a sua saúde e, depois, como prova. Se o sofrimento estiver muito pesado, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.

O que a lei prevê

A Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho a "doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente" (art. 20, II). Quando o INSS reconhece a natureza acidentária, o art. 118 garante "pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa", após o fim do benefício acidentário.

Lei 8.213/1991, arts. 20, II, e 118:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O ponto difícil: provar o nexo

Não basta estar doente; é preciso mostrar a ligação com o trabalho. As decisões vão para os dois lados:

  • O TST manteve decisão que reconheceu o nexo entre "transtornos psiquiátricos" e o "assédio moral sofrido" (TST, 0000829-70.2024.5.08.0008).
  • Em outro caso, a trabalhadora alegou síndrome de burnout por assédio, mas o Regional concluiu que ela "não provou os fatos constitutivos do direito" (TST, 1001462-49.2022.5.02.0704).
  • O TST também negou a aplicação do Protocolo de Gênero para reexaminar a falta de prova do nexo (TST, 1000865-77.2022.5.02.0026).
  • No Ceará, uma trabalhadora com transtorno psíquico atribuído a assédio pediu reintegração imediata por mandado de segurança, e o TST negou porque o tema exige "dilação probatória", ou seja, prova a ser produzida no processo (TST, 0000169-30.2024.5.07.0000 (origem TRT7)).

TST, 1ª Turma, Ag-AIRR nº 0000829-70.2024.5.08.0008, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 21/09/2026 favorável ao trabalhador

O Regional reconheceu nexo entre transtornos psiquiátricos e o assédio sofrido. O TST manteve a decisão contra a empresa.

Tese: Nexo entre transtornos psiquiátricos e assédio, reconhecido pelo Regional, sustenta a condenação.

Partes: corretora de seguros de grupo bancário (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 6ª Turma, Ag-AIRR nº 1001462-49.2022.5.02.0704, Kátia Magalhães Arruda, julgado em 27/10/2025 desfavorável ao trabalhador

Trabalhadora alegou síndrome de burnout causada por assédio, mas o Regional concluiu que os fatos não foram provados. O TST manteve.

Tese: Burnout atribuído a assédio exige prova dos fatos e do nexo; sem ela, o pedido é negado.

Partes: Unilever Brasil Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 1ª Turma, EDCiv-RRAg nº 1000865-77.2022.5.02.0026, Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 06/04/2026 desfavorável ao trabalhador

A trabalhadora pediu que o TST aplicasse o Protocolo de Gênero para dar peso à sua palavra. O Tribunal explicou que o protocolo orienta a valoração, mas não permite reexaminar a prova no TST, e manteve a falta de nexo da doença.

Tese: O Protocolo de Gênero orienta a valoração da prova, mas não autoriza o TST a reexaminar fatos.

Partes: instituição bancária (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROT nº 0000169-30.2024.5.07.0000, Luiz José Dezena da Silva, julgado em 29/10/2024 desfavorável ao trabalhador

Trabalhadora com transtorno psíquico atribuído a assédio pediu reintegração imediata por mandado de segurança. O TST negou, porque os poucos documentos não bastavam e o tema exige produção de provas. Origem: TRT7 (Ceará).

Tese: Reintegração liminar por doença psíquica atribuída a assédio exige prova pré-constituída; sem ela, depende de instrução.

Partes: instituição bancária (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

O que costuma ajudar

  • Atestados, relatórios e receitas que mencionem o contexto do trabalho.
  • Prova do assédio em si (testemunhas, mensagens, gravações).
  • Comunicação à empresa sobre o problema.
  • Perícia médica no processo, que normalmente é determinada pelo juiz.

Privacidade

Seus dados de saúde são sensíveis. No primeiro contato, conte só o necessário. Não envie laudos completos por mensagem antes de saber quem vai cuidar do caso.

Veja também: demitido depois de denunciar ou adoecer.

Onde buscar apoio

Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.

Perguntas frequentes

Depressão causada por assédio é doença do trabalho? Pode ser, se houver prova do nexo com as condições de trabalho. A Lei 8.213/1991 prevê a doença do trabalho, mas cada caso depende de perícia e prova.

Tenho estabilidade se for afastada? O art. 118 da Lei 8.213/1991 garante doze meses de manutenção do contrato após o fim do benefício acidentário. Depende de o afastamento ser reconhecido como acidentário.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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