Quem trabalha com atendimento ao público, em condomínios, lojas ou residências pode sofrer assédio de quem nem é empregado da empresa: clientes, moradores, fornecedores. Nesses casos, a pergunta central é o que a empresa fez quando soube.
Caso em que a empresa respondeu
Uma auxiliar terceirizada foi assediada sexualmente por um condômino, repetidas vezes, e o mesmo homem já havia agido assim com outras trabalhadoras. O TRT3 manteve a condenação solidária da empregadora e do condomínio, porque "os beneficiados pelos serviços prestados pela reclamante não garantiram a ela um meio ambiente de trabalho seguro e saudável" (TRT3, 0010457-21.2023.5.03.0182).
TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010457-21.2023.5.03.0182, Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, julgado em 02/09/2025 favorável ao trabalhador
Auxiliar terceirizada foi assediada sexualmente por um condômino. Empregadora e condomínio responderam solidariamente por não garantirem ambiente seguro.
Tese: Empregadora e tomador de serviços respondem solidariamente por assédio sexual de terceiro quando não garantem ambiente seguro.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
Caso em que a empresa não respondeu
Uma empregada de supermercado foi agredida por um cliente. A empresa chamou a Polícia Militar logo que soube, e o agressor foi preso. O TRT3 negou a indenização: a responsabilidade por assédio de cliente "exige a demonstração de negligência, omissão ou culpa por parte da empresa" (TRT3, 0011199-50.2024.5.03.0137).
TRT3, Nona Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0011199-50.2024.5.03.0137, Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, julgado em 19/08/2025 desfavorável ao trabalhador
Empregada de supermercado foi agredida por cliente. Como a empresa chamou a polícia de imediato, o TRT3 entendeu que não houve omissão e negou a indenização.
Tese: Por assédio de cliente, a empresa só responde se houver negligência ou omissão; reação imediata afasta a culpa.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
O que isso ensina
A diferença entre os dois casos foi a reação da empresa e a repetição. Quando o problema era conhecido e nada foi feito, houve condenação. Quando a empresa agiu de imediato, não houve.
O que fazer
- Comunique o supervisor e o RH por escrito, com data, e peça providência concreta (troca de posto, impedimento de acesso, registro).
- Se for terceirizada, comunique também o responsável no local (síndico, gerente da loja).
- Registre ocorrência policial se houver crime.
- Guarde testemunhos de colegas que passaram pelo mesmo.
Onde buscar apoio
Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.
Perguntas frequentes
A empresa responde por assédio de cliente? Pode responder se foi omissa, isto é, se sabia e não protegeu a trabalhadora. Se agiu de imediato, a tendência é não haver condenação.
Sou terceirizada. Quem responde? No caso analisado pelo TRT3, a empregadora e o condomínio tomador do serviço responderam de forma solidária.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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