Ser acusado de algo que não fez, ou ser repreendido em público, atinge a honra e a imagem. A CLT protege esses bens: "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima" estão entre os bens juridicamente tutelados da pessoa física (art. 223-C).
O que já foi decidido
CLT, art. 223-C:
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
- Uma trabalhadora foi acusada de furto, e as mensagens com a acusação "chegaram ao conhecimento dos demais colegas de trabalho" pelo WhatsApp. O TST manteve a rescisão indireta por assédio moral (TST, 1000332-11.2019.5.02.0710).
- A gerente gritava com uma empregada na frente de outros funcionários. O TRT3 registrou que ela "jamais poderia ser submetida a gritos no local de labor" (TRT3, 0010212-14.2025.5.03.0061).
- No Ceará, testemunhas relataram "brincadeiras de 'mau gosto', na presença de toda a equipe", e a recomendação de que cobranças fossem feitas em ambiente individualizado. A condenação foi mantida (TST, 0000795-75.2022.5.07.0014 (origem TRT7)).
TST, 2ª Turma, RRAg nº 1000332-11.2019.5.02.0710, Maria Helena Mallmann, julgado em 13/11/2024 favorável ao trabalhador
A trabalhadora foi acusada de furto e as mensagens chegaram aos colegas pelo WhatsApp. O TST manteve a rescisão indireta com base nas alíneas b e e do art. 483 da CLT.
Tese: Acusação de furto espalhada aos colegas por WhatsApp configura assédio e autoriza a rescisão indireta.
Partes: Via Varejo S.A..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
TRT3, Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010212-14.2025.5.03.0061, Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgado em 22/12/2025 favorável ao trabalhador
A gerente gritava com a trabalhadora na frente de colegas. O TRT3 destacou que erros se corrigem com advertência, nunca com humilhação.
Tese: Gritos com a empregada na frente de colegas violam a dignidade e geram indenização.
Partes: empregador (nome omitido no resumo).
Ementa: portal.trt3.jus.br
TST, 3ª Turma, Ag-AIRR nº 0000795-75.2022.5.07.0014, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 30/09/2024 favorável ao trabalhador
Testemunhas relataram ambiente autoritário, com gritos, ameaças de dispensa por metas e brincadeiras humilhantes na frente da equipe. O TST manteve a condenação vinda do TRT7. Origem: TRT7 (Ceará).
Tese: Ambiente com gritos, ameaças de dispensa por metas e brincadeiras humilhantes em público gera indenização.
Partes: empresa de recuperação de créditos e instituição bancária (nomes omitidos).
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
A publicidade pesa no valor
Um dos critérios que a CLT manda o juiz considerar é "o grau de publicidade da ofensa" (art. 223-G, XII). Exposição para a equipe inteira, em grupo de mensagens ou em reunião, tende a ser vista como mais grave do que uma conversa reservada.
CLT, art. 223-G:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
E se a acusação vier com justa causa?
Se a empresa aplicou justa causa com base numa acusação que não se comprovou, a justa causa pode ser revertida na Justiça. Isso é tratado no processo trabalhista, junto com eventual dano moral. Em sentido inverso, o TST manteve justa causa quando a empresa apurou a denúncia com cuidado e provou a conduta (TST, 0100679-42.2023.5.01.0521). A diferença é a apuração.
TST, 8ª Turma, AIRR nº 0100679-42.2023.5.01.0521, Maria Helena Mallmann, julgado em 15/09/2026 favorável ao trabalhador
A empresa recebeu denúncia anônima pelo canal interno, ouviu sete colaboradoras e dispensou por justa causa o superior acusado de assédio sexual. A justa causa foi mantida. Exemplo de canal de denúncias funcionando.
Tese: Assédio sexual apurado em procedimento interno após denúncia anônima justifica a justa causa do assediador.
Partes: Souza Lima Terceirizações Ltda..
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
O que fazer
- Guarde a mensagem, o e-mail ou o print da exposição.
- Anote quem presenciou.
- Não responda no mesmo tom em grupo; responda por escrito e de forma objetiva ao RH, se for o caso.
- Veja também xingamentos e gritos do chefe e rescisão indireta.
Perguntas frequentes
Ser acusado de furto na frente dos colegas gera indenização? Pode gerar. O TST manteve rescisão indireta num caso em que a acusação foi espalhada aos colegas pelo WhatsApp.
Exposição pública aumenta a gravidade? Sim. A CLT manda o juiz considerar o grau de publicidade da ofensa (art. 223-G, XII).
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