Início › Trabalhista › Assédio no trabalho › Chefe grita e xinga: é assédio moral?
Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Xingamentos, gritos e humilhação pelo chefe: o que a Justiça diz

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Gritar com um empregado na frente dos colegas, xingar ou humilhar não faz parte do poder de direção da empresa. Erros se corrigem com orientação, advertência e, no limite, com as punições previstas em lei. Humilhação não está nessa lista.

O que dizem as decisões

O TRT3 foi direto num caso em que a gerente gritava com a trabalhadora na presença de outros empregados: "jamais poderia ser submetida a gritos no local de labor" (TRT3, 0010212-14.2025.5.03.0061). O tribunal lembrou que, se havia falha no trabalho, cabia advertência ou suspensão, não humilhação.

TRT3, Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010212-14.2025.5.03.0061, Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgado em 22/12/2025 favorável ao trabalhador

A gerente gritava com a trabalhadora na frente de colegas. O TRT3 destacou que erros se corrigem com advertência, nunca com humilhação.

Tese: Gritos com a empregada na frente de colegas violam a dignidade e geram indenização.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

No TST, foram mantidas condenações em casos de "reiterados episódios de assédio moral praticados por superior hierárquico, consistentes em xingamentos, humilhações e tratamento discriminatório" (TST, 0020307-65.2024.5.04.0561) e de "rigor excessivo do superior hierárquico", com restrição ao banheiro (TST, 1095-48.2013.5.03.0019). Em caso com práticas racistas e omissão da empresa, o TST restabeleceu a condenação da sentença (TST, 0010416-94.2023.5.15.0093).

TST, 1ª Turma, Ag-AIRR nº 0020307-65.2024.5.04.0561, Luiz José Dezena da Silva, julgado em 14/09/2026 favorável ao trabalhador

A prova oral mostrou reiterados xingamentos, humilhações e tratamento discriminatório por superior. O TST negou o recurso da transportadora.

Tese: Xingamentos e humilhações reiterados por superior, provados por testemunha, geram indenização.

Partes: Coopex Transportes e Logística Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 2ª Turma, AIRR nº 1095-48.2013.5.03.0019, Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 22/02/2017 favorável ao trabalhador

Rigor excessivo do superior, tratamento desigual e restrição ao banheiro, comprovados por testemunhas. O TST manteve a indenização.

Tese: Rigor excessivo do superior e restrição ao banheiro configuram assédio moral.

Partes: Alma Viva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, RR nº 0010416-94.2023.5.15.0093, Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 17/12/2025 favorável ao trabalhador

Xingamentos, humilhações e práticas racistas, com omissão da empregadora. O TST restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa.

Tese: Xingamentos, humilhações e práticas racistas com omissão da empresa configuram assédio moral indenizável.

Partes: Associação dos Permissionários da Ceasa Campinas .

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

No Ceará, o TST confirmou decisões do TRT7 em que testemunhas relataram "gritos dirigidos aos funcionários" (TST, 0000795-75.2022.5.07.0014 (origem TRT7)) e tratamento com "palavrões e intimidações" (TST, 0001041-59.2023.5.07.0039 (origem TRT7)).

TST, 3ª Turma, Ag-AIRR nº 0000795-75.2022.5.07.0014, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 30/09/2024 favorável ao trabalhador

Testemunhas relataram ambiente autoritário, com gritos, ameaças de dispensa por metas e brincadeiras humilhantes na frente da equipe. O TST manteve a condenação vinda do TRT7. Origem: TRT7 (Ceará).

Tese: Ambiente com gritos, ameaças de dispensa por metas e brincadeiras humilhantes em público gera indenização.

Partes: empresa de recuperação de créditos e instituição bancária (nomes omitidos).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 4ª Turma, Ag-AIRR nº 0001041-59.2023.5.07.0039, Alexandre Luiz Ramos, julgado em 10/02/2025 favorável ao trabalhador

A testemunha confirmou palavrões e intimidações contra a trabalhadora. O TRT7 reconheceu assédio e rescisão indireta, e o TST negou o recurso da empresa. Origem: TRT7 (Ceará).

Tese: Palavrões e intimidações provados por testemunha caracterizam assédio moral e autorizam a rescisão indireta.

Partes: BEP Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Rescisão indireta: a saída prevista na lei

Quando o tratamento é grave, a CLT permite que o empregado considere o contrato rescindido por culpa do empregador. O art. 483 prevê essa possibilidade quando o empregado "for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo" (alínea "b") ou quando o empregador ou seus prepostos praticarem "ato lesivo da honra e boa fama" (alínea "e"). Veja a página sobre rescisão indireta por assédio antes de tomar qualquer decisão, porque sair do emprego sem orientação pode ser arriscado.

CLT, art. 483:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O que ajuda a provar

  • Testemunhas: colegas que viram ou ouviram. São a prova mais comum nesses casos.
  • Gravação: você pode gravar uma conversa da qual participa. O TST considera essa prova lícita (entenda os limites).
  • Mensagens: se os xingamentos também aparecem por escrito.
  • Registro na época: e-mail para o RH, denúncia no canal interno, conversa com a CIPA.

Um cuidado importante

Um episódio isolado e menos grave pode não ser reconhecido como assédio, porque a definição usada pelos tribunais fala em conduta "reiterada e prolongada" (TST, 0010416-94.2023.5.15.0093). Por isso, registre a repetição: datas, frases, quem estava presente.

Onde buscar apoio

Se você está passando por isso agora: a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, funciona por telefone, por WhatsApp no número (61) 9610-0180 e pelo e-mail [email protected]. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias pelo serviço "Denuncie" em mpt.mp.br, com opção para o Ceará. Em situação de emergência, ligue 190. Se o sofrimento estiver pesado demais, o CVV atende gratuitamente pelo 188, 24 horas por dia.

Perguntas frequentes

O chefe pode gritar se eu errei? Não. O erro pode gerar advertência ou outra punição legal, mas o TRT3 já afirmou que o trabalhador jamais poderia ser submetido a gritos no local de trabalho.

Preciso de testemunha? Ajuda muito. Em casos de gritos e xingamentos, a prova testemunhal costuma ser decisiva, mas gravações e mensagens também contam.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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