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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Indenização por assédio no trabalho: como a Justiça define o valor

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Esta página não informa valores de indenização, e não é por acaso: cada caso é avaliado de forma individual, e nenhum advogado pode prometer resultado. O que dá para explicar é como o juiz decide.

O que diz a CLT

Desde 2017, a CLT tem um capítulo próprio para o dano extrapatrimonial (arts. 223-A a 223-G). O art. 223-G manda o juiz considerar, entre outros pontos:

CLT, art. 223-G:

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
  • "a natureza do bem jurídico tutelado";
  • "a intensidade do sofrimento ou da humilhação";
  • "a possibilidade de superação física ou psicológica";
  • "a extensão e a duração dos efeitos da ofensa";
  • "o grau de dolo ou culpa";
  • "a ocorrência de retratação espontânea";
  • "o esforço efetivo para minimizar a ofensa";
  • "a situação social e econômica das partes envolvidas";
  • "o grau de publicidade da ofensa".

O § 1º do mesmo artigo criou faixas ligadas ao último salário (ofensa leve, média, grave e gravíssima).

O que o STF decidiu sobre as faixas

Na ADI 6.050, julgada em 2023, o STF não derrubou o artigo, mas definiu como ele deve ser lido: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". E completou que é constitucional fixar valores acima dos limites, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (STF, ADI 6.050/DF).

STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 6.050/DF (julgada em conjunto com as ADIs 6.069 e 6.082), Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2023 favorável ao trabalhador

O STF manteve o art. 223-G da CLT, mas com interpretação conforme: as faixas de valor são critérios orientativos e o juiz pode fixar indenização acima delas, fundamentando no caso concreto.

Tese: As faixas do art. 223-G da CLT são orientativas; o juiz pode fixar indenização acima delas, fundamentando.

Partes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Presidente da República e Congresso Nacional.

Inteiro teor: portal.stf.jus.br

Na prática, o TST tem repetido que as faixas têm "caráter puramente orientativo" (TST, 0000509-18.2014.5.01.0282).

TST, 7ª Turma, Ag-AIRR nº 0000509-18.2014.5.01.0282, Margareth Rodrigues Costa, julgado em 19/08/2026 favorável ao trabalhador

Caso de doença ocupacional, útil pela tese: o TST explicou que, após a ADI 6050, as faixas do art. 223-G da CLT são apenas orientativas e o juiz pode fixar valor acima delas.

Tese: Após a ADI 6.050, as faixas do art. 223-G da CLT têm caráter apenas orientativo.

Partes: Schulz BC Equipamentos e Acessórios Tubulares Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

O que costuma aumentar ou reduzir o valor

Pelas decisões analisadas:

  • Aumenta: discriminação (homofobia, racismo, capacitismo), tolerância da empresa, repetição, exposição pública, vulnerabilidade da vítima (TRT3, 0010552-93.2025.5.03.0016, TST, 1000093-69.2024.5.02.0083, TST, 1001655-31.2024.5.02.0466).
  • Pesa na análise: a capacidade econômica da empresa e a gravidade da conduta. O TST aumentou indenizações que considerou baixas em casos de assédio sexual (TST, 0020370-67.2023.5.04.0871) e de assédio moral provado por gravação (TST, 1002122-42.2017.5.02.0373).
  • Reduz ou afasta: falta de prova, conduta isolada, reação rápida da empresa.

TRT3, Décima Primeira Turma, Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) nº 0010552-93.2025.5.03.0016, Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, julgado em 10/12/2025 favorável ao trabalhador

Trabalhador com deficiência visual sofreu ofensas racistas e capacitistas do gestor e de colegas. O TRT3 confirmou o assédio e aumentou a indenização, pesando a tolerância da empresa.

Tese: Assédio com ofensas racistas e capacitistas tolerado pela empresa justifica majorar a indenização.

Partes: empregador (nome omitido no resumo).

Ementa: portal.trt3.jus.br

TST, 1ª Turma, RR nº 1000093-69.2024.5.02.0083, Luiz José Dezena da Silva, julgado em 01/10/2025 favorável ao trabalhador

Superior proferia xingamentos homofóbicos contra o trabalhador. O Regional reduziu a indenização e o TST a restabeleceu ao patamar da sentença.

Tese: Xingamentos homofóbicos do superior configuram assédio moral e justificam indenização não reduzida.

Partes: Elo Editora Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, RR nº 1001655-31.2024.5.02.0466, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/06/2026 favorável ao trabalhador

Trabalhadora vítima de violência doméstica, humilhada por ex-companheiro que exercia chefia e dispensada após medida protetiva. O TST aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e aumentou a indenização.

Tese: Conduta discriminatória de gênero contra trabalhadora vítima de violência doméstica justifica majorar a indenização, com perspectiva de gênero.

Partes: CG Carvalho & Gomes Distribuição e Comércio Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, RR-RR nº 0020370-67.2023.5.04.0871, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, julgado em 24/06/2026 favorável ao trabalhador

O TST considerou baixo o valor fixado pelo Regional em caso de assédio sexual e aumentou a indenização, aplicando razoabilidade e proporcionalidade.

Tese: Indenização por assédio sexual fixada em valor irrisório pode ser majorada pelo TST.

Partes: empregador (nome omitido).

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 3ª Turma, RR nº 1002122-42.2017.5.02.0373, Mauricio Godinho Delgado, julgado em 27/09/2023 favorável ao trabalhador

O Regional reduziu a indenização porque a prova era uma gravação clandestina. O TST afastou esse fundamento, lembrou o Tema 237 do STF e aumentou o valor fixado.

Tese: A natureza clandestina da gravação feita pelo próprio interlocutor não justifica reduzir a indenização por assédio.

Partes: Massfix Comércio de Sucatas de Vidros Ltda..

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Danos morais e materiais juntos

A CLT permite pedir as duas coisas: "a reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo" (art. 223-F). Danos materiais podem incluir, por exemplo, gastos com tratamento, conforme o caso.

CLT, art. 223-F:

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Quem responde

"São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão" (CLT, art. 223-E). Em regra, a ação é movida contra a empresa, que responde pelos atos de seus prepostos.

CLT, art. 223-E:

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Um aviso honesto

Valores publicados em notícias não servem de régua. Eles variam muito entre regiões, turmas e provas disponíveis. Desconfie de quem promete valor antes de analisar o seu caso.

Perguntas frequentes

Existe tabela de indenização por assédio? A CLT tem faixas no art. 223-G, mas o STF decidiu na ADI 6.050 que elas são apenas orientativas e o juiz pode fixar valor maior, fundamentando.

Quanto vou receber? Não é possível informar antes da análise do caso, e nenhum advogado pode prometer resultado. O valor depende da prova e das circunstâncias.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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