O hospital privado responde pelos defeitos do próprio serviço sem que o paciente precise provar culpa (CDC, art. 14), enquanto o médico responde quando se prova negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4º). No hospital público, quem responde é o ente público (Constituição, art. 37, § 6º). Em quase todo caso, a prova central é o prontuário e a perícia médica, e o prazo para agir é, em regra, de cinco anos contados da ciência do dano.
Esta seção reúne o que mais gera dúvida em erro médico e falha hospitalar fora da cirurgia estética e da odontologia: quem responde (hospital, médico, plano de saúde ou o Estado), erro de diagnóstico, infecção hospitalar, parto e violência obstétrica, demora no pronto-socorro, perda de uma chance, acesso ao prontuário, prazo para processar, perícia judicial e a diferença entre hospital público e privado. Há também um bloco sobre cheque-caução e conta de hospital cobrada em momento de emergência.
Cada página cita a lei com transcrição literal e decisões reais do TJCE, do TJDFT e do STJ, com número do processo e link para a fonte. Estão incluídas, de propósito, as decisões em que o paciente perdeu, porque elas mostram com clareza o que o tribunal exige como prova. Em erro médico, a dor do resultado ruim não basta: é preciso demonstrar a falha e o nexo entre ela e o dano.
Para erro em procedimento estético, há uma seção própria em /cirurgia-estetica/, onde a regra da obrigação de resultado muda a análise. Para problemas com dentista e clínica odontológica, a seção é /tratamento-odontologico/.
O atendimento é online, para todo o Brasil. Em casos que dependem de perícia médica, a análise começa pela leitura do prontuário, para avaliar com honestidade se há base técnica antes de qualquer medida.
Problemas por situação
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Perguntas rápidas
O erro foi em cirurgia estética ou com dentista?
Em cirurgia plástica estética a obrigação é de resultado e a análise muda. Para tratamento odontológico, há regras e decisões próprias. As duas situações têm seções específicas.
Base de consulta
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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