Em regra, cinco anos contados da ciência do dano e de quem o causou, pelo art. 27 do CDC, conforme o STJ. Contra hospital público e atendimento pelo SUS, também cinco anos.
Resposta
O STJ aplica o CDC aos serviços médicos, inclusive quanto ao prazo, e afasta os três anos do Código Civil:
STJ, T4 - Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.616.060/SC, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2022 favorável ao paciente
A Quarta Turma reafirmou que o CDC se aplica aos serviços médicos, inclusive quanto ao prazo de cinco anos do art. 27, e que o prazo para dano irreversível começa da ciência inequívoca da invalidez e de sua extensão.
Tese: O prazo por erro médico corre da ciência inequívoca do dano e de sua extensão (actio nata).
Partes: Médico (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
O texto do CDC é este:
CDC, art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contra o Estado e hospitais conveniados ao SUS, o prazo também é de cinco anos (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.494/1997, art. 1º-C). O detalhamento está no guia sobre prazo desta seção.
Perguntas frequentes
Três anos do Código Civil não valem? O STJ aplica os cinco anos do CDC às ações por erro médico contra hospital, médico e plano.
Conta da data do atendimento? Conta da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, que pode ser posterior.
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