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Erro médico e falha hospitalar

Prazo para processar por erro médico: o que o STJ decide

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O STJ aplica o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC às ações por erro médico contra hospital, clínica, médico e plano de saúde, e não os três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contra o poder público e hospitais conveniados ao SUS, o prazo também é de cinco anos. Em todos os casos, o prazo conta da ciência inequívoca do dano e de sua extensão.

Cinco anos do CDC, e não três do Código Civil

Há dois prazos possíveis na lei. O CDC, no art. 27:

CDC, art. 27:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

E o Código Civil, para a reparação civil em geral:

Código Civil, art. 206, § 3º, V:

Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;

O STJ resolveu a disputa a favor do CDC nos serviços médicos. A Quarta Turma reafirmou em 2026 a aplicação do prazo quinquenal, em vez do trienal:

STJ, T4 - Quarta Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.676.405/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/03/2026 favorável ao paciente

Erro médico em março de 2016 na rede credenciada de plano. O tribunal de origem afastou a prescrição, e a Quarta Turma manteve o prazo quinquenal do art. 27 do CDC em vez do trienal do Código Civil.

Tese: Na relação de consumo, o erro médico se sujeita ao prazo de cinco anos do CDC, não aos três anos do Código Civil.

Partes: NotreDame Intermédica Saúde S.A. e Hospital Vitalidade Ltda..

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

E também contra o hospital em caso de negativa de atendimento em urgência:

STJ, T4 - Quarta Turma, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial nº REsp 2.117.246/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 10/11/2025 parcialmente favorável

Negativa de atendimento em urgência. A Quarta Turma manteve a aplicação do CDC e do prazo quinquenal contra o hospital, mas afastou a solidariedade das operadoras sem prova de negativa e negou dano moral ao nascituro sem consequência grave.

Tese: Contra o hospital vale o prazo do CDC; a operadora só responde se ficar provada sua participação.

Partes: Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda., Unimed de Presidente Prudente e Unimed de Londrina.

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

O TJDFT segue a mesma linha contra hospital privado:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0040891-69.2015.8.07.0001, Des. Eustáquio de Castro, julgado em 27/01/2022 parcialmente favorável

Hospital condenado por erro médico recorreu. A 8ª Turma Cível aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e da autoria, manteve a responsabilidade objetiva, mas reduziu o dano moral.

Tese: Contra hospital privado, a pretensão por erro médico prescreve em cinco anos (CDC, art. 27).

Partes: LAF Empresa de Serviços Hospitalares Ltda..

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Quando o prazo começa a correr

O prazo não começa necessariamente no dia do atendimento. Conta da ciência do dano e da autoria (teoria da actio nata). O STJ disse que, no dano irreversível, o prazo flui a partir da ciência inequívoca da invalidez e de sua extensão:

STJ, T4 - Quarta Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.616.060/SC, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2022 favorável ao paciente

A Quarta Turma reafirmou que o CDC se aplica aos serviços médicos, inclusive quanto ao prazo de cinco anos do art. 27, e que o prazo para dano irreversível começa da ciência inequívoca da invalidez e de sua extensão.

Tese: O prazo por erro médico corre da ciência inequívoca do dano e de sua extensão (actio nata).

Partes: Médico (nome omitido).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Em outro caso, admitiu que a paciente aguardasse o desfecho do tratamento para só então ver o prazo começar:

STJ, T4 - Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 1.602.059/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020 favorável ao paciente

O tribunal de origem entendeu que a paciente deveria aguardar o desfecho do tratamento para conhecer o dano, e só então começou a correr o prazo quinquenal. A Quarta Turma manteve a decisão e a condenação por danos morais.

Tese: Quando o dano só se define ao fim do tratamento, o prazo de prescrição começa nesse momento.

Partes: Saúde Guarulhos Ltda. (interessada) e médico (nome omitido).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

O TJCE aplicou essa lógica à perda de um rim, contando o prazo da ciência da lesão irreversível, e não da indicação cirúrgica:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153376-97.2019.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 19/11/2025 favorável ao paciente

Tratamento inadequado de cálculos renais com infecção levou à perda do rim. A 5ª Câmara de Direito Privado afastou a prescrição, contando o prazo do art. 27 do CDC da ciência inequívoca da lesão irreversível, reconheceu a solidariedade da operadora e majorou o dano moral.

Tese: O prazo de cinco anos conta da ciência inequívoca da lesão irreversível, não da simples indicação cirúrgica.

Partes: Hospital Antônio Prudente Ltda. e Hapvida Assistência Médica Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Mas cuidado: o TJDFT considerou prescrita a ação ajuizada mais de cinco anos depois da constatação do insucesso, e a sequela agravada depois não reabre o prazo:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0002692-75.2015.8.07.0001, Des. James Eduardo Oliveira, julgado em 02/08/2023 desfavorável ao paciente

Paciente processou mais de cinco anos depois de constatar o insucesso de cirurgia para disfunção temporomandibular. A 4ª Turma Cível manteve a prescrição pelo art. 27 do CDC, que adota a actio nata.

Tese: Ajuizada a ação mais de cinco anos após a ciência do dano, a pretensão por erro médico está prescrita.

Partes: Clínica Santo Antônio Ltda. e médico (nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Hospital público e SUS

Contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos pelo Decreto 20.910/1932. Contra pessoa privada que presta serviço público, como hospital conveniado ao SUS, o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 também fixa cinco anos:

Lei 9.494/1997, art. 1º-C:

Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

O STJ aplicou esse dispositivo em 2025, afastando os três anos do Código Civil:

STJ, T3 - Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.200.981/SC, Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/06/2025 favorável ao paciente

Demora na transferência para transplante de córnea em hospital conveniado ao SUS levou à perda da visão de um olho. A Terceira Turma afirmou que se aplica o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não os três anos do Código Civil.

Tese: Erro médico em hospital privado custeado pelo SUS prescreve em cinco anos (Lei 9.494/1997, art. 1º-C).

Partes: Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (interessada) e médico (nome omitido).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

E a violência obstétrica não é imprescritível: o TJDFT aplicou os cinco anos contados da manifestação dos danos:

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711027-39.2025.8.07.0018, Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao paciente

Mulher processou o DF por violência obstétrica em partos de 2014, 2017 e 2019. A 7ª Turma Cível manteve a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932: o prazo correu da manifestação clínica dos danos, não do momento em que ela os qualificou juridicamente.

Tese: A pretensão contra a Fazenda por violência obstétrica prescreve em cinco anos contados da ciência do dano, e não é imprescritível.

Partes: Distrito Federal.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Como proteger o prazo

  • anote a data em que soube do dano e de quem o causou;
  • não espere o fim de todos os tratamentos sem orientação: há casos em que o prazo já está correndo;
  • a ação de exibição de documentos (prontuário) interrompe a prescrição, segundo o STJ;
  • em caso de dúvida sobre o início do prazo, conte da data mais antiga possível.

A interrupção pela exibição foi reconhecida pela Quarta Turma:

STJ, T4 - Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.138.653/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 favorável ao paciente

Paciente de cirurgia plástica teve a prescrição afastada no tribunal de origem porque antes ajuizou ação de exibição de documentos. A Quarta Turma manteve: o ajuizamento da exibição interrompe a prescrição.

Tese: A ação de exibição de documentos (por exemplo, do prontuário) interrompe a prescrição da ação indenizatória.

Partes: Partes pessoas físicas (nomes omitidos).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Perguntas frequentes

O prazo é de 3 ou de 5 anos? Para o STJ, em erro médico contra hospital, médico ou plano, é de 5 anos (CDC, art. 27). Contra o poder público e hospitais do SUS, também 5 anos.

Conta da data da cirurgia? Não necessariamente. Conta da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, que pode ser posterior.

Pedir o prontuário na Justiça interrompe o prazo? Segundo o STJ, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição.

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