Quem contrata cirurgia plástica puramente estética ou procedimento estético contrata um resultado: se ele não vem e o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, a Justiça presume a culpa do profissional, e a clínica responde sem culpa pelo defeito do serviço. Nem todo resultado que desagrada, porém, gera indenização.
Esta seção reúne informação jurídica sobre cirurgias plásticas estéticas, harmonização facial, preenchimentos, procedimentos em clínicas de estética e cirurgias reparadoras negadas pelo plano de saúde. O conteúdo é educativo e se baseia em decisões reais do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais, com número de processo e indicação de fonte.
O ponto de partida é a regra firmada pelo STJ: a cirurgia plástica puramente estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova. Em 2024, a Corte acrescentou um critério de equilíbrio: a presunção depende de resultado desarmonioso segundo o senso comum, e não da avaliação subjetiva de cada paciente.
Também mostramos, com a mesma honestidade, os casos em que o médico ou a clínica vencem: perícia conclusiva pela boa técnica, reação imprevisível do organismo, descumprimento das orientações pós-operatórias, dispensa da prova pericial e prazo vencido. Conhecer esses cenários evita expectativas irreais e ações sem base.
O respeito à medicina e aos profissionais que atuam com técnica e cuidado é premissa deste conteúdo. Não há aqui promessa de resultado: cada caso depende das provas, em especial da perícia médica judicial.
Conteúdo elaborado por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação em todo o Brasil, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB.
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E tratamento odontológico?
Implantes, lentes de contato dental, ortodontia e clínicas populares têm regras e decisões próprias. Veja a seção sobre tratamento odontológico.
É clínica de estética ou cirurgião?
Para clínicas de estética e profissionais (termo de consentimento, prova, pós-operatório, publicidade e cobrança), há uma seção própria, com decisões reais, inclusive as desfavoráveis ao profissional.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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