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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Dano estético e dano moral: podem ser pedidos juntos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, dano estético e dano moral são indenizações distintas e podem ser cumuladas, conforme a Súmula 387 do STJ. O dano estético compensa a alteração duradoura da aparência; o dano moral, o sofrimento e a angústia. Ambos dependem de prova e são fixados conforme a extensão do dano.

A diferença entre os dois danos

O dano estético é a lesão à integridade física que altera a aparência de forma duradoura: cicatrizes, deformidades, assimetrias marcantes, perda de partes do corpo. O dano moral é a ofensa à esfera psíquica e à dignidade: sofrimento, frustração intensa, constrangimento, medo. Uma mesma falha pode gerar os dois, e a jurisprudência admite a soma, nos termos da Súmula 387 do STJ.

Súmula 387 do STJ:

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 457.312/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/11/2002 parcialmente favorável

Insucesso de lipoaspiração. O STJ admitiu cumular a indenização por dano moral em sentido estrito com a indenização por dano estético e, no mesmo julgamento, excluiu a verba de dote prevista no Código Civil de 1916 e a multa processual.

Tese: No insucesso de cirurgia estética é possível cumular dano moral e dano estético.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: scon.stj.jus.br

O fundamento geral está no Código Civil, que considera ato ilícito o dano, ainda que exclusivamente moral, e impõe o dever de reparar (arts. 186 e 927).

Código Civil, art. 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil, art. 927, caput:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Valores fixados em casos reais

Os valores variam muito conforme a gravidade, e não existe tabela. Os exemplos abaixo servem para ilustrar a lógica da proporcionalidade, e não como expectativa para outro caso.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712862-50.2024.8.07.0001, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 05/11/2025 favorável ao consumidor

Laudo pericial atestou falha na harmonização facial com sequelas estéticas e funcionais graves e permanentes no nariz e na região perioral, com oito cirurgias de reconstrução. O TJDFT majorou os danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, aplicando a Súmula 387 do STJ.

Tese: Dano estético e dano moral são cumuláveis em falha de harmonização facial comprovada por perícia.

Partes: Paciente x prestadora do procedimento de harmonização facial.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276253-68.2021.8.06.0001, Juiz convocado Eduardo de Castro Neto, julgado em 18/09/2025 favorável ao consumidor

Apelação do médico contra condenação por erro em abdominoplastia e lipoaspiração. O TJCE manteve os valores de R$ 10.000,00 (danos materiais), R$ 5.000,00 (danos morais) e R$ 18.800,00 (danos estéticos), readequando apenas honorários, por caber ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

Tese: Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado com culpa presumida; o médico deve provar fator alheio para se eximir.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.

Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, 3ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 3.120.735/ES, Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/06/2026 favorável ao consumidor

O acórdão estadual reconheceu obrigação de resultado e responsabilidade do profissional em cirurgia plástica estética, fixando danos morais e estéticos em R$ 10.000,00 cada. O STJ manteve a responsabilidade, pois a excludente não foi comprovada, e manteve os valores.

Tese: Em cirurgia estética há presunção de responsabilidade e cabe ao profissional comprovar excludente.

Partes: Clínica e médico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

Em todos, os tribunais consideraram a extensão do dano, a permanência das sequelas, a necessidade de novas cirurgias e o impacto na vida da vítima, aplicando o art. 944 do Código Civil.

Código Civil, art. 944, caput:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quando o dano estético não é reconhecido

O dano estético exige marca permanente ou alteração duradoura. O TJDFT negou essa parcela quando não havia cicatriz, sequela ou deformidade relevante, ainda que tenha reconhecido dano moral e restituição.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700874-43.2022.8.07.0020, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 06/06/2024 parcialmente favorável

Harmonização facial, Sculptra e fios de PDO nas pernas. Para a harmonização e o Sculptra não houve prova de dano; para os fios de PDO a perícia mostrou que o resultado não foi atingido, gerando restituição do valor e dano moral. Negados o dano estético e o custeio de cirurgia reparadora sem correlação pericial.

Tese: Procedimento estético é obrigação de resultado, mas cada procedimento exige prova própria do resultado não atingido.

Partes: Consumidora x prestadora de procedimentos estéticos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Por outro lado, a alteração visível que perdura por período prolongado já foi considerada dano estético autônomo, mesmo sendo corrigível no futuro.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.

Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quanto ao dano moral, também há decisões que o afastam quando a alteração é discreta, considerada variação possível e sem repercussão relevante, como no caso de otoplastia julgado pelo TJCE.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição e a realização do retoque sem custo, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Dano moral presumido ou que precisa ser provado?

Em erros estéticos com alteração morfológica visível, especialmente no rosto, os tribunais tendem a considerar o dano moral presumido a partir do próprio fato. O STJ manteve condenação nesse sentido.

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 1.782.494/GO, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/04/2022 favorável ao consumidor

Cirurgia estética embelezadora com resultado insatisfatório e alteração morfológica corporal visível. O STJ manteve o dever de indenizar danos materiais, morais e estéticos, aplicando o art. 14 do CDC e a Súmula 7.

Tese: Resultado insatisfatório com alteração corporal visível em cirurgia embelezadora gera dever de indenizar, inclusive dano moral.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

O TJCE, em preenchimento labial com lesões, afirmou que o dano moral é presumido quando há violação da integridade física em região exposta como o rosto.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212701-27.2024.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor

Preenchimento labial com nódulos, inchaço e hiperpigmentação comprovados por fotos, laudo odontológico e perícia. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). O TJCE determinou a restituição do pacote pago, em dobro, e majorou o dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a lesão em região exposta do rosto.

Tese: Dano moral em erro de preenchimento facial é presumido quando há lesão à integridade física em região exposta.

Partes: Consumidora x clínica de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Fotos e laudos que mostrem a alteração e sua duração
  • Relatórios psicológicos, se houver acompanhamento
  • Prova de cirurgias adicionais necessárias
  • Relato de impactos concretos na vida social e profissional

Perguntas frequentes

Posso pedir dano estético mesmo se a cicatriz puder ser corrigida? Sim. O TJDFT já reconheceu dano estético por alteração visível prolongada, ainda que corrigível futuramente.

Existe valor fixo de indenização? Não. O valor é fixado pela extensão do dano, caso a caso. Os exemplos de julgados servem apenas como referência de critérios.

Preciso de psicólogo para provar dano moral? Não é obrigatório. Em lesões visíveis o dano moral costuma ser presumido. Relatórios psicológicos ajudam quando o sofrimento é intenso.

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