Quando a falha é reconhecida, o paciente pode pedir que o médico custeie a cirurgia de correção ou a devolução do que pagou, mas o STJ não permite cumular as duas coisas na cirurgia estética. Despesas de tratamento das complicações e danos morais e estéticos podem ser pedidos junto.
As alternativas do paciente diante do inadimplemento
Quando o resultado contratado não é entregue, o Código Civil dá ao credor a escolha entre resolver o contrato, recebendo de volta o que pagou, ou exigir o cumprimento, sempre com perdas e danos. Se o fato pode ser executado por terceiro, o credor pode mandá-lo executar à custa do devedor. São os arts. 475 e 249 do Código Civil.
Código Civil, art. 475:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Código Civil, art. 249, caput:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
No CDC, o art. 20 prevê opções semelhantes para o vício do serviço: reexecução sem custo, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Essas regras orientam a montagem dos pedidos.
CDC, art. 20, caput e incisos:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Por que não se cumula devolução com nova cirurgia
O STJ enfrentou exatamente esse ponto. A origem havia condenado o cirurgião a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro médico. A Terceira Turma afastou a cumulação: devolver o preço significa resolver o contrato; exigir nova cirurgia à custa do médico significa exigir o cumprimento. Juntas, dariam ao paciente a cirurgia estética sem pagar por ela.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável
Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.
Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Em 2026 a Terceira Turma reafirmou a tese em outro caso de cirurgia plástica.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.262.304/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/08/2026 parcialmente favorável
Erro em cirurgia plástica sem vínculo de emprego ou subordinação entre médico e hospital. O STJ reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem), não alcançando falha técnica exclusiva do médico sem vínculo, e reiterou que não se cumula ressarcimento com custeio de nova cirurgia. Recursos dos réus providos.
Tese: Hospital não responde por falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com ele; a solidariedade não se presume.
Partes: Hospital e médico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Isso não impede pedir, junto com uma das vias, as perdas e danos: medicamentos, curativos, consultas, exames, dias de trabalho perdidos e danos morais e estéticos. A escolha precisa ser feita com estratégia, porque o custo da correção pode ser maior ou menor do que o valor pago.
Exemplos de condenação ao custeio da correção
No TJDFT, falha parcial na abdominoplastia, com umbigo lateralizado, levou à condenação ao custeio do reposicionamento, sem restituição integral, porque o restante do serviço foi útil.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.
Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No TJCE, a cobrança de valor adicional pelo retoque necessário para completar o resultado foi considerada abusiva, com ordem de restituição e de realização do retoque sem custo.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição e a realização do retoque sem custo, sob multa diária.
Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.
Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E no caso de PMMA julgado pelo TJMG, o dano material incluiu o valor da cirurgia de retirada da substância.
TJMG, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000.25.390850-3/001, Juiz convocado Adilon Cláver de Resende, julgado em 2026-01 (notícia de 16/01/2026) favorável ao consumidor
Contratada a aplicação de fios de PDO no rosto, a consumidora sofreu inflamações e manchas; exames apontaram ácido hialurônico e PMMA, substância diversa da contratada, exigindo cirurgia de retirada. Mantida a condenação solidária: R$ 23,1 mil de danos materiais e R$ 25 mil de danos morais e estéticos.
Tese: Procedimento estético é obrigação de resultado; o uso de material diverso do contratado reforça a falha do serviço.
Partes: Clínica de estética e esteticista x consumidora.
Notícia: www.tjmg.jus.br
Cuidados para não ter o pedido negado
O dano material precisa ser comprovado ou, ao menos, demonstrado por orçamento e laudo que indiquem a necessidade da correção e sua ligação com a falha. O TJDFT negou custeio de cirurgia reparadora quando o laudo não encontrou correlação entre a necessidade da cirurgia e o procedimento anterior.
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700874-43.2022.8.07.0020, Desa. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 06/06/2024 parcialmente favorável
Harmonização facial, Sculptra e fios de PDO nas pernas. Para a harmonização e o Sculptra não houve prova de dano; para os fios de PDO a perícia mostrou que o resultado não foi atingido, gerando restituição do valor e dano moral. Negados o dano estético e o custeio de cirurgia reparadora sem correlação pericial.
Tese: Procedimento estético é obrigação de resultado, mas cada procedimento exige prova própria do resultado não atingido.
Partes: Consumidora x prestadora de procedimentos estéticos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Laudo de outro especialista indicando a cirurgia corretiva
- Orçamentos detalhados (honorários, hospital, anestesia, materiais)
- Comprovantes do valor pago na primeira cirurgia
- Notas de despesas com tratamento das complicações
- Definição clara, na inicial, entre restituição ou custeio da correção
As perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar, como prevê o art. 402 do Código Civil.
Código Civil, art. 402:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Perguntas frequentes
Posso pedir o dinheiro de volta e ainda a cirurgia de correção paga? Na cirurgia estética, o STJ entende que não, porque seria enriquecimento ilícito. É preciso escolher uma das vias, somando a ela as demais perdas e danos.
O médico se ofereceu para corrigir de graça. Devo aceitar? É uma decisão pessoal. Se a confiança acabou, você pode buscar outras vias. A oferta de correção, porém, pesa na avaliação judicial.
Posso escolher o médico que fará a correção? Em alguns casos os tribunais permitiram a correção por profissional de escolha do paciente, à custa do réu. Depende do pedido e das provas.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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