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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Tenho direito à devolução do valor pago?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o procedimento estético não alcança o resultado legitimamente esperado, o consumidor pode pedir a restituição do valor como vício do serviço, pelo art. 20 do CDC, mesmo sem culpa do médico, segundo decisão do TJDFT.

Restituição como vício do serviço

O TJDFT determinou a restituição de R$ 16.450,00 em mastopexia que não alcançou o resultado, embora tenha negado danos morais pela ausência de culpa do médico. O fundamento é o art. 20 do CDC.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.

Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.

Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

CDC, art. 20, caput e incisos:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

Mas atenção: na cirurgia estética, o STJ não permite cumular a devolução integral com o custeio de nova cirurgia por outro profissional.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável

Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.

Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

Quando a falha é parcial e o serviço trouxe resultado útil, a restituição pode ser parcial ou substituída pelo custeio da correção.

Perguntas frequentes

Paguei um pacote e só fiz parte. Posso pedir de volta? Sim, a parte não prestada ou defeituosa pode ser restituída. O TJCE já determinou a restituição de pacote estético defeituoso.

A devolução é corrigida? Sim, com correção monetária e juros, conforme fixado na decisão.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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