Diante de um resultado ruim, o caminho mais seguro é cuidar da saúde, reunir documentos e fotos, pedir o prontuário, buscar avaliação de outro especialista e só então decidir, com orientação jurídica, entre acordo, Juizado ou vara cível com perícia, respeitando o prazo de cinco anos do CDC.
Passo 1: saúde em primeiro lugar e registro de tudo
Complicações como infecção, necrose e seroma exigem atendimento rápido. Procure o cirurgião responsável ou um serviço de saúde, siga o tratamento e guarde todos os comprovantes. Do ponto de vista jurídico, seguir as orientações médicas também é importante, porque o descumprimento costuma ser usado como defesa.
Desde o primeiro dia, registre a evolução com fotografias datadas, sempre com a mesma iluminação e enquadramento. Guarde mensagens trocadas com a clínica e anote datas de consultas, retornos e intercorrências.
- Receitas, notas fiscais de medicamentos e curativos
- Atestados de afastamento do trabalho
- Fotos periódicas da região tratada
- Mensagens e e-mails com a clínica e o profissional
- Comprovantes de pagamento do procedimento
Passo 2: prontuário, termo de consentimento e contrato
O prontuário mostra o que foi feito: técnica, materiais, quantidades, intercorrências e orientações. É direito do paciente ter acesso a ele. Peça cópia por escrito e guarde o protocolo. O termo de consentimento e o contrato revelam o que foi informado e prometido.
Se a clínica se recusar, é possível pedir a exibição judicial. O STJ já decidiu que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, o que dá segurança a quem precisa dos documentos antes de propor a ação principal.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.138.653/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 favorável ao consumidor
Ação por suposto erro em cirurgia de implante de silicone nas mamas. O TJSP afastou a prescrição porque a paciente havia ajuizado antes ação de exibição de documentos. O STJ manteve: a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição.
Tese: O ajuizamento de ação de exibição de documentos (como o prontuário) interrompe a prescrição da pretensão indenizatória.
Partes: Médico e hospital x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Um prontuário incompleto ou ilegível não favorece o fornecedor. O TJCE reformou sentença justamente porque a deficiência documental não podia beneficiar quem tinha o dever de registrar o procedimento.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Passo 3: avaliação técnica independente
Antes de qualquer medida, vale ouvir outro especialista sobre o resultado. Ele pode dizer se a alteração está dentro do esperado, se ainda está em fase de acomodação e se há indicação de correção. Esse parecer ajuda a evitar ações sem base e a formular os pedidos corretos.
Lembre o critério do STJ: na cirurgia estética, a presunção de culpa depende de resultado desarmonioso segundo o senso comum, e não apenas da expectativa pessoal.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.173.636/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 favorável ao consumidor
Mamoplastia estética em que a perícia não apontou erro técnico, mas constatou que as mamas não ficaram melhores do que antes, persistindo ptose e assimetria. O STJ manteve a condenação: na cirurgia estética não reparadora a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida e inversão do ônus da prova, e o médico não demonstrou fator alheio à sua atuação. Tema divulgado no Informativo 838 do STJ.
Tese: Em cirurgia plástica estética não reparadora, se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não verificada imperícia, negligência ou imprudência; o critério é o senso comum, e não a avaliação subjetiva de cada paciente.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Se a avaliação indicar que o resultado é objetivamente adequado, a probabilidade de sucesso judicial é baixa. Se indicar falha, o parecer será útil para orientar a perícia.
Passo 4: tentativa de solução e escolha do caminho
Uma notificação formal à clínica e ao profissional, relatando o problema e o pedido (correção sem custo, devolução ou indenização), costuma ser o primeiro movimento. Muitas situações se resolvem com refinamento gratuito ou acordo.
Não havendo solução, a escolha do caminho judicial importa. O Juizado Especial é mais rápido, mas não admite perícia complexa; quando o caso depende de prova técnica, a vara cível tende a ser mais adequada. A ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do CDC.
CDC, art. 101, I:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725026-07.2025.8.07.0003, Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao consumidor
Harmonização de glúteos com ácido hialurônico sem o volume esperado. A Turma entendeu que distinguir imperícia de reabsorção biológica exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado, e manteve a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Tese: Quando a causa exige perícia técnica complexa, o Juizado Especial é incompetente.
Partes: Consumidora x empresa de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também é preciso definir contra quem propor a ação (médico, clínica, hospital) e escolher entre restituição do valor ou custeio da correção, já que o STJ não admite cumular as duas na cirurgia estética.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável
Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.
Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Passo 5: prazo e expectativas realistas
O prazo para pedir reparação é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Em lesões que se revelam aos poucos, o termo inicial pode ser a ciência inequívoca do dano, o que é discutido caso a caso. A regra está no art. 27 do CDC.
CDC, art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.782.848/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/04/2019 desfavorável ao consumidor
Ação por erro em cirurgia plástica. O tribunal local reconheceu a prescrição pelo art. 27 do CDC, contando os cinco anos da ciência inequívoca do dano e da autoria. O STJ manteve e aplicou multa ao agravo.
Tese: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: scon.stj.jus.br
Por fim, expectativas realistas: os processos de erro estético dependem quase sempre de perícia, podem levar anos e não têm resultado previsível. Há muitos casos em que o médico vence, e conhecê-los é parte de uma decisão consciente.
Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo
No escritório, orientamos o paciente de cirurgia plástica, ou de procedimento estético feito por médico, a exigir a cópia do prontuário sem nenhum custo, porque aqui a Lei 15.378/2026 se aplica diretamente: o art. 19 garante o acesso ao prontuário médico sem necessidade de justificativa e a cópia sem ônus. Se o procedimento foi feito por profissional que não é médico, a mesma orientação vale por analogia, e a LGPD reforça que o acesso do titular aos próprios dados é atendido sem custos (art. 18, § 5º).
O pedido deve ser feito por escrito, com protocolo, e abranger prontuário, descrição cirúrgica, ficha anestésica quando houver, termo de consentimento, fotos e exames. Guarde a resposta, ou a falta dela.
Se a clínica negar, cabe ação de exibição de documentos, e o STJ decidiu que o ajuizamento dessa ação interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (REsp 2.138.653/SP). Além disso, prontuário incompleto não favorece o fornecedor no processo (TJCE, Apelação 0111662-12.2009.8.06.0001).
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:
Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:
Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
Perguntas frequentes
Devo processar logo? Não há pressa que justifique pular etapas, mas o prazo de cinco anos deve ser respeitado. Avaliação técnica e documentos vêm antes.
Preciso de advogado no Juizado? Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatório, mas a complexidade técnica desses casos recomenda orientação profissional.
Posso falar do caso nas redes sociais? Relatos podem gerar conflitos e até ações contra o paciente. É prudente evitar exposição de nomes e imagens enquanto o caso é analisado.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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