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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Cicatriz ruim depois da cirurgia plástica: o que diz a Justiça

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Cicatriz pior do que a esperada pode gerar indenização quando a perícia liga o problema à técnica ou ao acompanhamento do cirurgião, como já ocorreu com umbigo deslocado após abdominoplastia. Quando a marca decorre da resposta biológica da paciente e foi informada antes, a tendência é a improcedência.

Toda cirurgia deixa cicatriz: o que se discute é o padrão esperado

Nenhuma cirurgia plástica dispensa incisão, e por isso a cicatriz, em si, não é defeito. O que a Justiça examina é se a cicatriz ficou dentro do padrão esperado para aquela técnica, naquela região do corpo, considerando as condições da paciente informadas previamente.

O Código de Defesa do Consumidor define serviço defeituoso como aquele que não oferece a segurança que se pode esperar, considerando o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Essa noção, prevista no art. 14, § 1º, do CDC, ajuda a separar a cicatriz normal da cicatriz que revela falha.

CDC, art. 14, § 1º:

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.

Na cirurgia estética, por ser obrigação de resultado, a cicatriz fora do padrão gera presunção de culpa do cirurgião. Mas essa presunção pode ser afastada quando o laudo demonstra que a cicatrização dependeu de características individuais.

Quando a cicatriz foi considerada falha do serviço

Em 2026 o TJDFT analisou caso de mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas e atribuiu suas cicatrizes à resposta biológica da paciente, mas identificou posicionamento inadequado da cicatriz umbilical, ligado à abdominoplastia. O tribunal manteve a obrigação de custear a correção, além de danos morais e estéticos.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.

Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O mesmo acórdão firmou uma tese útil: obrigação de resultado não significa garantia de perfeição absoluta, mas exige demonstração objetiva de inadequação técnica. Ou seja, a paciente não precisa provar a culpa, mas precisa apresentar elementos de que o resultado ficou objetivamente fora do esperado.

No Ceará, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou sentença de improcedência em caso de necrose cutânea e cicatriz irregular após hidrolipoclasia, destacando que o prontuário incompleto não pode favorecer quem tinha o dever de registrar o procedimento.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor

Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.

Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.

Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a cicatriz não gerou indenização

Há muitos julgados em sentido contrário, e conhecê-los evita expectativas falsas. Em ação sobre abdominoplastia e lipoescultura, o TJDFT manteve a improcedência porque o laudo foi conclusivo pela ausência de qualquer erro técnico.

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705309-16.2019.8.07.0004, Des. Angelo Passareli, julgado em 05/10/2022 desfavorável ao consumidor

Abdominoplastia e lipoescultura com cicatriz questionada. O laudo pericial foi conclusivo pela ausência de erro, negligência, imperícia ou imprudência, o que afastou o nexo causal. Sentença de improcedência mantida.

Tese: A responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ainda que de resultado; laudo conclusivo sem erro afasta a indenização.

Partes: Paciente x médico e estabelecimento.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No STJ, foi mantida decisão que atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais da paciente, com informação prévia dos riscos em termo de consentimento.

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.261.448/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor

A perícia indicou correta execução da cirurgia estética e atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais, além de prévia informação dos riscos em termo de consentimento. O STJ manteve a improcedência por depender de reexame de provas.

Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética é afastada quando a prova técnica demonstra excludente, como fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: scon.stj.jus.br

Tabagismo, ganho de peso, exposição ao sol sem proteção, abandono das consultas de retorno e descumprimento de repouso são argumentos frequentes de defesa. Quando comprovados, podem afastar ou reduzir a indenização, inclusive pela culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil.

Código Civil, art. 945:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Como documentar o problema da cicatriz

A prova da cicatriz é eminentemente visual e técnica. Fotografias periódicas, com data, mostram a evolução e ajudam o perito a distinguir o processo normal de maturação da cicatriz de uma alteração permanente. O prontuário revela a técnica usada, o material e as orientações dadas.

  • Fotografias da região em datas diferentes, desde o pós-operatório
  • Prontuário e descrição cirúrgica (pode ser pedido à clínica)
  • Comprovantes de que seguiu as orientações e compareceu aos retornos
  • Avaliação de outro especialista sobre a necessidade de correção
  • Orçamento da cirurgia corretiva, se houver

Vale lembrar que a cicatriz leva meses para amadurecer. Avaliar o caso cedo demais pode levar a conclusões precipitadas; avaliar tarde demais pode esbarrar no prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.

Perguntas frequentes

Fiz queloide. O médico responde? Depende. Se a tendência a queloide era característica sua e o risco foi informado, a jurisprudência costuma afastar a responsabilidade. Se houve falha técnica ou de acompanhamento, a análise muda. Só a prova técnica define.

Posso pedir que o médico pague a cirurgia de correção? Sim, é um pedido possível quando a falha é reconhecida, como no caso do umbigo deslocado julgado pelo TJDFT. Mas não se cumula com a devolução integral do valor pago pela cirurgia estética.

Quanto tempo devo esperar para avaliar a cicatriz? A maturação costuma levar meses, e o próprio cirurgião pode indicar o prazo. Documente a evolução com fotos e respeite o limite de cinco anos do CDC.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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