O médico ou a clínica costuma vencer quando a perícia conclui que a técnica foi correta e o resultado é harmônico, quando o dano decorre de causa alheia (reação do organismo, ganho de peso, descumprimento de orientações) ou quando o paciente não produz a prova técnica. Conhecer esses cenários evita ações sem base.
Perícia conclusiva pela regularidade técnica
A presunção de culpa é relativa. Quando o laudo, feito por especialista e sob contraditório, conclui que a cirurgia seguiu a técnica e alcançou resultado satisfatório, a improcedência é o desfecho mais comum. Isso vale no STJ, no TJCE e nos demais tribunais.
STJ (origem TJCE), 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.211.626/CE, Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/08/2025 desfavorável ao consumidor
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que manteve a improcedência de ação por insatisfação com cirurgia plástica estética. O TJCE concluiu, com base em laudo pericial detalhado, que a cirurgia foi bem executada, sem dano estético nem infração ao dever de informação. O STJ não conheceu do recurso (Súmulas 5 e 7).
Tese: Em procedimentos estéticos a presunção de culpa é relativa e o médico pode afastá-la provando ausência de negligência, imprudência ou imperícia.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0182141-83.2016.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 08/04/2026 desfavorável ao consumidor
Lifting facial, blefaroplastia e braquioplastia. O laudo de especialista concluiu que as cicatrizes estavam dentro do esperado, houve melhora da flacidez e a queda posterior dos tecidos decorreu do envelhecimento natural. A necessidade de retoques não foi considerada erro, a paciente interrompeu o acompanhamento e as testemunhas só relataram insatisfação subjetiva. Improcedência mantida.
Tese: A presunção de culpa é relativa e cede diante de laudo conclusivo de regularidade técnica; retoque não é, por si só, erro médico.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.229.553/PR, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/10/2025 desfavorável ao consumidor
Com base em perícias médicas, o tribunal de origem concluiu que não houve erro e que a cirurgia estética alcançou seu resultado. O STJ manteve a decisão (Súmula 7).
Tese: Se a perícia conclui que a cirurgia estética alcançou o resultado, não há dever de indenizar.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: scon.stj.jus.br
No caso do TJCE de 2026, o tribunal destacou que a queda dos tecidos com o passar dos anos decorre do envelhecimento, que retoques podem ser necessários sem que isso signifique erro, e que testemunhas que só relatam insatisfação subjetiva não provam falha.
Causa alheia: organismo, peso, orientações
O caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal. A lei é expressa ao prever essas excludentes para o fornecedor de serviços no art. 14, § 3º, do CDC.
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
STJ, 3ª Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº AgRg no AREsp 764.697/ES, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 01/12/2015 desfavorável ao consumidor
O tribunal de origem reconheceu caso fortuito como excludente de responsabilidade do cirurgião plástico. O STJ manteve a conclusão.
Tese: O caso fortuito tem força liberatória e exime o cirurgião plástico, pois rompe o nexo causal.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.261.448/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 30/06/2026 desfavorável ao consumidor
A perícia indicou correta execução da cirurgia estética e atribuiu o resultado insatisfatório da cicatrização ao ganho de peso e a fatores pessoais, além de prévia informação dos riscos em termo de consentimento. O STJ manteve a improcedência por depender de reexame de provas.
Tese: A presunção de culpa da cirurgia estética é afastada quando a prova técnica demonstra excludente, como fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 3.062.394/DF, Min. Humberto Martins, julgado em 04/05/2026 desfavorável ao consumidor
O tribunal de origem, com base na perícia, concluiu que não houve erro técnico e que a paciente não seguiu todas as recomendações do pós-operatório, o que contribuiu para o resultado insatisfatório. O STJ manteve a decisão.
Tese: A presunção de culpa é relativa e pode ser afastada por prova de ausência de culpa, inclusive quando o paciente descumpre orientações pós-operatórias.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: scon.stj.jus.br
Infecções por microrganismos ambientais, sem origem identificada no ato cirúrgico ou no hospital, também têm levado à improcedência, como em casos de micobactéria no TJDFT e no TJCE.
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705128-03.2024.8.07.0016, Desa. Fátima Rafael, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao consumidor
Infecção por micobactéria após lipoescultura com lipoenxertia glútea, identificada mais de oito meses depois. A perícia não vinculou a origem da infecção ao médico ou ao hospital e considerou adequado o acompanhamento pós-operatório. A ausência de termo de consentimento, sem prova de prejuízo concreto, não gerou indenização.
Tese: Complicação pós-operatória sem nexo causal comprovado não gera indenização; a falta de termo de consentimento exige prova de prejuízo decorrente.
Partes: Paciente x médico e hospital.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Resultado harmônico e expectativa subjetiva
O critério do senso comum fixado pelo STJ protege o médico de reclamações baseadas apenas no gosto pessoal. Assimetrias discretas, compatíveis com a literatura médica e informadas antes, tendem a não gerar indenização.
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703339-81.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao consumidor
Mamoplastia de aumento com assimetria residual. O laudo considerou a assimetria discreta e compatível com os riscos do procedimento. O TJDFT reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo, porém, a legitimidade passiva da clínica como integrante da cadeia de fornecimento.
Tese: Prova técnica conclusiva sobre a correção do procedimento afasta a culpa presumida; a clínica integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva.
Partes: Clínica e médico x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719699-92.2022.8.07.0001, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 03/09/2024 desfavorável ao consumidor
Mamoplastia com assimetria e outras intercorrências. A perícia concluiu pela boa técnica e por incremento estético, e a paciente havia sido orientada sobre assimetrias possíveis. Improcedência mantida, embora o acórdão registre que a clínica pessoa jurídica responde objetivamente.
Tese: Assimetria compatível com a técnica e informada previamente não caracteriza falha; descontentamento não basta.
Partes: Paciente x clínica de estética e médico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável
Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição e a realização do retoque sem custo, sob multa diária.
Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.
Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também perde força a ação proposta antes do fim do prazo de recuperação informado, especialmente em procedimentos injetáveis.
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0723822-54.2023.8.07.0016, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 17/05/2024 desfavorável ao consumidor
Harmonização facial com ácido hialurônico seguida de inchaço. O contrato informava que as alterações poderiam durar de 1 a 8 semanas e as fotos foram tiradas antes do fim do ciclo de recuperação. A Turma manteve a improcedência e considerou válida a cláusula de prazo para resultados.
Tese: Efeitos esperados do pós-procedimento, informados previamente, não configuram falha do serviço.
Partes: Consumidora x prestadora de harmonização facial.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Falhas de prova e de processo
O erro mais grave, do ponto de vista do paciente, é abrir mão da perícia. O TJCE manteve improcedências em casos de infecção em prótese porque a autora dispensou a prova técnica, assumindo o risco de não comprovar suas alegações.
STJ (origem TJCE), decisão monocrática, Agravo em Recurso Especial (decisão monocrática) nº AREsp 3.047.316/CE, Des. convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG), julgado em 01/10/2026 (DJEN) desfavorável ao consumidor
Ação por infecção em prótese após cirurgia estética. O TJCE reconheceu culpa presumida e inversão do ônus, mas manteve a improcedência porque os documentos não ligavam a infecção a desídia do médico e a autora, intimada, dispensou reiteradamente a prova pericial. O STJ manteve o acórdão.
Tese: Mesmo com culpa presumida, a recusa do paciente em produzir perícia e a falta de nexo causal levam à improcedência.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0138879-30.2009.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao consumidor
Implante de prótese mamária seguido de infecção por micobactéria, com retirada das próteses. A autora dispensou a prova pericial, o CREMEC e o CFM arquivaram a denúncia ética e não se identificou origem hospitalar da contaminação. Improcedência mantida e honorários de sucumbência majorados.
Tese: Quem dispensa a perícia assume o risco de não provar erro médico e nexo causal, mesmo em cirurgia estética.
Partes: Paciente x cirurgião plástico e hospital.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Outras causas de derrota: ajuizar no Juizado causa que exige perícia complexa, o que leva à extinção sem julgamento do mérito; deixar passar o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC; e não demonstrar minimamente o insucesso.
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725026-07.2025.8.07.0003, Juíza Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao consumidor
Harmonização de glúteos com ácido hialurônico sem o volume esperado. A Turma entendeu que distinguir imperícia de reabsorção biológica exige perícia técnica, incompatível com o rito do Juizado, e manteve a extinção sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Tese: Quando a causa exige perícia técnica complexa, o Juizado Especial é incompetente.
Partes: Consumidora x empresa de estética.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.782.848/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/04/2019 desfavorável ao consumidor
Ação por erro em cirurgia plástica. O tribunal local reconheceu a prescrição pelo art. 27 do CDC, contando os cinco anos da ciência inequívoca do dano e da autoria. O STJ manteve e aplicou multa ao agravo.
Tese: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Partes: Paciente x médico.
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001705-59.2022.8.06.0004, Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 28/11/2023 desfavorável ao consumidor
Cirurgia plástica com resultado diferente do pretendido pela paciente. A Turma manteve a improcedência por ausência de demonstração do insucesso do procedimento e dos danos.
Tese: Mesmo na obrigação de resultado, cabe ao paciente demonstrar minimamente o insucesso e os danos.
Partes: Paciente x prestador do serviço.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Ser honesto sobre esses cenários faz parte de uma orientação responsável: nem todo resultado que desagrada é erro médico, e muitos cirurgiões atuam com técnica e cuidado irrepreensíveis.
Perguntas frequentes
Se a perícia for contra mim, ainda há chance? É possível impugnar o laudo com assistente técnico, mas o TJDFT já decidiu que parecer particular não afasta a perícia oficial sem demonstrar erro metodológico. As chances diminuem bastante.
O conselho de medicina arquivou a denúncia. O médico ganha automaticamente? Não. O TJCE afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível. Mas o arquivamento pode ser considerado como elemento de prova.
Vale a pena processar só por insatisfação? Pelo critério do STJ, a insatisfação subjetiva, sem desarmonia objetiva, não gera presunção de culpa. É prudente buscar avaliação técnica antes.
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