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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Cirurgia plástica com resultado desarmonioso: quando há direito à indenização

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando uma cirurgia plástica puramente estética deixa um resultado desarmonioso segundo o senso comum, o STJ presume a culpa do cirurgião e cabe a ele provar que o problema veio de causa alheia à sua atuação. A simples insatisfação pessoal, sem desarmonia objetiva, não basta.

Por que a cirurgia estética é tratada como obrigação de resultado

Na maior parte dos tratamentos médicos o profissional assume uma obrigação de meio: compromete-se a empregar a técnica correta e o cuidado devido, sem garantir a cura. A cirurgia plástica puramente estética é tratada de forma diferente pela jurisprudência, porque a paciente não está doente; ela contrata uma melhora da aparência, e é esse resultado que forma o núcleo do contrato.

O STJ firmou esse entendimento há décadas e o mantém em julgados recentes. A consequência prática é a presunção de culpa: se o resultado embelezador não vem, presume-se que algo falhou na prestação, e o ônus de demonstrar o contrário passa ao cirurgião. Isso não transforma a responsabilidade em objetiva, pois o médico continua sendo profissional liberal, mas muda quem precisa provar.

O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, mantém a regra da culpa para o profissional liberal. A jurisprudência compatibiliza essa regra com a obrigação de resultado por meio da inversão do ônus da prova.

CDC, art. 14, § 4º:

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.395.254/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013 favorável ao consumidor

Ação de indenização por cirurgia estética. O STJ afirmou que a cirurgia estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e que o uso da técnica adequada não basta, por si só, para isentar o médico. Recurso especial conhecido e provido.

Tese: A cirurgia estética é obrigação de resultado; há presunção de culpa e o uso da técnica adequada não é suficiente para afastar a responsabilidade.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: scon.stj.jus.br

Note que, segundo o STJ, o uso da técnica adequada não basta, por si só, para isentar o cirurgião: o que se avalia é o cumprimento do resultado prometido, e não apenas a correção dos gestos cirúrgicos.

O critério do senso comum: desarmonia objetiva, e não gosto pessoal

Em dezembro de 2024 a Quarta Turma do STJ deu um passo importante para equilibrar a discussão. No caso, a perícia não encontrou imperícia, negligência ou imprudência, mas constatou que as mamas da paciente não ficaram esteticamente melhores do que antes da cirurgia, persistindo ptose e assimetria. O tribunal manteve a condenação do cirurgião.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.173.636/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 favorável ao consumidor

Mamoplastia estética em que a perícia não apontou erro técnico, mas constatou que as mamas não ficaram melhores do que antes, persistindo ptose e assimetria. O STJ manteve a condenação: na cirurgia estética não reparadora a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida e inversão do ônus da prova, e o médico não demonstrou fator alheio à sua atuação. Tema divulgado no Informativo 838 do STJ.

Tese: Em cirurgia plástica estética não reparadora, se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não verificada imperícia, negligência ou imprudência; o critério é o senso comum, e não a avaliação subjetiva de cada paciente.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

O mesmo julgado também protege o médico contra expectativas irreais. A presunção de culpa só incide quando o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, isto é, segundo o olhar de uma pessoa média, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente. Assim, quem esperava um resultado específico que não se confirma, mas obteve melhora objetiva e harmônica, dificilmente terá êxito apenas com base na frustração pessoal.

O Tribunal de Justiça do Ceará já aplica esse critério. Em caso de otoplastia, a 3ª Câmara de Direito Privado citou expressamente o REsp 2.173.636/MT e, ao constatar melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio, negou o dano moral, embora tenha reconhecido outro direito do paciente, ligado à cobrança indevida de retoque.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição e a realização do retoque sem custo, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O raciocínio vale para outras cirurgias eletivas. O STJ manteve a responsabilidade do médico em cirurgia íntima eletiva cujo resultado não foi atingido, com erro atestado por perícia, e, em julgado mais antigo, responsabilizou o cirurgião que assumiu realizar operação de resultado absolutamente inconfiável.

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.580.895/RO, Min. Raul Araújo, julgado em 19/08/2024 favorável ao consumidor

Cirurgia íntima eletiva com resultado não atingido e erro atestado por perícia. O STJ manteve a responsabilidade do médico e considerou proporcional o dano moral de R$ 10.000,00.

Tese: A cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado e atrai presunção de responsabilidade, cabendo ao médico provar excludente.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 326.014/RJ, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 28/08/2001 favorável ao consumidor

O STJ manteve acórdão que responsabilizou o médico pelos danos à paciente por ter assumido o risco de realizar operação de resultado absolutamente inconfiável.

Tese: O cirurgião que assume realizar cirurgia estética de resultado inconfiável responde pelos danos.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

Como o médico pode afastar a presunção de culpa

A presunção é relativa. O cirurgião pode demonstrar que o resultado ruim decorreu de caso fortuito, de reação imprevisível do organismo, de fatores pessoais de cicatrização, de ganho de peso posterior ou do descumprimento das orientações pós-operatórias. O Código Civil, no art. 393, trata o caso fortuito como fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Código Civil, art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Na prática, essa prova quase sempre passa por perícia médica judicial, por prontuário completo, por fotografias de antes e depois e pelo termo de consentimento. Quando o laudo é conclusivo pela regularidade técnica e pela melhora estética, os tribunais tendem a julgar improcedente o pedido.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0182141-83.2016.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 08/04/2026 desfavorável ao consumidor

Lifting facial, blefaroplastia e braquioplastia. O laudo de especialista concluiu que as cicatrizes estavam dentro do esperado, houve melhora da flacidez e a queda posterior dos tecidos decorreu do envelhecimento natural. A necessidade de retoques não foi considerada erro, a paciente interrompeu o acompanhamento e as testemunhas só relataram insatisfação subjetiva. Improcedência mantida.

Tese: A presunção de culpa é relativa e cede diante de laudo conclusivo de regularidade técnica; retoque não é, por si só, erro médico.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por isso, a análise honesta de cada caso começa pela pergunta: um observador médio veria desarmonia? Se a resposta é sim, a jurisprudência favorece a paciente; se a resposta depende só da expectativa individual, o risco de improcedência é alto.

O que pode ser pedido quando a desarmonia é reconhecida

Reconhecido o inadimplemento, os pedidos mais comuns são a devolução do valor pago ou o custeio de cirurgia corretiva, a indenização por danos morais e a indenização por dano estético, que podem ser cumuladas. O valor depende da extensão do dano, como determina o art. 944 do Código Civil.

Código Civil, art. 944, caput:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Atenção a um ponto técnico definido pelo STJ: não é possível receber de volta tudo o que foi pago e, ao mesmo tempo, exigir que o médico custeie nova cirurgia estética com outro profissional, porque isso daria à paciente a cirurgia sem contraprestação. A escolha entre essas vias deve ser feita com cuidado já na petição inicial.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.989.585/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 parcialmente favorável

Cirurgia plástica estética com resultado não atingido. A origem condenou o médico a devolver o valor pago e também a custear nova cirurgia com outro profissional. O STJ afastou a cumulação: devolver o preço equivale a resolver o contrato, e custear nova cirurgia equivale a exigir o cumprimento por terceiro (CC, art. 249). Manteve apenas a restituição.

Tese: Não se cumulam a restituição do valor pago e o custeio de nova cirurgia estética por terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito; o paciente escolhe uma das vias, sem prejuízo de perdas e danos.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

  • Fotos de antes e depois, de preferência datadas
  • Prontuário médico completo e termo de consentimento
  • Laudo de outro cirurgião plástico descrevendo a desarmonia
  • Comprovantes de pagamento da cirurgia e de gastos posteriores
  • Conversas com a clínica sobre o resultado e pedidos de correção

Perguntas frequentes

Fiquei insatisfeita, mas outras pessoas dizem que ficou bom. Tenho direito? Pelo critério do STJ, a presunção de culpa depende de resultado desarmonioso segundo o senso comum. Se o resultado é objetivamente harmônico, a insatisfação pessoal não costuma bastar.

O médico usou a técnica correta. Isso encerra a discussão? Não necessariamente. O STJ já decidiu que o uso da técnica adequada não basta por si só quando o resultado estético prometido não foi alcançado e o médico não prova causa alheia.

Preciso de perícia? Na maioria dos casos sim, porque a perícia é o meio mais seguro para comparar o resultado com o esperado e identificar eventual causa externa.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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