Na cirurgia plástica puramente estética o cirurgião assume obrigação de resultado: se a melhora prometida não vem, presume-se sua culpa e ele precisa provar causa alheia para se eximir. A responsabilidade continua subjetiva, e o critério para medir o resultado é o senso comum, não o gosto individual.
Obrigação de meio e obrigação de resultado
Na obrigação de meio, o profissional promete empenho, técnica e cuidado, sem garantir o desfecho, como ocorre no tratamento de uma doença. Na obrigação de resultado, o próprio resultado é o objeto do contrato: sem ele, há inadimplemento. A jurisprudência do STJ coloca a cirurgia plástica puramente estética nesta segunda categoria há mais de trinta anos.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 985.888/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/02/2012 favorável ao consumidor
Paciente desenvolveu processo alérgico após cirurgia estética. O tribunal de origem concluiu que não houve advertência quanto aos riscos e que o médico não provou caso fortuito. O STJ não conheceu do recurso, mantendo a condenação, e fixou que a obrigação de resultado gera presunção de culpa, e não responsabilidade objetiva.
Tese: Na cirurgia estética a obrigação é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova; cabe ao médico provar excludente, como o caso fortuito.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
A relação médico-paciente, em geral, é obrigação de meio. A exceção estética se justifica porque o paciente saudável contrata uma melhora da aparência, e não o tratamento de um mal. Por isso, procedimentos não cirúrgicos com finalidade estética, como preenchimentos e fios, têm recebido o mesmo tratamento nos tribunais estaduais.
Culpa presumida não é responsabilidade objetiva
O CDC determina que a responsabilidade pessoal do profissional liberal seja apurada mediante culpa. O STJ concilia essa regra com a obrigação de resultado: a culpa continua sendo requisito, mas é presumida, e o ônus de afastá-la é do médico, com apoio na inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e respeitado o art. 14, § 4º.
CDC, art. 14, § 4º:
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
CDC, art. 6º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova é regra de instrução, segundo o STJ, o que significa que as partes devem saber, durante o processo, a quem cabe provar. Isso evita surpresas na sentença.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.395.254/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013 favorável ao consumidor
Ação de indenização por cirurgia estética. O STJ afirmou que a cirurgia estética é obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, e que o uso da técnica adequada não basta, por si só, para isentar o médico. Recurso especial conhecido e provido.
Tese: A cirurgia estética é obrigação de resultado; há presunção de culpa e o uso da técnica adequada não é suficiente para afastar a responsabilidade.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: scon.stj.jus.br
Para clínicas e hospitais, que são fornecedores e não profissionais liberais, a regra é diferente: respondem objetivamente pelo defeito dos seus serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O critério do senso comum
A principal evolução recente é o critério fixado no REsp 2.173.636/MT: quando não há imperícia, negligência ou imprudência, mas o resultado não agrada, a culpa só é presumida se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum. A inversão do ônus permite ao médico provar que o resultado é satisfatório para um observador médio.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.173.636/MT, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 favorável ao consumidor
Mamoplastia estética em que a perícia não apontou erro técnico, mas constatou que as mamas não ficaram melhores do que antes, persistindo ptose e assimetria. O STJ manteve a condenação: na cirurgia estética não reparadora a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida e inversão do ônus da prova, e o médico não demonstrou fator alheio à sua atuação. Tema divulgado no Informativo 838 do STJ.
Tese: Em cirurgia plástica estética não reparadora, se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não verificada imperícia, negligência ou imprudência; o critério é o senso comum, e não a avaliação subjetiva de cada paciente.
Partes: Cirurgião plástico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
O TJDFT traduziu a ideia em tese: a obrigação de resultado não impõe ao médico garantia de perfeição absoluta nem de satisfação subjetiva ilimitada, exigindo demonstração objetiva de inadequação.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0700043-72.2020.8.07.0017, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 24/09/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com prótese e abdominoplastia. A perícia considerou adequado o resultado das mamas, mas constatou lateralização da cicatriz umbilical ligada à abdominoplastia. Mantidas a obrigação de custear a correção e as indenizações por danos morais e estéticos, sem restituição integral do preço.
Tese: Obrigação de resultado não se confunde com satisfação subjetiva; falha parcial comprovada gera custeio da correção e dano moral e estético.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Esse equilíbrio protege o paciente diante de resultados objetivamente ruins e protege o médico diante de expectativas irreais.
As excludentes que o médico pode provar
O médico se exime se provar que o defeito não existe, que houve culpa exclusiva do paciente ou de terceiro, ou que ocorreu caso fortuito, como reação imprevisível do organismo. O STJ reconhece a força liberatória do caso fortuito, embora não previsto expressamente no CDC, cujo art. 14, § 3º, lista as demais excludentes.
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.180.815/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2010 desfavorável ao consumidor
O STJ negou provimento ao recurso. Reconheceu que a cirurgia estética é obrigação de resultado, mas que a responsabilidade continua subjetiva e que o caso fortuito, quando comprovado, rompe o nexo causal. Destacou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo de consentimento informado alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.
Tese: Comprovado o caso fortuito (fator externo e alheio à atuação do cirurgião), afasta-se o dever de indenizar mesmo na obrigação de resultado.
Partes: Paciente x cirurgião plástico.
Ementa: scon.stj.jus.br
- Reação imprevisível do organismo, comprovada por perícia
- Fatores pessoais de cicatrização e ganho de peso posterior
- Descumprimento das orientações pós-operatórias
- Abandono do acompanhamento pelo paciente
- Contaminação de origem externa, sem ligação com o ato ou o ambiente
Quando a excludente é parcial, pode haver redução da indenização pela culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Cirurgia mista e procedimento reparador
Se a cirurgia tem também finalidade reparadora, a análise é fracionada: resultado na parte estética, meio na parte reparadora. Isso pode mudar o desfecho do processo.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.097.955/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011 favorável ao consumidor
Cirurgia de natureza mista (estética e reparadora). O STJ fixou que a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem, inclusive o valor de danos morais, que só é revisto quando ínfimo ou exagerado.
Tese: Nas cirurgias mistas, a obrigação é de resultado na parcela estética e de meio na parcela reparadora.
Partes: Médico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 819.008/PR, Min. Raul Araújo, julgado em 04/10/2012 desfavorável ao consumidor
Cirurgia plástica com finalidade estética e também reparadora, de natureza terapêutica. Reconhecida a natureza mista e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (CDC, art. 14, § 4º), o STJ deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido reparatório.
Tese: Se a cirurgia tem finalidade também reparadora, não se aplica de forma generalizada a obrigação de resultado; exige-se prova de culpa quanto à parcela reparadora.
Partes: Profissionais médicos x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Por isso, entender a natureza do procedimento é o primeiro passo em qualquer análise de caso.
Perguntas frequentes
Obrigação de resultado significa que o médico sempre paga se eu não gostar? Não. Significa que, se o resultado for objetivamente desarmonioso, presume-se a culpa e o médico precisa provar causa alheia. Insatisfação subjetiva não basta.
Vale para harmonização facial e preenchimento? Os tribunais estaduais têm aplicado a mesma lógica a procedimentos estéticos não cirúrgicos, como mostram decisões do TJDFT, TJMG e TJCE.
A clínica também tem culpa presumida? A clínica responde objetivamente pelo defeito do serviço, sem discussão de culpa, podendo se eximir provando inexistência do defeito ou culpa exclusiva.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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