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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Cirurgia mista: parte estética, parte reparadora

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Na cirurgia mista, como a mamoplastia redutora por dor na coluna, o STJ divide a análise: a parte estética é obrigação de resultado, com culpa presumida, e a parte reparadora é obrigação de meio, em que o paciente precisa provar a culpa. Isso influencia muito a estratégia de prova.

O que é cirurgia mista

Algumas cirurgias plásticas têm dupla finalidade. A redução de mamas pode tratar dores de coluna e, ao mesmo tempo, melhorar a aparência; a retirada de pele após bariátrica trata dermatites e também altera o contorno corporal. Nesses casos, não é correto aplicar uma única regra a toda a cirurgia.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.097.955/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011 favorável ao consumidor

Cirurgia de natureza mista (estética e reparadora). O STJ fixou que a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem, inclusive o valor de danos morais, que só é revisto quando ínfimo ou exagerado.

Tese: Nas cirurgias mistas, a obrigação é de resultado na parcela estética e de meio na parcela reparadora.

Partes: Médico x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

A consequência é que, na parcela reparadora, o médico se compromete a empregar a melhor técnica, sem garantir o resultado; na parcela estética, assume o compromisso com a melhora da aparência.

Quando a natureza mista levou à improcedência

No REsp 819.008/PR, o STJ, ao constatar finalidade também reparadora, de natureza terapêutica, afastou a obrigação de resultado generalizada e, sem prova de culpa, julgou improcedente o pedido.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 819.008/PR, Min. Raul Araújo, julgado em 04/10/2012 desfavorável ao consumidor

Cirurgia plástica com finalidade estética e também reparadora, de natureza terapêutica. Reconhecida a natureza mista e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (CDC, art. 14, § 4º), o STJ deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido reparatório.

Tese: Se a cirurgia tem finalidade também reparadora, não se aplica de forma generalizada a obrigação de resultado; exige-se prova de culpa quanto à parcela reparadora.

Partes: Profissionais médicos x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

Na mesma linha, o STJ manteve acórdão que, ao concluir que a cirurgia não tinha natureza estética, aplicou a obrigação de meio, acrescentando que o caso fortuito demonstrado afastaria o dever de indenizar.

STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.269.832/RS, Min. Castro Meira, julgado em 06/09/2011 desfavorável ao consumidor

A instância de origem concluiu que a cirurgia não tinha natureza estética e aplicou a obrigação de meio. O STJ não conheceu do recurso (Súmula 7) e acrescentou que, mesmo se fosse estética, a responsabilidade seguiria subjetiva e o caso fortuito demonstrado afastaria o dever de indenizar.

Tese: Afastada a natureza estética da cirurgia, aplica-se a obrigação de meio; o caso fortuito demonstrado rompe o nexo causal.

Partes: Paciente x ente público.

Ementa: scon.stj.jus.br

Isso significa que o enquadramento da cirurgia é, muitas vezes, a primeira batalha do processo. A defesa tende a qualificar o procedimento como reparador; o paciente tende a destacar o objetivo estético. A prova de como a cirurgia foi indicada e vendida é decisiva.

Reparadora para o plano, estética para o processo?

Há uma tensão que merece atenção. Para obter cobertura do plano de saúde, o paciente argumenta que a cirurgia é reparadora. Se depois houver erro, a mesma qualificação pode levar à obrigação de meio na parcela reparadora. O TJCE, por exemplo, reconheceu como reparadora a mamoplastia com indicação ortopédica para fins de cobertura.

TJCE, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 20455-32.2009.8.06.0000 (grafia publicada na notícia: 20455-32-2009.8.06.0000), Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 24/08/2011 favorável ao consumidor

Paciente com problema sério na coluna em razão do tamanho das mamas teve mamoplastia indicada pelo ortopedista e negada pelo plano como estética. A 2ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a liminar que obrigou a operadora a autorizar a cirurgia reparadora.

Tese: Mamoplastia com indicação ortopédica é reparadora e deve ser coberta pelo plano.

Partes: Hapvida Assistência Médica x beneficiária.

Notícia: www.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0051090-91.2020.8.06.0070, Juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 04/02/2026 parcialmente favorável

Mamoplastia redutora indicada pelo médico assistente para gigantomastia com hérnia de disco e dor lombar crônica. O TJCE reconheceu a natureza reparadora e terapêutica, a obrigação de cobertura apesar da ausência no rol da ANS (Lei 9.656/98, art. 10) e o dano moral pela recusa, admitindo ajuste do valor; agravo interno parcialmente provido.

Tese: Mamoplastia redutora para tratar quadro clínico incapacitante é reparadora e não se equipara a procedimento estético.

Partes: Operadora de plano de saúde x beneficiária.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Isso não impede a indenização, mas exige que o paciente prove a culpa quanto à parte reparadora, ou demonstre que o dano está na parte estética, como cicatrizes, formato e simetria.

Como organizar a prova em cirurgia mista

Separe o que foi problema funcional (a dor continuou, houve complicação clínica) do que foi problema estético (assimetria, cicatriz, formato). O pedido e os quesitos ao perito devem acompanhar essa divisão.

  • Indicação médica original e finalidade declarada
  • Material de divulgação e orçamento (como a cirurgia foi apresentada)
  • Quesitos ao perito separando parte estética e parte reparadora
  • Prova de culpa na parte reparadora (técnica, acompanhamento, registros)
  • Fotos e laudos sobre o resultado estético

Quando o dano é da parte estética, vale a presunção de culpa e o critério do senso comum do STJ. Quando é da parte reparadora, a prova de imperícia, negligência ou imprudência passa a ser do paciente, com possibilidade de inversão do ônus pelo art. 6º, VIII, do CDC.

CDC, art. 6º, VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Perguntas frequentes

Minha mamoplastia foi pelo plano porque era reparadora. Ainda posso processar o médico? Sim. Mas, na parcela reparadora, será preciso provar culpa. Na parcela estética, como formato e cicatriz, a culpa é presumida.

Quem decide se a cirurgia era estética ou reparadora? O juiz, com base na indicação médica, no contrato, na divulgação e, principalmente, na perícia.

A inversão do ônus vale para a parte reparadora? Pode valer, se o juiz considerar a alegação verossímil ou o paciente hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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