O médico responde por culpa, presumida na cirurgia estética; a clínica que vende e organiza o serviço responde objetivamente e de forma solidária; e o hospital só responde pela falha do médico quando há vínculo entre eles ou falha nos serviços do próprio hospital, segundo o STJ.
Médico: responsabilidade subjetiva com culpa presumida
O médico é profissional liberal, e o CDC determina que sua responsabilidade pessoal seja apurada mediante verificação de culpa. Na cirurgia estética, porém, a culpa é presumida, e cabe a ele demonstrar excludente. A regra está no art. 14, § 4º, do CDC.
CDC, art. 14, § 4º:
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
STJ, 4ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.291.705/RJ, Min. Raul Araújo, julgado em 27/10/2025 favorável ao consumidor
O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica por cirurgia plástica estética e majorou os danos morais para R$ 40.000,00. O STJ manteve a responsabilidade e o valor, ajustando apenas os honorários de sucumbência.
Tese: Em procedimento estético a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo a ele provar que adotou todas as cautelas.
Partes: Médico, clínica e seguradora x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
O TJDFT já sintetizou a distinção: a clínica pessoa jurídica responde objetivamente, enquanto o médico responde subjetivamente, com presunção de culpa nos procedimentos estéticos.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0719699-92.2022.8.07.0001, Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 03/09/2024 desfavorável ao consumidor
Mamoplastia com assimetria e outras intercorrências. A perícia concluiu pela boa técnica e por incremento estético, e a paciente havia sido orientada sobre assimetrias possíveis. Improcedência mantida, embora o acórdão registre que a clínica pessoa jurídica responde objetivamente.
Tese: Assimetria compatível com a técnica e informada previamente não caracteriza falha; descontentamento não basta.
Partes: Paciente x clínica de estética e médico.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Clínica: fornecedora que responde sem culpa
A clínica que vende o procedimento, cede estrutura, organiza atendimento e mantém o prontuário integra a cadeia de fornecimento. Ela responde objetivamente e de forma solidária com o médico, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
CDC, art. 7º, parágrafo único:
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Há, contudo, uma nuance importante: quando o erro alegado é exclusivamente técnico do médico, alguns julgados exigem a demonstração da culpa do médico para que a clínica responda, ainda que solidariamente. Foi o que fez o TJDFT em caso de mastopexia, no qual negou dano moral pela ausência de culpa do médico, mas condenou clínica e médico a restituir o valor por vício do serviço.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.
Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.
Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Hospital: depende do vínculo com o médico
Muitas cirurgias plásticas são feitas em hospital que apenas cede o centro cirúrgico. O STJ entende que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento, como internação, instalações, equipamentos e enfermagem. Se o dano decorre de falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com o hospital, o hospital não responde.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.262.304/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/08/2026 parcialmente favorável
Erro em cirurgia plástica sem vínculo de emprego ou subordinação entre médico e hospital. O STJ reafirmou que a responsabilidade objetiva do hospital se limita aos serviços do próprio estabelecimento (internação, instalações, equipamentos, enfermagem), não alcançando falha técnica exclusiva do médico sem vínculo, e reiterou que não se cumula ressarcimento com custeio de nova cirurgia. Recursos dos réus providos.
Tese: Hospital não responde por falha técnica exclusiva de médico sem vínculo com ele; a solidariedade não se presume.
Partes: Hospital e médico x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
Mas, se a falha está nos serviços do hospital ou de seus empregados e prepostos, a responsabilidade existe. Foi o caso de mamoplastia redutora com infecção e necrose em que se reconheceu a negligência de médicos e enfermeiros do hospital.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.793/SP, Min. Marco Buzzi, julgado em 17/09/2013 favorável ao consumidor
Complicações no pós-operatório de mamoplastia redutora, com infecção e necrose. Reconhecido o nexo entre a conduta negligente de médicos e enfermeiros do hospital e o dano, o STJ manteve a responsabilidade do hospital por seus empregados e prepostos, alterando apenas os juros. O CDC não foi aplicado porque os fatos eram anteriores à sua vigência.
Tese: O hospital responde pelos danos causados por seus empregados e prepostos no pós-operatório de cirurgia plástica.
Partes: Hospital x paciente.
Ementa: scon.stj.jus.br
E, mesmo quando o hospital é réu, a natureza estética da cirurgia mantém a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova, como decidiu o STJ em 2025.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.970.659/MG, Min. Moura Ribeiro, julgado em 31/03/2025 favorável ao consumidor
Ação por falha na prestação de serviços hospitalares e médicos em cirurgia estética. O STJ conheceu em parte do recurso e lhe deu parcial provimento, afirmando que, sendo a causa de pedir a falha em cirurgia estética (obrigação de resultado), há presunção de culpa e inversão do ônus da prova, que é regra de instrução.
Tese: Na cirurgia estética há presunção de culpa e inversão do ônus da prova, inclusive na ação que envolve o hospital.
Partes: Paciente x hospital.
Ementa: scon.stj.jus.br
Quando há vínculo, como médico do corpo clínico ou preposto, a análise também muda. O art. 34 do CDC trata da solidariedade do fornecedor pelos atos de seus prepostos.
CDC, art. 34:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Como escolher contra quem propor a ação
Incluir réus sem fundamento pode gerar condenação em honorários de sucumbência; deixar de incluir quem deveria responder pode reduzir a chance de receber. A análise precisa considerar contrato, notas fiscais, local do procedimento e quem prestou cada serviço.
- Quem emitiu a nota ou recebeu o pagamento?
- O médico é sócio, empregado ou apenas usuário do espaço?
- A falha foi técnica do médico ou de estrutura, enfermagem, esterilização?
- A clínica divulgou o procedimento e vendeu o pacote?
- Há seguro de responsabilidade civil envolvido?
No REsp 2.291.705/RJ, por exemplo, uma seguradora também participou do processo, ao lado do médico e da clínica.
Perguntas frequentes
Posso processar só a clínica? É possível, já que a clínica responde objetivamente pelo defeito do serviço. Mas a estratégia depende de quem prestou o serviço e de quem tem condição de pagar.
A cirurgia foi num hospital grande. Ele responde? Só se a falha for dos serviços do hospital ou se houver vínculo com o médico. Se o médico apenas usou o centro cirúrgico e o erro foi técnico dele, o STJ afasta o hospital.
O médico tem seguro. Muda algo? A seguradora pode ser chamada ao processo, o que pode facilitar o pagamento de eventual condenação.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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