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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Complicação depois de lipoaspiração ou abdominoplastia

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Complicações como necrose, infecção e seroma após lipoaspiração ou abdominoplastia geram indenização quando a perícia liga o dano ao procedimento ou ao acompanhamento e o médico não prova causa alheia. Se a origem da complicação é indeterminada ou externa, a tendência é a improcedência.

Complicação não é sinônimo de erro, mas inverte o ônus da prova

Lipoaspiração e abdominoplastia têm riscos conhecidos, como seroma, infecção, necrose de pele e alterações de cicatriz. A ocorrência de uma complicação, sozinha, não prova erro. Mas, como se trata de cirurgia estética, a jurisprudência presume a culpa do cirurgião quando o dano está associado à intervenção, cabendo a ele demonstrar que adotou todas as cautelas e que houve causa estranha.

O Código Civil prevê, no art. 951, a responsabilidade do profissional que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão ao paciente, remetendo às regras de indenização das despesas de tratamento e lucros cessantes, previstas no art. 949.

Código Civil, art. 951:

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Código Civil, art. 949:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Esses dispositivos fundamentam pedidos de ressarcimento de medicamentos, curativos, novas cirurgias e dias sem trabalhar durante a recuperação, desde que comprovados.

Decisões que reconheceram a responsabilidade

No TJCE, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve condenação de cirurgião por erro em abdominoplastia e lipoaspiração, com danos materiais, morais e estéticos, reafirmando que cabe ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276253-68.2021.8.06.0001, Juiz convocado Eduardo de Castro Neto, julgado em 18/09/2025 favorável ao consumidor

Apelação do médico contra condenação por erro em abdominoplastia e lipoaspiração. O TJCE manteve os valores de R$ 10.000,00 (danos materiais), R$ 5.000,00 (danos morais) e R$ 18.800,00 (danos estéticos), readequando apenas honorários, por caber ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação.

Tese: Cirurgia plástica estética é obrigação de resultado com culpa presumida; o médico deve provar fator alheio para se eximir.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também no TJCE, em hidrolipoclasia com necrose cutânea, o tribunal considerou que o prontuário incompleto não podia beneficiar os réus e que tabagismo e ultrassom alegados pela defesa não foram provados. Médico e clínica responderam solidariamente.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor

Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.

Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.

Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Em decisão antiga mas ainda citada, o STJ admitiu cumular dano moral e dano estético no insucesso de lipoaspiração.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 457.312/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 19/11/2002 parcialmente favorável

Insucesso de lipoaspiração. O STJ admitiu cumular a indenização por dano moral em sentido estrito com a indenização por dano estético e, no mesmo julgamento, excluiu a verba de dote prevista no Código Civil de 1916 e a multa processual.

Tese: No insucesso de cirurgia estética é possível cumular dano moral e dano estético.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: scon.stj.jus.br

Decisões que afastaram a responsabilidade

Infecções por micobactérias, organismos de ampla distribuição ambiental, aparecem com frequência nesses processos. No TJDFT, após lipoescultura com lipoenxertia glútea, a perícia não conseguiu ligar a infecção ao médico nem ao hospital, e a bactéria foi identificada mais de oito meses após a cirurgia. A ação foi julgada improcedente.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705128-03.2024.8.07.0016, Desa. Fátima Rafael, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao consumidor

Infecção por micobactéria após lipoescultura com lipoenxertia glútea, identificada mais de oito meses depois. A perícia não vinculou a origem da infecção ao médico ou ao hospital e considerou adequado o acompanhamento pós-operatório. A ausência de termo de consentimento, sem prova de prejuízo concreto, não gerou indenização.

Tese: Complicação pós-operatória sem nexo causal comprovado não gera indenização; a falta de termo de consentimento exige prova de prejuízo decorrente.

Partes: Paciente x médico e hospital.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No STJ, foi mantida improcedência em abdominoplastia e lipoescultura com complicação de causa indeterminada, sem relação comprovada com falha técnica.

STJ, 4ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.646.348/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 09/03/2026 desfavorável ao consumidor

Abdominoplastia e lipoescultura. O TJSP manteve a improcedência com base em laudo que apontou complicação pós-operatória de causa indeterminada, sem relação com falha técnica, e ausência de infração ao dever de informação. O STJ não conheceu do recurso especial.

Tese: Complicação de causa indeterminada, sem falha técnica comprovada pela perícia, pode afastar o dever de indenizar.

Partes: Paciente x médico e clínica.

Ementa: scon.stj.jus.br

E quando o paciente fuma contra a orientação médica, a defesa costuma alegar culpa exclusiva ou concorrente. O Código Civil admite a redução da indenização pela culpa concorrente da vítima (art. 945), mas o TJCE, no caso de necrose após hidrolipoclasia citado acima, entendeu que o tabagismo não mensurado quanto à abstinência e à influência concreta não rompe o nexo causal. Cada caso depende da prova.

Primeiros passos práticos depois de uma complicação

A prioridade é a saúde: procurar atendimento, seguir o tratamento e registrar tudo. Juridicamente, o que mais pesa depois é a capacidade de reconstruir o que aconteceu, e por isso a documentação deve começar desde logo.

  • Guarde receitas, notas fiscais de medicamentos e curativos
  • Peça cópia do prontuário e da descrição cirúrgica
  • Registre por mensagem os contatos com a clínica e as respostas
  • Fotografe a evolução da lesão com data
  • Guarde atestados de afastamento do trabalho

A clínica que forneceu estrutura, atendimento e prontuário integra a cadeia de fornecimento e pode responder solidariamente com o médico, como prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Isso será examinado em página própria sobre quem responde pelo erro.

CDC, art. 7º, parágrafo único:

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo

No escritório, orientamos o paciente de cirurgia plástica, ou de procedimento estético feito por médico, a exigir a cópia do prontuário sem nenhum custo, porque aqui a Lei 15.378/2026 se aplica diretamente: o art. 19 garante o acesso ao prontuário médico sem necessidade de justificativa e a cópia sem ônus. Se o procedimento foi feito por profissional que não é médico, a mesma orientação vale por analogia, e a LGPD reforça que o acesso do titular aos próprios dados é atendido sem custos (art. 18, § 5º).

O pedido deve ser feito por escrito, com protocolo, e abranger prontuário, descrição cirúrgica, ficha anestésica quando houver, termo de consentimento, fotos e exames. Guarde a resposta, ou a falta dela.

Se a clínica negar, cabe ação de exibição de documentos, e o STJ decidiu que o ajuizamento dessa ação interrompe a prescrição da pretensão indenizatória (REsp 2.138.653/SP). Além disso, prontuário incompleto não favorece o fornecedor no processo (TJCE, Apelação 0111662-12.2009.8.06.0001).

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:

Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.

Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

Perguntas frequentes

Tive infecção depois da lipo. O médico sempre responde? Não. A jurisprudência exige nexo entre a infecção e o procedimento ou o ambiente. Quando a origem é indeterminada e o acompanhamento foi adequado, a ação tende a ser improcedente.

Eu fumava. Perco o direito? Não automaticamente. Se o tabagismo foi informado como risco e contribuiu para o dano, pode haver redução por culpa concorrente. Se não foi provado ou mensurado, os tribunais já o desconsideraram.

Posso cobrar os dias que fiquei sem trabalhar? Sim, os lucros cessantes até o fim da convalescença estão previstos no art. 949 do Código Civil, desde que comprovados.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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