Início › Cirurgia e Procedimentos Estéticos › Erro em clínica de estética, biomédico ou dentista: direitos
Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Procedimento estético em clínica, com biomédico, esteticista ou dentista

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o procedimento estético é feito em clínica constituída como empresa, a clínica responde objetivamente pelos danos, sem necessidade de provar culpa, e o profissional que aplicou responde por culpa presumida. Isso vale para biomédicos, esteticistas, dentistas ou médicos.

A clínica é fornecedora e responde sem culpa

Clínicas de estética vendem pacotes, divulgam resultados e cobram diretamente do consumidor. Por isso são fornecedoras de serviços e se submetem ao art. 14, caput, do CDC, que prevê responsabilidade independentemente de culpa. Para se eximir, a clínica precisa provar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

CDC, art. 14, § 3º:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O TJDFT aplicou essa regra em caso de aplicação de ácido hialurônico com assimetria facial, feito por biomédica que depois teve o registro suspenso. A clínica, pessoa jurídica, foi condenada à restituição e a danos morais.

TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0708051-86.2025.8.07.0009, Juíza Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 25/06/2026 favorável ao consumidor

Aplicação de ácido hialurônico facial com assimetria visível e retornos infrutíferos; a biomédica responsável teve o registro suspenso por violação ética. A clínica responde objetivamente (CDC, art. 14). Mantida a restituição de R$ 1.709,96 e reduzido o dano moral a R$ 2.000,00, valor pedido na inicial.

Tese: A clínica de estética pessoa jurídica responde objetivamente pela falha em aplicação de ácido hialurônico, que é obrigação de resultado.

Partes: Clínica de estética (pessoa jurídica) x consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O TJCE também já reconheceu responsabilidade solidária de empresa que se apresentava como gestora de serviços de estética, operava sob marca própria e cobrava diretamente do paciente, rejeitando a alegação de mera intermediação.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244968-57.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/03/2026 parcialmente favorável

Otoplastia com assimetria. Aplicando o critério do senso comum do REsp 2.173.636/MT, o TJCE viu melhora estética sem desarmonia perceptível ao olhar médio e negou dano moral. Reconheceu, porém, a responsabilidade solidária da empresa gestora e a abusividade da cobrança de R$ 750,00 pelo retoque, determinando a restituição e a realização do retoque sem custo, sob multa diária.

Tese: O retoque necessário para completar o resultado contratado integra o serviço e não pode ser cobrado à parte; a empresa que gere e cobra o serviço responde na cadeia de fornecimento.

Partes: Paciente x empresa gestora de serviços de estética.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Cadeia de fornecimento e solidariedade

O CDC estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente. Na prática, a vítima pode incluir no processo a clínica e o profissional, e cada um pode ser obrigado a pagar a totalidade, cabendo entre eles eventual direito de regresso. É o que dispõem o art. 25, § 1º, e o art. 34 do CDC.

CDC, art. 25, § 1º:

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

CDC, art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

O art. 34 é relevante quando o profissional atua como preposto ou representante da clínica, mesmo sem vínculo de emprego formal. A jurisprudência costuma reconhecer a legitimidade da clínica que integrou a cadeia de fornecimento, como fez o TJDFT em caso de mamoplastia.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703339-81.2024.8.07.0011, Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/07/2026 desfavorável ao consumidor

Mamoplastia de aumento com assimetria residual. O laudo considerou a assimetria discreta e compatível com os riscos do procedimento. O TJDFT reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, reconhecendo, porém, a legitimidade passiva da clínica como integrante da cadeia de fornecimento.

Tese: Prova técnica conclusiva sobre a correção do procedimento afasta a culpa presumida; a clínica integra a cadeia de fornecimento e tem legitimidade passiva.

Partes: Clínica e médico x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

E se o profissional não podia fazer aquele procedimento?

Há debates regulatórios sobre os limites de atuação de dentistas, biomédicos e esteticistas em procedimentos estéticos. Em decisão noticiada em agosto de 2026, o TRF-1 declarou ilegal a resolução do Conselho Federal de Odontologia que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade, mas, segundo as notícias, os efeitos dependem da publicação do acórdão e o CFO anunciou recurso.

TRF-1, 8ª Turma, Apelação em Ação Civil Pública nº 1003948-83.2019.4.01.3400, Desa. Maura Moraes Tayer (relatora para o acórdão), julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

Por maioria, a 8ª Turma do TRF-1 declarou ilegal a Resolução CFO 198/2019, que reconheceu a harmonização orofacial como especialidade odontológica, por extrapolar o poder regulamentar. Segundo as notícias, o julgamento foi por maioria, há embargos de declaração das duas partes pendentes e a decisão ainda não é definitiva. Não é ação de consumidor; o resultado foi marcado como parcial apenas para indicar que a questão segue em aberto.

Tese: Conselho profissional não pode ampliar por resolução as atribuições da profissão definidas em lei federal.

Partes: CFM e SBD x Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Notícia: www.migalhas.com.br

Para o consumidor, a irregularidade profissional pode reforçar a demonstração de falha do serviço e de imprudência, mas não é condição para a indenização. O que define a responsabilidade civil é a prestação do serviço e o dano dela decorrente: quem vendeu e executou o procedimento responde por ele, seja qual for sua formação.

Também não é regra que o procedimento feito por não médico seja automaticamente ilegal. A análise depende da norma vigente para cada profissão e para cada técnica, e deve ser feita caso a caso, com cautela.

Como se proteger e o que guardar

A verificação prévia do registro profissional e da regularidade sanitária do estabelecimento é a melhor prevenção. Depois de um problema, a prova de quem atendeu e do que foi contratado é essencial, especialmente em clínicas que recebem em espécie ou sem nota.

  • Nome e registro do profissional (CRM, CRO, CRBM ou outro)
  • CNPJ da clínica e endereço do atendimento
  • Recibos, comprovantes de PIX ou de cartão
  • Mensagens com a clínica antes e depois do procedimento
  • Fotos e laudos de outro profissional sobre o dano

Mesmo quando o valor do procedimento é baixo, os danos podem ser altos. Por isso vale avaliar se o caso cabe no Juizado Especial ou exige vara cível com perícia.

Perguntas frequentes

Paguei em espécie, sem nota. Perdi o direito? Não. Mensagens, testemunhas e o próprio formulário da clínica podem provar a contratação. No caso do TJDFT, o pagamento em espécie sem recibo não impediu a condenação.

A clínica diz que só alugou a sala. Ela responde? Depende de como atuou. Se vendeu, divulgou ou cobrou o serviço, tende a ser considerada fornecedora. Se apenas cedeu espaço, a discussão é mais complexa.

Dentista pode fazer harmonização? O tema está em disputa judicial. Veja a página específica sobre a decisão do TRF-1 e a Resolução CFO 198/2019.

Leia também


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

O procedimento foi feito em clínica de estética e deu errado?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.