Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Glossário de cirurgia e procedimentos estéticos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre cirurgia e procedimentos estéticos, explicados sem juridiquês.

Obrigação de resultado. Obrigação em que o próprio resultado prometido é o objeto do contrato. A jurisprudência do STJ aplica esse regime à cirurgia plástica puramente estética, de modo que a não obtenção do resultado faz presumir a culpa do profissional.

Obrigação de meio. Obrigação em que o profissional se compromete a empregar técnica e cuidado adequados, sem garantir o desfecho. É a regra geral da relação médico-paciente e se aplica à parcela reparadora das cirurgias mistas.

Culpa presumida. Situação em que a lei ou a jurisprudência presume a culpa de quem causou o dano, cabendo a ele provar o contrário. Na cirurgia estética, a culpa do cirurgião é presumida, mas a responsabilidade continua subjetiva.

Inversão do ônus da prova. Transferência ao fornecedor do encargo de provar determinado fato, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Segundo o STJ, é regra de instrução, devendo ser definida durante o processo.

Critério do senso comum. Parâmetro fixado pelo STJ no REsp 2.173.636/MT: sem erro técnico comprovado, a culpa do cirurgião estético só é presumida se o resultado for desarmonioso para um observador médio, e não segundo o gosto pessoal do paciente.

Cirurgia mista. Cirurgia com finalidade estética e reparadora ao mesmo tempo, como a mamoplastia redutora por dor na coluna. O STJ analisa de forma fracionada: resultado na parte estética, meio na parte reparadora.

Profissional liberal. Profissional que presta serviço de forma pessoal e autônoma, como o médico. Pelo art. 14, § 4º, do CDC, sua responsabilidade pessoal depende da verificação de culpa.

Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar independentemente de culpa, bastando o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Aplica-se às clínicas e hospitais como fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC.

Responsabilidade solidária. Possibilidade de cobrar a totalidade da reparação de qualquer dos responsáveis. O CDC a prevê entre os integrantes da cadeia de fornecimento, como médico e clínica.

Dano estético. Lesão que altera de forma duradoura a aparência da pessoa, como cicatriz, deformidade ou assimetria marcante. Pode ser indenizado separadamente do dano moral (Súmula 387 do STJ).

Dano moral. Ofensa à esfera psíquica e à dignidade da pessoa, como sofrimento, angústia e constrangimento. Em lesões visíveis decorrentes de erro estético, os tribunais frequentemente o consideram presumido.

Dano material. Prejuízo econômico comprovado, como o valor pago, despesas com tratamento, cirurgia corretiva e dias sem trabalhar. Exige prova e não se presume.

Caso fortuito. Fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC, art. 393). Na cirurgia estética, a reação imprevisível do organismo, comprovada, pode romper o nexo causal e afastar a indenização.

Nexo causal. Ligação entre a conduta ou o serviço e o dano. Mesmo com culpa presumida, a ausência de nexo, como infecção de origem externa, afasta a responsabilidade.

Culpa concorrente. Situação em que a vítima também contribuiu para o dano, por exemplo descumprindo orientações. O art. 945 do Código Civil permite reduzir a indenização proporcionalmente.

Termo de consentimento livre e esclarecido. Documento que registra que o paciente foi informado dos riscos, benefícios e alternativas do procedimento. Não é renúncia ao direito de reparação e, se genérico, não cumpre o dever de informar.

Consentimento genérico (blanket consent). Termo padronizado, sem individualização dos riscos do caso concreto. O STJ decidiu que ele não basta para cumprir o dever de informação (REsp 1.540.580/DF e REsp 1.848.862/RN).

Prontuário médico. Registro dos atendimentos, técnica, materiais e intercorrências. O paciente tem direito de acesso; prontuário incompleto não pode beneficiar o fornecedor, segundo o TJCE.

Perícia médica judicial. Exame técnico feito por médico nomeado pelo juiz, com quesitos das partes e possibilidade de assistente técnico. Costuma ser a prova decisiva nas ações por erro estético.

Ciência inequívoca (actio nata). Momento em que o paciente toma conhecimento do dano e de sua autoria, que marca o início do prazo de cinco anos do art. 27 do CDC.

PMMA (polimetilmetacrilato). Preenchedor de caráter permanente, de difícil remoção, envolvido em casos judiciais de inflamação e infecção após procedimentos estéticos.

Ácido hialurônico. Substância usada em preenchimentos faciais, reabsorvida pelo organismo ao longo do tempo. A reabsorção informada não é falha; lesões e assimetrias causadas pela aplicação podem ser.

Harmonização orofacial. Conjunto de procedimentos estéticos na face, como preenchimentos e toxina botulínica. A Resolução CFO 198/2019, que a tornou especialidade odontológica, foi declarada ilegal pelo TRF-1 em 2026, com recurso anunciado.

Junta médica (Tema 1069). Comissão que a operadora de plano de saúde pode formar quando há dúvida razoável se a cirurgia pós-bariátrica é estética. Deve arcar com os honorários e o parecer não vincula o juiz.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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