Sim. O termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação e não cobre falhas do serviço; ele pesa a favor do médico apenas quando é específico e o dano decorre de risco realmente informado.
O valor jurídico do termo
O STJ rejeita o consentimento genérico e exige informação individualizada. O TJCE afirmou que o termo não transfere ao paciente os riscos da atividade nem afasta a responsabilidade por falha.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.848.862/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 favorável ao consumidor
Cirurgia para apneia do sono seguida de óbito na indução anestésica. A causa de pedir era a falta de esclarecimento sobre riscos específicos do paciente. O STJ restabeleceu a condenação por constatar apenas consentimento genérico e apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, no CDC (arts. 6º, III, e 14) e no art. 15 do Código Civil.
Tese: A informação ao paciente deve ser clara, precisa e individualizada; o consentimento genérico não protege o direito à autodeterminação.
Partes: Familiares do paciente x médicos.
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor
Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.
Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.
Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por outro lado, termo específico e compreendido foi decisivo para afastar danos morais em caso de mastopexia julgado pelo TJDFT, embora a restituição tenha sido mantida.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável
Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.
Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.
Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
O termo dizia que o resultado podia não ser alcançado. E agora? Essa cláusula não exonera o fornecedor de falha do serviço. Cláusulas que atenuem a responsabilidade são nulas pelo art. 51, I, do CDC.
Assinei no dia da cirurgia, sem ler. Muda algo? O contexto da assinatura pode indicar falha no dever de informar, o que será avaliado no processo.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Quer avaliar o termo que você assinou?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp