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Cirurgia e Procedimentos Estéticos

Termo de consentimento genérico: assinar não tira o seu direito

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O termo de consentimento assinado antes da cirurgia não impede, por si só, a indenização: o STJ exige informação individualizada sobre os riscos do seu caso e rejeita o consentimento genérico. Por outro lado, um termo específico e bem explicado pesa a favor do médico quando o dano decorre de risco informado.

O que é o consentimento informado e de onde vem esse dever

Antes de qualquer procedimento, o paciente tem direito de saber os riscos, benefícios e alternativas, para decidir livremente. Esse direito decorre do CDC, que garante informação adequada e clara inclusive sobre riscos, e do Código Civil, que protege a autonomia do paciente diante de tratamentos e intervenções (CDC, art. 6º, III, e CC, art. 15).

CDC, art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Código Civil, art. 15:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O STJ, ao julgar o REsp 1.848.862/RN, apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, nos arts. 6º, III, e 14 do CDC e no art. 15 do Código Civil, além da boa-fé objetiva. O ônus de provar que informou adequadamente é do médico ou do estabelecimento, segundo o REsp 1.540.580/DF.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.540.580/DF, Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF5); relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 favorável ao consumidor

Caso de responsabilidade médica por falta de informação (não se trata de cirurgia estética). O STJ reconheceu dano extrapatrimonial pelo inadimplemento do dever de informar: a informação deve ser específica ao caso do paciente, o consentimento não pode ser genérico e o ônus de provar que informou é do médico ou do hospital.

Tese: O dever de informar exige esclarecimento individualizado; consentimento genérico (blanket consent) não vale, e sua violação gera responsabilidade civil por si só.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: scon.stj.jus.br

Por que o termo genérico não vale

Muitos termos são modelos prontos, com listas extensas de riscos de qualquer cirurgia. O STJ chama isso de consentimento genérico, ou blanket consent, e decidiu que ele não basta: a informação precisa se relacionar especificamente ao caso do paciente, considerando suas condições pessoais.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.848.862/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 favorável ao consumidor

Cirurgia para apneia do sono seguida de óbito na indução anestésica. A causa de pedir era a falta de esclarecimento sobre riscos específicos do paciente. O STJ restabeleceu a condenação por constatar apenas consentimento genérico e apoiou o dever de informação no Código de Ética Médica, no CDC (arts. 6º, III, e 14) e no art. 15 do Código Civil.

Tese: A informação ao paciente deve ser clara, precisa e individualizada; o consentimento genérico não protege o direito à autodeterminação.

Partes: Familiares do paciente x médicos.

Ementa: scon.stj.jus.br

Em procedimento estético, o TJDFT aplicou essa tese a tratamentos de rejuvenescimento em paciente idosa: o termo era genérico e não informava de forma clara e destacada que o rejuvenescimento pretendido poderia não ocorrer. A clínica foi condenada a restituir o valor.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0722306-20.2018.8.07.0001, Des. Alfeu Machado, julgado em 03/07/2019 favorável ao consumidor

Tratamentos de rejuvenescimento (toxina botulínica, fios de sustentação e luz pulsada) que custaram R$ 8.200,00 sem melhora visível. O termo de consentimento era genérico e não informava de forma clara que o resultado poderia não ocorrer. Mantida a restituição do valor pago.

Tese: Termo de consentimento genérico (blanket consent) não afasta o dever de informar, sobretudo com paciente idosa.

Partes: Clínica e profissionais x consumidora idosa.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O TJCE foi além em caso de necrose após hidrolipoclasia: afirmou que o termo de consentimento não representa renúncia antecipada ao direito de reparação nem transfere ao paciente os riscos da atividade. A cláusula que exonere o fornecedor de responsabilidade é nula pelo art. 51, I, do CDC.

CDC, art. 51, I:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0111662-12.2009.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao consumidor

Hidrolipoclasia aspirativa abdominal com seroma e necrose cutânea. A perícia reconheceu nexo causal parcial e o prontuário era parcialmente ilegível e incompleto. O TJCE reformou a sentença: a deficiência documental não pode beneficiar quem tinha o dever de registrar, o tabagismo e o ultrassom alegados não foram provados, e o termo de consentimento não é renúncia ao direito de reparação. Médico e clínica respondem solidariamente por danos materiais, morais e estéticos.

Tese: Prontuário incompleto não favorece o fornecedor; o termo de consentimento não transfere ao paciente os riscos da falha do serviço.

Partes: Paciente x médico e clínica de cirurgia plástica.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A falta de informação pode gerar indenização mesmo sem erro técnico

Um ponto pouco conhecido: o STJ reconhece que a ausência de consentimento informado é fundamento autônomo de responsabilidade, ainda que a perícia afaste falha técnica. A indenização, nesses casos, compensa a perda da oportunidade de decidir com conhecimento dos riscos.

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.543.366/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2025 favorável ao consumidor

O STJ manteve condenação por falha no dever de informar, afirmando que a ausência de consentimento informado é fundamento autônomo de responsabilidade, mesmo quando a perícia afasta falha técnica no procedimento. O valor dos danos morais foi considerado razoável.

Tese: A ausência de consentimento informado gera responsabilidade civil ainda que a perícia afaste erro técnico.

Partes: Profissional ou estabelecimento de saúde x paciente.

Ementa: scon.stj.jus.br

Também no TJCE, em gluteoplastia com lesão do nervo ciático, a ausência de consentimento informado específico somou-se à falha técnica para justificar condenação elevada.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0112310-74.2018.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

Gluteoplastia com implantes associada a rinoplastia e lipoaspiração, com lesão do nervo ciático e sequelas permanentes. A perícia judicial apontou falha técnica, ausência de consentimento informado específico e manejo pós-operatório inadequado. O TJCE negou o recurso do médico, afirmou que decisões do CREMEC e do CFM não vinculam a esfera cível e majorou os danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00.

Tese: Arquivamento ético no conselho profissional não impede a condenação cível quando a perícia judicial demonstra falha técnica.

Partes: Cirurgião plástico x paciente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Mas há limites. O TJDFT, em caso de infecção após lipoescultura, entendeu que a ausência do termo, sozinha, não gera indenização se não houver prova de prejuízo decorrente da falta de informação. A tese é útil para ambos os lados e mostra que a falha informacional precisa estar ligada ao dano ou à decisão do paciente.

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705128-03.2024.8.07.0016, Desa. Fátima Rafael, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao consumidor

Infecção por micobactéria após lipoescultura com lipoenxertia glútea, identificada mais de oito meses depois. A perícia não vinculou a origem da infecção ao médico ou ao hospital e considerou adequado o acompanhamento pós-operatório. A ausência de termo de consentimento, sem prova de prejuízo concreto, não gerou indenização.

Tese: Complicação pós-operatória sem nexo causal comprovado não gera indenização; a falta de termo de consentimento exige prova de prejuízo decorrente.

Partes: Paciente x médico e hospital.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quando o termo protege o médico

Um termo específico, explicado em consulta, que mencione os riscos concretos daquele procedimento para aquele paciente, é forte argumento de defesa. O STJ já afirmou que age conforme a boa-fé o médico que colhe o termo alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.180.815/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/08/2010 desfavorável ao consumidor

O STJ negou provimento ao recurso. Reconheceu que a cirurgia estética é obrigação de resultado, mas que a responsabilidade continua subjetiva e que o caso fortuito, quando comprovado, rompe o nexo causal. Destacou que age conforme a boa-fé o médico que colhe termo de consentimento informado alertando sobre problemas possíveis no pós-operatório.

Tese: Comprovado o caso fortuito (fator externo e alheio à atuação do cirurgião), afasta-se o dever de indenizar mesmo na obrigação de resultado.

Partes: Paciente x cirurgião plástico.

Ementa: scon.stj.jus.br

Em mastopexia com implantes, o TJDFT negou danos morais e estéticos, entre outros motivos, porque a paciente, profissional da saúde, assinou termo que descrevia as possíveis intercorrências e tinha capacidade de compreendê-lo. Mesmo assim, determinou a restituição do valor pela não obtenção do resultado.

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701241-03.2022.8.07.0009, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 08/04/2026 parcialmente favorável

Mastopexia com implantes com complicações pós-operatórias. O resultado não foi alcançado, o que configura vício do serviço e autoriza a restituição de R$ 16.450,00 (CDC, art. 20). Os danos morais e estéticos foram negados porque a perícia afastou culpa do médico e havia termo de consentimento assinado por paciente apta a compreendê-lo.

Tese: Resultado estético não atingido autoriza restituição do valor como vício do serviço, mas indenização por fato do serviço exige culpa do médico.

Partes: Paciente x clínica estética e cirurgião.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • O termo menciona o seu procedimento específico ou é um modelo geral?
  • Os riscos citados consideram suas condições (peso, tabagismo, idade, cirurgias anteriores)?
  • Houve explicação em consulta, com tempo para perguntas?
  • O termo diz claramente que o resultado pode não ser alcançado?
  • Você recebeu cópia?

Perguntas frequentes

Assinei o termo. Ainda posso pedir indenização? Sim. O termo não é renúncia ao direito de reparação. O que se analisa é se a informação foi específica e se o dano decorreu de risco realmente informado ou de falha do serviço.

Nunca assinei termo nenhum. Isso basta para ganhar? Não necessariamente. A falta de termo pesa contra o fornecedor, mas os tribunais podem exigir que a falha de informação esteja ligada ao dano ou à decisão de operar.

Posso pedir cópia do termo e do prontuário? Sim. O paciente tem direito de acesso ao prontuário. Se houver recusa, é possível pedir a exibição judicialmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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