Os termos que aparecem nos contratos e nas decisões sobre erro médico e falha hospitalar, explicados sem juridiquês.
Erro médico. Falha na conduta do profissional de saúde (negligência, imprudência ou imperícia) que causa dano ao paciente. Resultado ruim, por si só, não é erro médico.
Falha do serviço hospitalar. Defeito na estrutura ou nos serviços do próprio hospital, como internação, enfermagem, exames, equipamentos, vigilância e controle de infecção. Gera responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar que independe de prova de culpa: basta provar o defeito ou a conduta, o dano e o nexo. Vale para hospitais privados (CDC) e para o poder público (Constituição, art. 37, § 6º).
Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar que depende da prova de culpa. É a regra para o médico como profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Obrigação de meio. Compromisso de empregar a técnica e o cuidado adequados, sem garantir o resultado. É a regra da medicina, salvo exceções como a cirurgia estética.
Negligência. Deixar de fazer o que era devido, como não examinar, não pedir exame indispensável ou não acompanhar o paciente.
Imprudência. Agir com precipitação ou sem a cautela necessária, como dar alta precoce ou fazer procedimento sem preparo.
Imperícia. Falta de habilidade técnica para executar o procedimento.
Nexo causal. Ligação entre a falha e o dano. Sem nexo, não há indenização, ainda que a falha exista.
Perda de uma chance. Indenização pela oportunidade real e séria de cura, sobrevivência ou resultado melhor que foi retirada pela falha, mesmo sem certeza sobre o resultado final.
Infecção hospitalar. Infecção relacionada à assistência à saúde, adquirida no ambiente hospitalar ou em procedimento. Pode gerar responsabilidade do hospital quando a perícia confirma o nexo.
Violência obstétrica. Desrespeito à dignidade, à autonomia ou à integridade da gestante ou parturiente, como procedimento sem consentimento, manobras contraindicadas ou tratamento humilhante.
Prontuário médico. Conjunto de registros do atendimento (evolução, prescrições, exames, cirurgias). O paciente tem direito de acesso sem justificativa e cópia sem ônus (Lei 15.378/2026, art. 19).
Consentimento informado. Concordância do paciente com o procedimento após receber informação clara sobre riscos, benefícios e alternativas (Lei 15.378/2026, arts. 12 e 14).
Perícia médica judicial. Exame técnico feito por perito nomeado pelo juiz para responder se houve falha e se ela causou o dano (CPC, arts. 464 e 465).
Assistente técnico. Profissional de confiança da parte que acompanha a perícia, formula quesitos e apresenta parecer sobre o laudo.
Quesitos. Perguntas formuladas ao perito pelas partes e pelo juiz.
Inversão do ônus da prova. Transferência ao fornecedor do encargo de provar que não houve falha, quando o consumidor é hipossuficiente ou sua alegação é verossímil (CDC, art. 6º, VIII).
Prescrição. Perda do direito de exigir a indenização pela passagem do tempo. Em erro médico, em regra, cinco anos contados da ciência do dano.
Actio nata. Regra segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima tem ciência do dano e de quem o causou.
Estado de perigo. Vício do negócio jurídico quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou a familiar de grave dano conhecido pela outra parte (CC, art. 156).
Cheque-caução. Garantia exigida antes do atendimento. Na emergência, a exigência de qualquer garantia é crime (Código Penal, art. 135-A).
Tema 940 do STF. Entendimento segundo o qual a ação por dano causado por agente público deve ser proposta contra o ente público, e não contra o agente.
Omissão específica. Falha do poder público em cumprir um dever concreto e individualizado de agir, como realizar cirurgia urgente. Gera responsabilidade objetiva.
Classificação de risco. Triagem por cores feita por médico ou enfermeiro no pronto-socorro para definir a prioridade de atendimento.
Dano estético. Alteração morfológica visível e permanente no corpo, indenizável de forma separada do dano moral.
Pensão por ato ilícito. Prestação mensal devida a quem perdeu a capacidade de trabalho ou aos dependentes de quem morreu (CC, arts. 948 e 950).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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