O médico responde pessoalmente quando fica provado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia e que essa conduta causou o dano. A medicina, em regra, é obrigação de meio: o médico não garante a cura, mas deve empregar a técnica adequada, informar o paciente e registrar o atendimento.
A regra da culpa para o profissional liberal
O Código de Defesa do Consumidor aplica ao médico uma regra própria, no art. 14, § 4º. Diferente do hospital, ele só responde se houver culpa:
CDC, art. 14, § 4º:
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O Código Civil reforça a mesma ideia ao tratar especificamente da atividade profissional. O art. 951 manda aplicar as regras de indenização por morte, lesão e incapacidade a quem, no exercício da profissão, age com negligência, imprudência ou imperícia:
Código Civil, art. 951:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Negligência é deixar de fazer o que deveria (não examinar, não pedir exame indispensável, não acompanhar). Imprudência é agir com pressa ou ousadia indevida (dar alta precoce, operar sem preparo). Imperícia é falta de técnica (executar mal um procedimento). A prova dessas condutas, quase sempre, vem da perícia médica.
O TJCE aplica essa regra com rigor dos dois lados. Em caso de laqueadura seguida de gravidez, afastou a condenação porque a conduta seguiu a prática médica adequada:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0007268-11.2019.8.06.0095, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao paciente
Paciente engravidou depois de laqueadura e pediu indenização. A 4ª Câmara de Direito Privado afastou a condenação de primeiro grau: a conduta seguiu a prática médica adequada, a responsabilidade do profissional é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e não houve nexo causal.
Tese: Gravidez após laqueadura, sem prova de culpa no procedimento, não configura erro médico indenizável.
Partes: Hospital Monsenhor Francisco Ferreira de Moraes Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Culpa provada também gera condenação fora do ato técnico
A responsabilidade do médico não se limita ao procedimento em si. Conduta ofensiva durante a consulta também é ilícito. O TJCE manteve a condenação de médico que fez comentário ofensivo a paciente idosa em consulta ginecológica, com prova testemunhal:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0250296-65.2021.8.06.0001, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 19/11/2025 favorável ao paciente
Médico fez comentário ofensivo a paciente idosa durante consulta ginecológica. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação por dano moral, provada por testemunha, aplicando a responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC.
Tese: A responsabilidade do médico é subjetiva, mas conduta ofensiva na consulta, provada, gera dano moral.
Partes: Médico (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Outro campo frequente é o dever de informação. Mesmo quando a técnica foi correta, a falta de informação clara sobre os riscos pode gerar indenização. O TJDFT reconheceu isso numa tireoidectomia em que a perícia afastou erro técnico, mas constatou falha na informação:
TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0060027-96.2008.8.07.0001, Des. Mário-Zam Belmiro, julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável
A perícia afastou erro técnico na tireoidectomia total e tratou o hipoparatireoidismo como risco inerente. Mesmo assim, a 4ª Turma Cível manteve a indenização por descumprimento do dever de informação ao paciente.
Tese: Sem erro técnico, a falta de informação adequada sobre riscos ainda gera dano moral.
Partes: Hospital Santa Luzia S.A. e médica (nome omitido).
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
A Lei 15.378/2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, tornou esse dever ainda mais explícito. O art. 12 garante informação sobre a condição de saúde, alternativas, riscos e benefícios:
Lei 15.378/2026, art. 12, caput e § 1º:
Art. 12. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos. § 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.
O registro também conta. Prontuário incompleto ou ilegível pesa contra quem tinha o dever de registrar, como mostrou o STJ ao manter condenação baseada na falha de cuidado e de documentação:
STJ, T3 - Terceira Turma, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 2.941.434/SP, Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/02/2026 favorável ao paciente
Paciente morreu e os prontuários estavam ilegíveis ou ausentes. A Terceira Turma manteve a inversão do ônus da prova contra a operadora e a condenação por perda de uma chance ligada à falha de cuidado e de documentação.
Tese: Prontuário ausente ou ilegível pesa contra o fornecedor e sustenta a perda de uma chance.
Partes: Sermed-Saúde Ltda..
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Equipe médica: quem responde pelo quê
Em cirurgias, várias pessoas atuam ao mesmo tempo. O STJ entende que a solidariedade entre médicos depende de subordinação. Por isso, o cirurgião-chefe não responde automaticamente pelo erro exclusivo do anestesista:
STJ, T3 - Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.790.014/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino (relator para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze), julgado em 11/05/2021 desfavorável ao paciente
Por maioria, a Terceira Turma afastou a responsabilidade do cirurgião-chefe por erro exclusivo do anestesista que levou a paciente a estado vegetativo, seguindo o EREsp 605.435/RJ da Segunda Seção: o anestesista atua com autonomia, sem subordinação ao cirurgião, e a sentença de improcedência foi restabelecida.
Tese: O cirurgião-chefe não responde pelo erro exclusivo do anestesista sem relação de subordinação.
Partes: Médicos (nomes omitidos).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Isso tem consequência prática na escolha de contra quem processar. Se a falha foi da anestesia, o pedido deve apontar o anestesista e, conforme o vínculo, o hospital. Processar apenas o cirurgião pode levar à improcedência.
Também importa separar o médico do serviço público. Quando o atendimento é pelo SUS, a ação deve ser proposta contra o ente público, e não contra o médico, conforme o Tema 940 do STF aplicado pelo TJCE:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0123192-32.2017.8.06.0001, Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao paciente
Paciente atendido pelo SUS processou o Município e o médico. A 3ª Câmara de Direito Público reconheceu a ilegitimidade do agente público (Tema 940 do STF) e manteve a improcedência por falta de nexo causal e de conduta culposa.
Tese: No SUS, a ação é contra o ente público, não contra o médico, e ainda exige prova do nexo causal.
Partes: Município de Fortaleza e outros.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando o médico não responde
Resultado ruim não é, por si, erro. Complicações previstas na literatura, evolução atípica da doença e escolhas técnicas aceitas pela medicina costumam afastar a culpa. Também a conduta do próprio paciente pode romper o nexo, como reconheceu o TJCE:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234503-86.2021.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao paciente
Ação por erro médico contra operadora e médicos. A 5ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência: a obrigação médica é de meio e o desfecho foi atribuído à conduta da própria paciente.
Tese: Culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do médico e da operadora.
Partes: Hapvida Assistência Médica Ltda. e médicos (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, antes de processar, é prudente ter uma leitura técnica do prontuário. Ela evita ações sem base e ajuda a formular perguntas certeiras para o perito.
Perguntas frequentes
O médico é obrigado a curar? Não. Fora da cirurgia estética, a obrigação do médico é de meio: usar a técnica adequada, informar e acompanhar. O resultado ruim sem falha técnica não gera indenização.
Médico do SUS pode ser processado diretamente? Segundo o Tema 940 do STF, aplicado pelo TJCE, a ação deve ser contra o ente público. O Estado pode depois cobrar o médico se houver dolo ou culpa.
Falta de informação sobre riscos gera indenização? Pode gerar, mesmo sem erro técnico, quando o paciente não foi informado de forma clara sobre riscos relevantes do procedimento.
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