No erro médico em hospital público ou em atendimento custeado pelo SUS, a ação deve ser proposta contra o ente responsável pelo serviço (município, estado, Distrito Federal ou, em hospitais federais, a União ou a entidade federal), que responde objetivamente pelo art. 37, § 6º, da Constituição. Contra estados e municípios, a ação corre na Justiça Estadual; contra a União, autarquia ou empresa pública federal, na Justiça Federal.
Responsabilidade objetiva do Estado
A Constituição impõe ao poder público e às pessoas privadas que prestam serviço público a responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem, no art. 37, § 6º:
Constituição Federal, art. 37, § 6º:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O direito à saúde, que dá base ao dever de atendimento adequado, está no art. 196:
Constituição Federal, art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O TJCE aplica essa responsabilidade em várias situações: demora em cirurgia ortopédica urgente, tratada como omissão específica,
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000087-45.2023.8.06.0101, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 15/12/2025 favorável ao paciente
Paciente internada por três meses em hospital público esperou mais de dois meses por cirurgia ortopédica urgente e ficou com sequelas. A 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado por omissão específica.
Tese: Omissão específica na realização tempestiva de cirurgia gera responsabilidade objetiva do Estado.
Partes: Estado do Ceará.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
agravamento do quadro clínico até a amputação de membro,
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3002398-65.2024.8.06.0071, Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann, julgado em 09/02/2026 favorável ao paciente
Falha no serviço público de saúde agravou o quadro do paciente até a amputação de membro. A 3ª Câmara de Direito Público rejeitou os embargos dos entes públicos e manteve a condenação, já redimensionada no acórdão anterior.
Tese: Agravamento evitável do quadro clínico até a amputação gera responsabilidade objetiva dos entes públicos.
Partes: Entes públicos (Estado e município).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
e atraso na assistência a paciente internado que morreu:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0155695-38.2019.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 11/12/2024 favorável ao paciente
Paciente internado pelo SUS morreu após atraso estatal na assistência. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado por omissão.
Tese: A mora estatal na assistência ao paciente internado gera responsabilidade civil por omissão.
Partes: Estado do Ceará.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O médico do SUS não é o réu
Pelo Tema 940 do STF, a ação deve ser proposta contra o ente público, e não contra o agente. O TJCE reconheceu a ilegitimidade do médico em atendimento do SUS:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0123192-32.2017.8.06.0001, Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao paciente
Paciente atendido pelo SUS processou o Município e o médico. A 3ª Câmara de Direito Público reconheceu a ilegitimidade do agente público (Tema 940 do STF) e manteve a improcedência por falta de nexo causal e de conduta culposa.
Tese: No SUS, a ação é contra o ente público, não contra o médico, e ainda exige prova do nexo causal.
Partes: Município de Fortaleza e outros.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Isso também vale para o hospital privado conveniado ao SUS, que exerce função pública. O STJ afastou o CDC nesses casos, por se tratar de serviço universal, mas aplicou o prazo de cinco anos da Lei 9.494/1997:
STJ, T3 - Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.771.169/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2020 favorável ao paciente
Criança morreu após atendimento custeado pelo SUS em hospital particular conveniado. A Terceira Turma afastou o CDC, por se tratar de serviço público universal, mas aplicou o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e manteve a condenação dos médicos.
Tese: Atendimento pelo SUS em hospital conveniado não é relação de consumo; a prescrição é de cinco anos pela Lei 9.494/1997.
Partes: Médicos de hospital particular conveniado ao SUS (nomes omitidos).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Mesmo sem CDC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova quando o paciente tem dificuldade técnica e o ente público tem melhores condições de provar, como decidiu a Segunda Turma do STJ:
STJ, T2 - Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 2.161.702/AM, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/03/2025 parcialmente favorável
A Segunda Turma afirmou que o CDC não se aplica ao SUS, mas que, mesmo assim, o ônus da prova pode ser redistribuído quando o paciente é tecnicamente hipossuficiente e o ente público tem melhores condições de provar.
Tese: No SUS não há CDC, mas o juiz pode inverter o ônus da prova pelo CPC.
Partes: Estado do Amazonas.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
A regra do CPC que permite essa redistribuição é o art. 373, § 1º:
CPC, art. 373, caput e § 1º:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Justiça Estadual, Federal e Juizado da Fazenda
A competência depende de quem responde. Contra estados, Distrito Federal e municípios, a ação vai para a Justiça Estadual (varas da Fazenda Pública). Contra a União, autarquias e empresas públicas federais, como hospitais universitários federais geridos por entidade federal, a competência é da Justiça Federal, pelo art. 109, I, da Constituição:
Constituição Federal, art. 109, I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Para causas até 60 salários mínimos contra estados e municípios, existe o Juizado Especial da Fazenda Pública, pela Lei 12.153/2009, art. 2º:
Lei 12.153/2009, art. 2º, caput:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A ressalva é a complexidade. Erro médico que depende de perícia complexa costuma ser incompatível com o rito simplificado dos juizados. Por isso, a escolha da via deve considerar a prova necessária, e não apenas o valor.
Prazo contra o poder público
O prazo contra a Fazenda Pública é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932:
Decreto 20.910/1932, art. 1º:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
E, para pessoas privadas que prestam serviço público, como hospitais conveniados ao SUS, o prazo também é de cinco anos, pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, conforme o STJ:
STJ, T3 - Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.200.981/SC, Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/06/2025 favorável ao paciente
Demora na transferência para transplante de córnea em hospital conveniado ao SUS levou à perda da visão de um olho. A Terceira Turma afirmou que se aplica o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, e não os três anos do Código Civil.
Tese: Erro médico em hospital privado custeado pelo SUS prescreve em cinco anos (Lei 9.494/1997, art. 1º-C).
Partes: Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (interessada) e médico (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
Na prática, o paciente atendido pelo SUS tem cinco anos, contados da ciência do dano, tanto contra o ente público quanto contra o hospital conveniado.
Perguntas frequentes
Posso processar o médico do posto de saúde? Pelo Tema 940 do STF, aplicado pelo TJCE, a ação deve ser contra o ente público. O médico pode ser cobrado depois pelo próprio ente, se houver dolo ou culpa.
Hospital particular conveniado ao SUS responde como empresa ou como Estado? Quando o atendimento é custeado pelo SUS, o STJ aplica as regras do serviço público, sem CDC, mas com responsabilidade objetiva e prazo de cinco anos.
Hospital universitário federal: onde processar? Se o réu for a União, autarquia ou empresa pública federal, a ação vai para a Justiça Federal (CF, art. 109, I). É preciso verificar quem administra o hospital.
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