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Erro médico e falha hospitalar

Hospital público ou privado: o que muda na ação por erro médico

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

No hospital privado, o paciente é consumidor: aplica-se o CDC, o hospital responde objetivamente pelo serviço e o médico por culpa, com prazo de cinco anos. No hospital público ou no atendimento pelo SUS, não há CDC: o réu é o ente público, que responde objetivamente pelo art. 37, § 6º, da Constituição, com prazo de cinco anos e competência da Justiça Estadual ou Federal conforme o ente.

Comparativo prático

  • Base legal: privado, CDC (art. 14); público ou SUS, Constituição (art. 37, § 6º).
  • Réu: privado, hospital, clínica, plano e, se houver culpa, médico; público, município, estado, DF ou ente federal (não o médico, pelo Tema 940 do STF).
  • Hospital privado conveniado, atendendo pelo SUS: regras de serviço público, sem CDC, segundo o STJ.
  • Prazo: cinco anos em ambos (CDC, art. 27; Decreto 20.910/1932; Lei 9.494/1997, art. 1º-C).
  • Inversão do ônus: privado, pelo CDC (art. 6º, VIII); público, pelo CPC (art. 373, § 1º).
  • Juizado: Juizado Especial Cível até 40 salários mínimos no privado; Juizado da Fazenda até 60 no público, se não houver perícia complexa.

O hospital privado conveniado ao SUS

É a situação que mais confunde. Quando o paciente é atendido pelo SUS dentro de hospital particular, o STJ entende que se trata de serviço público universal, sem relação de consumo:

STJ, T3 - Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.771.169/SC, Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2020 favorável ao paciente

Criança morreu após atendimento custeado pelo SUS em hospital particular conveniado. A Terceira Turma afastou o CDC, por se tratar de serviço público universal, mas aplicou o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e manteve a condenação dos médicos.

Tese: Atendimento pelo SUS em hospital conveniado não é relação de consumo; a prescrição é de cinco anos pela Lei 9.494/1997.

Partes: Médicos de hospital particular conveniado ao SUS (nomes omitidos).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Mas isso não reduz a proteção: a responsabilidade continua objetiva pelo art. 37, § 6º, como aplicou o TJCE a hospital filantrópico conveniado:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0001269-51.2018.8.06.0115, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 24/09/2025 favorável ao paciente

Idoso em estado grave esperou atendimento de urgência em hospital privado conveniado ao SUS e morreu. A 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença, aplicou o art. 37, § 6º, da Constituição e a teoria da perda de uma chance e reconheceu o dano moral.

Tese: Hospital privado conveniado ao SUS responde objetivamente pela demora injustificada em atendimento de emergência.

Partes: Sociedade Beneficente São Camilo.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E o hospital e o Estado podem responder juntos, como no caso da dengue hemorrágica com demora do SAMU:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0202645-38.2022.8.06.0151, Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, julgado em 12/03/2026 favorável ao paciente

Criança morreu por dengue hemorrágica após falha no atendimento hospitalar e demora do SAMU. A 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e condenou o hospital e o Estado com base na perda de uma chance.

Tese: Demora no atendimento e no transporte que retira chance real de sobrevivência gera indenização.

Partes: Associação Quixadaense de Proteção e Assistência à Maternidade, à Infância e Adolescência e Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Justiça Estadual ou Federal

A regra é olhar quem é o ente responsável. Estados, DF e municípios respondem na Justiça Estadual. Se o réu for a União, autarquia federal ou empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Hospitais universitários vinculados a universidades federais e administrados por entidade federal tendem a atrair a Justiça Federal; é preciso conferir caso a caso quem administra a unidade.

No Distrito Federal, quando a gestão é delegada a instituto, o DF continua respondendo. O TJDFT condenou o instituto gestor e, subsidiariamente, o DF:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704843-04.2024.8.07.0018, Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 10/09/2026 favorável ao paciente

Colonoscopia evoluiu com perfuração do cólon. A perícia afastou erro na execução, mas a 3ª Turma Cível manteve a condenação pelo termo de consentimento genérico e pela demora de seis dias para leito de UTI.

Tese: Termo de consentimento genérico e demora em leito de UTI são falhas do serviço público, mesmo sem erro técnico.

Partes: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e Distrito Federal.

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O que não muda: a prova

Seja público ou privado, o paciente precisa provar o dano e o nexo com a falha do serviço. Responsabilidade objetiva não significa condenação automática. O TJCE negou indenização contra o Estado quando não houve prova de omissão ligada à morte:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0190122-61.2019.8.06.0001, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente

Filha atribuiu a morte da mãe idosa, internada no Hospital Geral de Fortaleza com pé diabético e isquemia crítica, a omissão do serviço. A 3ª Câmara de Direito Público manteve a improcedência: a paciente foi classificada, examinada, medicada e acompanhada, e a cirurgia não foi feita por falta de condições clínicas.

Tese: Mesmo na responsabilidade objetiva, sem conduta omissiva demonstrada e sem nexo causal, não há indenização.

Partes: Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E contra o município, em parto na rede pública, quando não se demonstrou falha:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0006797-75.2018.8.06.0112, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao paciente

A autora atribuiu complicações pós-parto ao atendimento obstétrico na rede pública. A 3ª Câmara de Direito Público manteve a improcedência: mesmo sob responsabilidade objetiva, não ficou demonstrada falha do serviço nem nexo causal.

Tese: A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova do nexo entre o atendimento e o dano.

Partes: Município de Juazeiro do Norte.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Fui atendido pelo SUS num hospital particular. Uso o CDC? Segundo o STJ, não. Aplicam-se as regras do serviço público, com responsabilidade objetiva e prazo de cinco anos.

Contra o Estado, preciso provar culpa? Não, em regra. A responsabilidade é objetiva: basta provar a conduta ou omissão do serviço, o dano e o nexo.

Posso usar o Juizado contra o município? Sim, até 60 salários mínimos, no Juizado da Fazenda Pública, desde que o caso não dependa de perícia complexa.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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