Erro no parto é a falha de conduta ou de estrutura que causa dano à mãe ou ao bebê, como demora injustificada na cesariana, falta de monitoramento fetal ou demora em emergência obstétrica. Violência obstétrica é o desrespeito à dignidade e à autonomia da gestante, como procedimento sem consentimento ou tratamento humilhante. Os dois podem gerar indenização, mas exigem prova.
O que os tribunais têm reconhecido como falha no parto
Os casos mais frequentes envolvem tempo e monitoramento. Diante de sinais de risco, a demora em indicar a cesariana é tratada como falha grave. O TJCE condenou município quando a equipe, diante de pré-eclâmpsia, optou pela indução de parto normal e o bebê morreu por hipóxia:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0200021-91.2022.8.06.0029, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 05/11/2025 parcialmente favorável
Gestante com pré-eclâmpsia teve o parto cesáreo adiado em favor de indução de parto normal, e o recém-nascido morreu por hipóxia. A 2ª Câmara de Direito Público condenou o Município de Acopiara, cuja equipe atendeu o parto, e afastou a responsabilidade do outro município.
Tese: Diante de pré-eclâmpsia, optar por indução em vez de cesárea imediata, com óbito do bebê, é falha do serviço público.
Partes: Município de Acopiara e Município de Mombaça.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O STJ manteve condenação por morte de recém-nascida após 22 horas de espera e negativa de cesariana:
STJ, T2 - Segunda Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.397.705/SP, Min. Francisco Falcão, julgado em 27/05/2024 favorável ao paciente
Recém-nascida morreu por aspiração meconial após 22 horas de espera e negativa de cesariana. A Segunda Turma manteve a indenização por falha do serviço e perda de uma chance.
Tese: Demora prolongada no parto e negativa injustificada de cesariana, com óbito, configuram falha do serviço.
Partes: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim e Município de São Paulo.
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
No hospital privado, a responsabilidade decorre do art. 14 do CDC. No público, do art. 37, § 6º, da Constituição, que impõe responsabilidade objetiva ao Estado e às pessoas privadas que prestam serviço público:
Constituição Federal, art. 37, § 6º:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em hospital privado, a falha estrutural também pesa: o TJCE manteve a condenação de hospital por morte fetal e perfuração de bexiga, destacando que a demora na intervenção e a falta de exames foram falhas da organização do serviço:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0029464-88.2018.8.06.0101, Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/11/2025 favorável ao paciente
O hospital tentou rediscutir, por embargos, a condenação por erro em procedimento obstétrico que resultou em morte fetal e perfuração da bexiga da parturiente. A Câmara rejeitou os embargos e reafirmou que a demora na cirurgia e a falta de exames foram falhas estruturais do próprio hospital, apontadas no laudo pericial.
Tese: Demora na intervenção e ausência de exames indispensáveis são falhas organizacionais do hospital, que responde objetivamente.
Partes: Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Consentimento: laqueadura, episiotomia e manobras proibidas
A autonomia da gestante é protegida pela lei. O Estatuto dos Direitos do Paciente garante o consentimento informado e o direito de retirá-lo, no art. 14:
Lei 15.378/2026, art. 14, caput e § 1º:
Art. 14. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente. § 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
O TJCE condenou o Estado por laqueadura feita durante cesárea sem consentimento da paciente:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0156386-62.2013.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 03/07/2024 favorável ao paciente
Durante cesárea em hospital público, foi feita laqueadura sem consentimento da paciente. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do Estado, destacando que a Lei 9.263/1996 exige consentimento expresso e aplicando o art. 37, § 6º, da Constituição.
Tese: Laqueadura sem consentimento expresso durante o parto gera responsabilidade objetiva do Estado.
Partes: Estado do Ceará.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E reconheceu como violência obstétrica a episiotomia sem consentimento em hospital municipal:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001519-61.2024.8.06.0167, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 26/11/2025 favorável ao paciente
Parturiente foi submetida a episiotomia sem consentimento em hospital municipal. A 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e condenou os réus por dano moral, reconhecendo violência obstétrica e responsabilidade objetiva.
Tese: Episiotomia sem consentimento é violência obstétrica e gera dano moral.
Partes: Instituto para Gestão em Saúde de Sobral (IGS) e outros.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, a manobra de Kristeller, contraindicada pela OMS e pelo Ministério da Saúde, documentada em vídeo e confirmada por perita obstetra, levou à condenação de hospital privado:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701351-52.2024.8.07.0002, Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 13/05/2026 favorável ao paciente
Laudo de obstetra e vídeo mostraram a manobra de Kristeller durante cesariana, além de exposição indevida da parturiente e inconsistências no prontuário, com estresse pós-traumático. A 7ª Turma Cível manteve a condenação do hospital por violência obstétrica.
Tese: Manobra de Kristeller, contraindicada por OMS e Ministério da Saúde, configura falha técnica e violência obstétrica.
Partes: Rede D'Or São Luiz S.A..
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
O direito a acompanhante também tem base legal. A Lei 8.080/1990, no art. 19-J, na redação dada pela Lei 14.737/2023, garante a toda mulher, em consultas, exames e procedimentos em unidades públicas ou privadas, o direito de ter acompanhante maior de idade durante todo o atendimento:
Lei 8.080/1990, art. 19-J, caput e § 4º (redação da Lei 14.737/2023):
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. (...) § 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Morte ou lesão do bebê: quando há e quando não há indenização
Os casos de óbito ou lesão do recém-nascido mostram bem como a prova decide. Há condenações quando a falha está documentada. O TJCE manteve a responsabilidade do município de Aracati por cesariana tardia com sofrimento fetal e morte do nascituro:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050605-02.2020.8.06.0035, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/09/2024 favorável ao paciente
Cesariana tardia levou a sofrimento fetal e morte do nascituro. A 1ª Câmara de Direito Público manteve a procedência contra o Município, ressaltando que, embora a medicina seja obrigação de meio, a negligência ficou comprovada.
Tese: Cesariana tardia com óbito do nascituro, com negligência comprovada, gera indenização contra o município.
Partes: Município de Aracati.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Também em Fortaleza, por negligência no atendimento obstétrico em hospital público, com pensão vitalícia à criança:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0126640-42.2019.8.06.0001, Des. Durval Aires Filho, julgado em 29/01/2026 parcialmente favorável
Falha no atendimento obstétrico em hospital público municipal. A 1ª Câmara de Direito Público manteve a responsabilidade objetiva do Município e a pensão vitalícia à criança, mas reduziu o valor dos danos morais e negou lucros cessantes da mãe por falta de prova.
Tese: Negligência comprovada no parto gera indenização e pensão, mas lucros cessantes dependem de prova própria.
Partes: Município de Fortaleza.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E em Beberibe, por tocotrauma e fratura de clavícula na recém-nascida, sem prova de excludente:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0009929-43.2015.8.06.0049, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 28/04/2025 favorável ao paciente
Recém-nascida sofreu tocotrauma, fratura de clavícula e edema palpebral no parto. A 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e julgou o pedido procedente, por omissão específica e ausência de prova de excludentes.
Tese: Lesões no recém-nascido decorrentes do parto, sem excludente provada, geram dano moral contra o ente público.
Partes: Município de Beberibe.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Do outro lado, o TJCE negou o pedido quando a documentação mostrou que o feto já estava sem batimentos na chegada ao hospital:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0678408-14.2000.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao paciente
Gestante alegou erro no trabalho de parto que terminou em natimorto. Os documentos mostraram que o feto já estava sem batimentos e com líquido amniótico achocolatado na chegada, indicando morte fetal anterior. A Câmara manteve a improcedência por falta de nexo causal.
Tese: Sem prova de que a conduta hospitalar causou o óbito fetal, não há dever de indenizar.
Partes: Sociedade Médico Cirúrgico Desembargador Hermes Parahyba Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E quando não houve prova de imprudência, negligência ou imperícia na morte de recém-nascida:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0118870-03.2016.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 13/06/2024 desfavorável ao paciente
Mãe pediu indenização pela morte da filha recém-nascida. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a improcedência por ausência de prova de imprudência, negligência ou imperícia e de nexo causal.
Tese: Sem prova de falha no atendimento e de nexo causal, a morte do recém-nascido não gera indenização contra o Estado.
Partes: Estado do Ceará e Município de Quixadá.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A esterilização sem consentimento, além do dano moral, foi tratada como circunstância grave que justificou aumento da indenização, embora o dano estético dependa de prova própria:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0050501-02.2020.8.06.0167, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 03/09/2025 parcialmente favorável
Laqueadura tubária foi feita sem consentimento prévio e sem risco iminente de morte. A 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e do hospital, majorou o dano moral e excluiu o dano estético por falta de prova.
Tese: Esterilização sem consentimento gera dano moral relevante; o dano estético depende de prova própria.
Partes: Estado do Ceará e Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Prova e perspectiva de gênero
Casos de violência obstétrica muitas vezes dependem do relato da mulher, porque o que aconteceu na sala de parto raramente fica registrado. O TJCE tem anulado sentenças proferidas sem instrução completa e determinado a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3035165-12.2023.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 09/03/2026 favorável ao paciente
Parturiente relatou falta de acompanhamento, laceração de terceiro grau, demora na sutura sem anestesia adequada e comentários depreciativos em hospital estadual. A sentença de improcedência foi anulada de ofício para produção de provas, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Tese: Alegação de violência obstétrica exige instrução probatória completa, inclusive perícia, antes do julgamento.
Partes: Estado do Ceará.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Isso não significa que a palavra da gestante decida sozinha. O TJDFT negou indenização quando a perícia concluiu que a classificação de risco foi adequada e o óbito decorreu da prematuridade extrema:
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717774-39.2024.8.07.0018, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao paciente
Mãe alegou atraso no atendimento obstétrico e violência obstétrica na morte de recém-nascido prematuro extremo. A perícia considerou adequada a classificação de risco e atribuiu o óbito às complicações da prematuridade; a 6ª Turma Cível manteve a improcedência.
Tese: A inversão do ônus da prova não transforma alegação sem suporte em fato provado.
Partes: Distrito Federal.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
Por isso é importante documentar logo: anotar nomes e horários, pedir o prontuário e o partograma, guardar mensagens enviadas a familiares durante a internação e buscar testemunhas, como o acompanhante.
Prazo: atenção redobrada
Contra hospital público, o prazo é de cinco anos (Decreto 20.910/1932). O TJDFT reconheceu a prescrição em caso de violência obstétrica em partos antigos, porque o prazo correu da manifestação dos danos e não do momento em que a mulher entendeu que tinha direito:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711027-39.2025.8.07.0018, Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao paciente
Mulher processou o DF por violência obstétrica em partos de 2014, 2017 e 2019. A 7ª Turma Cível manteve a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932: o prazo correu da manifestação clínica dos danos, não do momento em que ela os qualificou juridicamente.
Tese: A pretensão contra a Fazenda por violência obstétrica prescreve em cinco anos contados da ciência do dano, e não é imprescritível.
Partes: Distrito Federal.
Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br
A orientação é não esperar. Mesmo que a mulher ainda esteja se recuperando, pedir o prontuário e registrar os fatos preserva a prova e o prazo.
Perguntas frequentes
Laqueadura sem meu consentimento gera indenização? Pode gerar. O TJCE reconheceu a responsabilidade do Estado em casos de laqueadura feita sem consentimento expresso durante o parto.
Tenho direito a acompanhante no parto? Sim. A Lei 8.080/1990, art. 19-J, na redação da Lei 14.737/2023, garante à mulher acompanhante de sua livre indicação durante todo o atendimento, em unidades públicas ou privadas, independentemente de aviso prévio. Há restrição em centro cirúrgico ou UTI por motivo de segurança justificado, caso em que só se admite acompanhante profissional de saúde.
O bebê morreu. Sempre houve erro? Não necessariamente. Nas decisões reunidas aqui, a indenização foi negada quando a perícia mostrou que o óbito decorreu de causa anterior ou da própria condição do bebê. A análise do prontuário é o primeiro passo.
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